TJRJ - 0806740-12.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de COQUEIRAL AGROPECUARIA LTDA em 25/08/2025 23:59.
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25/08/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé - 2ª Vara Cível Autos n.º 0806740-12.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COQUEIRAL AGROPECUARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: GUALTER SCHELES EXECUTADO: RAPHAEL DOS SANTOS MATOS Ato ordinatório Ao autor ( id. 217195844).
MACAÉ, 14 de agosto de 2025.
ELIANE FRATANE HENTZY Servidor Geral Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 13:03
Juntada de carta
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12/06/2025 13:14
Juntada de carta
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25/04/2025 12:04
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé – 2ª Vara Cível Autos n.º 0806740-12.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COQUEIRAL AGROPECUARIA LTDA Advogado(s) do reclamante: GUALTER SCHELES EXECUTADO: RAPHAEL DOS SANTOS MATOS Ato ordinatório Tendo em vista os Atos Normativos Conjuntos 27/2020, 35/2020 e 38/2020, que implantaram o sistema PJE e com o fulcro no Artigo 7º do Ato Normativo Conjunto 27/2019 e conforme decidido no processo SEI 2022-06078365, fica a parte assistida por advogado intimada a distribuir a Carta Precatória de id.185043921 no sistema do TJBA. (Resolução CNJ nº 185/2013, Artigo 3º, IX ("...IX - usuários externos: todos os demais usuários, incluídos partes, advogados, membros do Ministério Público, defensores públicos, peritos e leiloeiros.").
Posteriormente, ao patrono que proceda à juntada nos presentes autos do comprovante de distribuição devido.
MACAÉ, 10 de abril de 2025.
CAIO PONTES GONCALVES Chefe de Serventia Judicial 01/31727 Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
10/04/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:54
Juntada de carta
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12/02/2025 14:02
Expedição de Carta precatória.
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28/01/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:52
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de COQUEIRAL AGROPECUARIA LTDA em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 00:16
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0806740-12.2024.8.19.0028 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) AUTOR: COQUEIRAL AGROPECUARIA LTDA Advogado(s): GUALTER SCHELES EXECUTADO: RAPHAEL DOS SANTOS MATOS Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato que foram observados os preceitos dos artigos 798 a 800 do Código de Processo Civil, constando dos autos, em especial o título executivo extrajudicial (i. 152474607, i. 147591494 e i. 147592851) e o demonstrativo de débito (i. 147592874).
Admito, portanto, a demanda.
Recebo a emenda à petição inicial de i. 147591479.
Anote-se. 3.
Arbitramento dos honorários advocatícios Fixo os honorários advocatícios para a execução, no valor correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor executado, nos termos artigo 827 do Código de Processo Civil.
No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida pela metade (artigo 827, §1º do Código de Processo Civil).
Fica ressalvada a possibilidade de elevação do valor dos honorários advocatícios conforme previsão do artigo 827, §2º do Código de Processo Civil. 4.
Providências para citação do(s) executado(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para pagar o débito, no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil.
Deverão constar do mandado as seguintes advertências ao(s) executado(s): (a) caso não seja efetuado o pagamento, no prazo acima assinalado, o oficial de justiça procederá à penhora de bens e a sua avaliação, conforme determina o artigo 829, §1º do Código de Processo Civil; (b) o(s) executado(s), independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, que deverão ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada aos autos da execução do(s) respectivo(s) mandado(s) de citação, nos termos dos artigos 914 a 920 do Código de Processo Civil; Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa "ipsis litteris" o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega "Mão Própria" dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) executado(s) Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis da citação, sem que o pagamento voluntário da dívida tenha sido realizado ou que tenha sido requerido o parcelamento, na forma do artigo 916 do Código de Processo Civil deverão ser adotadas as seguintes providências: (a) o(s) exequente(s) deverá ser intimado para, no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, por meio de diligências próprias, indicar bens do(s) executado(s) para penhora; (b) durante o prazo acima serão consultados pelo Juízo todos os sistemas eletrônicos que permitem a localização de bens penhoráveis do(s) executado(s), devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); (c) serão realizadas, independentemente de requerimento, pelo Juízo, 2 (duas) tentativas de penhora on-line de numerário via sistema SISBAJUD, com o uso da reiteração automatizada da ordem de penhora, devendo o(s) exequente(s) ser intimado pela serventia para o recolhimento das custas pertinentes às referidas consultas, sob pena de extinção do processo por inércia do requerente (art. 485, III do CPC/2015); Ultimadas as diligências acima, deverá o(s) exequente(s) ser intimado para se manifestar sobre quais bens deverá recair a penhora e, caso não tenham sido encontrados bens passíveis de penhora, o processo será suspenso, na forma do artigo 921, III do Código de Processo Civil e remetido ao arquivo provisório, vindo a ser desarquivado apenas na hipótese de serem localizados exclusivamente pelo exequente bens penhoráveis (art. 921, §3º do CPC/2015); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 14 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:26
Recebida a emenda à inicial
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31/10/2024 14:22
Conclusos para decisão
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25/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/10/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 11:46
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 17:59
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
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04/07/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 16:11
Distribuído por sorteio
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:10
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2024 16:09
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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