TJRJ - 0804477-07.2024.8.19.0028
1ª instância - Macae 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 15:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de LEONARDO SOARES FERNANDES em 23/05/2025 23:59.
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30/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 01:11
Decorrido prazo de NEUSA MARIA VICENTE em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 15:45
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 14:49
Expedição de Mandado.
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10/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 20:41
Juntada de Petição de diligência
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15/01/2025 14:23
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 18:00
Desentranhado o documento
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26/11/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:16
Publicado Decisão em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
| | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0804477-07.2024.8.19.0028 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEILA APARECIDA SILVA, RODRIGO DAUMAS RIBEIRO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA - RJ135480 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MONIQUE CARVALHO DA CRUZ LIMA - RJ135480 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: LEONARDO SOARES FERNANDES - RJ154271 REQUERIDO: NEUSA MARIA VICENTE Decisão 1.
Gratuidade de Justiça Inexiste requerimento de assistência judiciária gratuita a ser apreciado, tendo o demandante promovido o devido recolhimento das custas iniciais. 2.
Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório.
Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil.
Admito, portanto, a demanda. 3.
Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4.
Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal.
Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido.
Considerando que o réu é pessoa física, bem como o disposto no artigo 248, §1º do Código de Processo Civil vigente, segundo o qual a entrega da carta, na citação pelo correio, deve ser feita pessoalmente à pessoa do citando, norma que reprisa o artigo 223, parágrafo único do CPC/1973, sob a égide do qual construído e pacificado entendimento jurisprudencial de que o recebimento da carta por pessoa diversa invalida o ato (STJ, Corte Especial, EREsp 117949 / SP EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2000/0124122-2, rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 03/08/2005); Considerando, ainda, que este e.
TJERJ não disponibiliza às serventias judiciais o serviço de entrega Mão Própria dos Correios, único capaz de assegurar que apenas o destinatário da carta esteja habilitado a recebe-la quando da entrega da correspondência; Considerando, ainda, o grande volume de citações frustradas de pessoas físicas em função do recebimento da carta por terceiros, culminando na ineficaz necessidade de repetição dos atos de comunicação processual, onerando as partes, o serviço judiciário e contrariando o disposto nos artigos 4º e 8º do Código de Processo Civil, DETERMINO QUE A CITAÇÃO DO(s) RÉU(s) SEJA REALIZADA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA, na forma do artigo 249 do Código de Processo Civil, caso não seja possível a sua citação eletrônica. 5.
Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6.
Análise de requerimento de tutela provisória Formula a parte autora pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipada, a ser apreciado em sede liminar (art. 300, §2º do CPC), consistente na imediata desocupação do imóvel descrito na inicial, para a retomada da propriedade em favor dos autores.
Aduz que estão presentes os requisitos legais, pois no início do ano de 2020 o Autor celebrou de forma verbal um contrato com seu pai, com a finalidade de emprestar a casa para o seu genitor residir com a Ré, a Sra.
Neusa Maria.
Narra que em outubro do mesmo ano o genitor do autor e a ré se separaram, tendo esta permanecido no imóvel sem autorização.
Ressalta as infrutíferas tentativas dos Autores para que a ré devolvesse o bem de forma amigável, conforme notificações extrajudicais de desocupação anexadas aos autos.
Analisando os argumentos e provas já produzidas pela parte autora, em sede de cognição sumária, verifico que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência, como se passa a fundamentar.
No caso, não há elementos que evidenciam a probabilidade do direito afirmado (art. 300 do CPC), uma vez que a prova até então produzida não é suficiente para comprovar que a ré fora notificada a desocupar o imóvel.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO de TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA.
Intime-se.
Cumpra-se.
MACAÉ, 13 de novembro de 2024.
Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395 -
14/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 15:49
Conclusos para decisão
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26/09/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO DAUMAS RIBEIRO em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO DAUMAS RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:42
Decorrido prazo de LEILA APARECIDA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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03/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 03:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2024 20:33
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 20:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LEILA APARECIDA SILVA - CPF: *68.***.*72-45 (REQUERENTE).
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01/07/2024 14:03
Conclusos ao Juiz
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27/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 00:58
Conclusos ao Juiz
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08/05/2024 00:58
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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