TJRJ - 0839625-37.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 13:02
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 23:24
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
23/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
19/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:13
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0839625-37.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROGENIO AMARAL MENEZES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Compulsando os autos, verifica-se que as partes são capazes e encontram-se corretamente representadas, estando presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Não há preliminarespendentes de apreciação.
Regime jurídico aplicável No caso em exame o regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pela ré, que assume a posição de fornecedora de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Ponto Controvertido Fixo como ponto controvertido da causaa) saber se efetivamente havia ou não irregularidade na unidade consumidora da demandante; b) saber, caso positiva a resposta ao primeiro quesito, se a emissão do Termo de Ocorrência de Irregularidade obedeceu aos requisitos previstos na Resolução Normativa ANEEL n° 414/10 ou 1000/2021, levando-se em conta a data dos fatos; c) saber se, caso a resposta ao quesito anterior seja positiva, o procedimento de recuperação de consumo e de cálculo da taxa administrativa obedeceram rigorosamente aos ditames do órgão regulador.
Dou por saneado o feito. 1 - Faz jus a autora à inversão judicial do ônus da prova por força do inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, considerando a verossimilhança das suas alegações e a hipossuficiência econômica e, principalmente, técnica, perante a ré.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”. 2 - DEFIRO a prova pericial e nomeio o(a) perito(a)Manoel Saraiva Rodrigues, CPF *08.***.*86-87, telefone(21) 99116-1273, e-mail [email protected] 3 - Fixo, desde já, os honorários periciais em R$ 4.500,00 valor condizente com o grau de complexidade e natureza do trabalho a ser realizado, e em consonância com a Súmula 362 do TJRJ, o que já homologo, nesta decisão. 4 - Intime-se o(a) ilustre perito(a) para dizer se aceita o encargo e atentando-se para os honorários periciais já fixados, em 5 dias. 5 - Com a aceitação, certifique-se e intimem-se as partes, para apresentar quesitos e assistentes técnicos, em 10 dias, sem abrir conclusão. 6 - Após o prazo, certifique-se e intime-se o expert para o início dos trabalhos.
Fixo o prazo de 30 dias para a apresentação do laudo, devendo o(a) perito(a) atentar para o disposto no art. 466, §2º, do CPC.
Caso a parte requerente da prova não compareça no dia e horário previamente marcado pelo(a) i. perito(a) sem justificativa nos autos no prazo de 24h será decretada a perda da prova e o processo será julgado no estado em que se encontra.
Considerando que a parte requerente da perícia é beneficiária da gratuidade da justiça, o(a) perito(a) cadastrado no SEJUD tem direito a ajuda de custo, pelo Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - FETJ, após aportar, aos autos, o laudo pericial, nos termos do art. 4º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, que revogou a Resolução nº 03/2011 do E.
Conselho da Magistratura.
Porém, se a sucumbência recair sobre a parte ré, não beneficiária da gratuidade de justiça, aquela arcará com os honorários periciais homologados por este juízo, devendo o(a) perito(a) restituir o valor anteriormente recebido, como ajuda de custo, através do recolhimento de GRERJ, para, só, então, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, poder levantar o valor, nos termos do art. 7º, caput e parágrafos, da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ. 7 - Vindo o laudo, intime-se o perito para informar se deseja receber a ajuda de custo supra referida logo após a realização do laudo, em função de a perícia ter sido requerida pela parte beneficiária da gratuidade de justiça, ou se prefere aguardar o trânsito em julgado para perceber os honorários, em caso de eventual sucumbência da parte ré.
Caso opte por receber a ajuda de custo, nesse momento processual, fica advertido(a), expressamente, por esta decisão judicial, de que, se a parte ré for sucumbente, terá que devolver a ajuda de custo de forma atualizada, conforme art. 8º da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ, para, só então, após o trânsito em julgado, receber os honorários a serem depositados pela parte ré eventualmente sucumbente, tudo de acordo com os arts. 4º e 7º, ¿caput¿, e parágrafos da Resolução nº 02/2018, do Conselho de Magistratura do TJRJ.
Em caso de optar pela ajuda de custo, anote-se, no rosto dos autos, tal informação, para eventual ressarcimento, nos termos do art. 4º, § 3º Resolução nº 2/2018 do E.
Conselho da Magistratura, em caso de sucumbência da parte ré (art. 7º, "caput" e § 1º), quem arcará com o valor dos honorários homologados pelo juízo. 8 - Após a vinda do laudo, certifique-se e intimem-se as partes para se manifestarem, em 05 dias, sobre o laudo em questão, independentemente de intimação, ocasião em que poderão solicitar esclarecimentos ao perito. 9 - Caso o perito solicite a ajuda de custo após a realização da perícia, expeça-se ofício ao SEJUD. 10- Defiro, ainda, a produção de prova documental suplementar e superveniente, a ser produzida em 10 dias.
Após, certifique-se e venham os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 20 de março de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
26/03/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2025 10:17
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 28/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que a contestação de id. 148228640 é tempestiva.
Ao autor em réplica. Às partes em provas justificadamente. -
18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 12:29
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/09/2024 00:21
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 26/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2024 07:47
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 13:41
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 13:01
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801630-32.2024.8.19.0028
Suzidarlen Oliveira da Silva
Municipio de Macae
Advogado: Fidelis Sigmaringa Evangelista Braganca
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/02/2024 18:16
Processo nº 0952813-34.2024.8.19.0001
Alessandra Angela de Lima da Costa Tavar...
Adidas do Brasil LTDA.
Advogado: Alessandro Rangel Blanco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/11/2024 19:18
Processo nº 0801932-57.2023.8.19.0073
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Carlos Alberto Gonzalez
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/07/2023 11:44
Processo nº 0811451-87.2024.8.19.0213
Valeria Goncalves Vieira
Itau Unibanco S.A
Advogado: Flavia Nascimento Percut
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/09/2024 13:37
Processo nº 0815864-36.2024.8.19.0087
Marilene Pecanha Ornelas
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Jose Otavio Pereira Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/10/2024 19:54