TJRJ - 0839199-48.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 13:17
Baixa Definitiva
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16/05/2025 13:17
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 17:57
Juntada de mandado
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25/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 10:14
Expedido alvará de levantamento
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05/02/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/01/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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26/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:34
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:23
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 12:23
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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05/12/2024 00:33
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0839199-48.2024.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO BARIZAO DE OLIVEIRA JUNIOR RÉU: SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA, GMX TECNOLOGIA E SERVICOS EIRELI HOMOLOGO o projeto de sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9099/95.
Cientes as partes do disposto no artigo 52, IV, da Lei 9099/95, quanto à necessidade de cumprimento voluntário da sentença, sob pena de penhora, dispensada nova citação.
Ficam as partes intimadas de que, nas sentenças que fixarem obrigação de pagar, o prazo previsto no artigo 523, do Novo Código de Processo Civil, para incidência da multa ali estabelecida, constar-se-á do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, independentemente de nova intimação.
Ainda, objetivando maior efetividade da decisão e o adimplemento do crédito, findo o prazo de 15 (quinze) dias sem o cumprimento da obrigação imposta na sentença, há a possibilidade da adoção do PROTESTO EXTRAJUDICIAL da certidão de crédito, nos termos do art. 517 do Novo Código de Processo Civil.
Ressaltando-se que, no momento do requerimento, deve a parte apresentar planilha com o montante do débito atualizado, bem como observar o procedimento previsto no Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n° 18/2016.
Cientifiquem-se as partes de que, consoante o artigo 10, § 6º da Resolução 16/2009, que autoriza a implantação do processo eletrônico no âmbito do TJRJ, a intimação eletrônica equivale à pessoal para todos os fins.
Outrossim, sendo o caso, certificado o trânsito em julgado, com a comprovação do depósito, expeça-se mandado de pagamento.
Não havendo novas manifestações no prazo de 05 (cinco) dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Por fim, ficam as partes cientes que, na hipótese de requerimento de GRATUIDADE de justiça para interposição de recurso inominado, deverá ser juntada aos autos a declaração de hipossuficiência da parte, declaração de imposto de renda, além de outros comprovantes, tais como 3 últimos extratos bancários, cópia do último contracheque ou cópia das 3 últimas contas de luz, sob pena de indeferimento do pleito.
Sem custas nem honorários.
P.
I.
NITERÓI, 8 de novembro de 2024.
ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular -
14/11/2024 11:24
Juntada de Petição de ciência
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14/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:13
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 19:22
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 19:22
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 19:22
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 19:22
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EDUARDO FARSETTE VIEIRA D ASSUMPCAO
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29/10/2024 11:06
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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29/10/2024 11:06
Juntada de Ata da Audiência
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28/10/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 18:29
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2024 20:49
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:10
Juntada de Petição de certidão
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05/10/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2024 15:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/10/2024 15:07
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 10:50 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói.
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05/10/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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