TJRJ - 0811776-26.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 10:53
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 01:35
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 08/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 01:58
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 12:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/04/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
11/04/2025 11:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
06/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
05/04/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 16:24
Transitado em Julgado em 05/04/2025
-
03/04/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:42
Outras Decisões
-
21/02/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 11:40
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 12:40
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de SIDILEYA LOPES DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 22:47
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 22:47
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 17:29
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0811776-26.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIDILEYA LOPES DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
A parte autora afirma, em síntese, que os serviços de energia elétrica foram suspensos indevidamente pela ré em 11/11/2023 e somente restabelecidos em 14/11/2023, mesmo com as contas de consumo integralmente quitadas.
Requer compensação pelos danos morais.
A ré apresenta contestação na forma dos autos.
Rejeito preliminar de incompetência do juízo, considerando que a questão posta não é complexa e pode ser equacionada pelos meios de prova admissíveis nesta sede.
Com efeito, não basta que o demandado alegue complexidade da matéria e simplesmente não produza prova de suas alegações deduzidas em defesa.
Para que se conclua pela complexidade e se afaste a competência dos Juizados Especiais, mister se faz que todos os meios de prova sejam produzidos nos autos e que, ainda assim, o julgador não seja capaz de proferir julgamento seguro.
Esse não é o caso destes autos.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, a ela se aplicando as regras da Lei 8.078/90, dentre as quais se estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços e produtos.
Considerando os documentos apresentados pela parte autora, entendo que restaram comprovados os fatos constitutivos de seu direito, na forma do artigo 373, I do CPC.
Registra-se que restou comprovado nos autos com protocolos que houve suspensão indevida do serviço em 11/11/2023 que somente foi restabelecido em 14/11/2023.
Por outro lado, à parte ré, firme no art. 373, II do CPC, incumbia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial, nada havendo nos autos.
Ademais, não comprova a ré que tenha restabelecido o serviço no prazo de 24 horas preconizado pelo artigo 362, IV da Resolução 1.000 da ANEEL.
Não comprova a ré que o serviço tenha sido prestado no período questionado, nem a regularidade da suspensão, o que lhe incumbia, a teor do estabelecido pelo § 3º do artigo 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, corroborando o relato inicial.
A hipótese é de falha do serviço, pelo que responde a ré de forma objetiva pelo dano ocasionado, conforme estipulado pelo mesmo artigo 14 da Lei Consumerista.
Sobre o pedido de compensação dos danos morais, merece prosperar em virtude dos transtornos acarretados à consumidora, os quais são de cunho extraordinário por se tratar de serviço essencial, ocasionadores de aborrecimentos que extrapolaram o cotidiano e que não podem ficar sem a adequada reparação.
O quantum a ser fixado pelo dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, a fim de não gerar enriquecimento, considerando o caráter punitivo-pedagógico que reveste o instituto e o tempo que o serviço de caráter essencial deixou de ser prestado.
Para tanto, fixo o valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais).
Pelo exposto JULGO EXTINTA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO A FASE DE CONHECIMENTO E PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: 1) condenar a ré ao pagamento de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), a título de compensação pelo dano moral, acrescido de correção monetária e juros legais de 1% ao mês ambos a contar da data da publicação da sentença.
Ficam cientes as partes de que, conforme Enunciado Jurídico Cível 13.9.1, caso o devedor não pague a quantia a que foi condenado em 15 (quinze) dia contados do trânsito em julgado da Sentença ou do Acórdão, o valor da condenação será acrescido de 10%, independentemente de nova intimação.
Sem custas e honorários advocatícios, por não estar configurada nenhuma das hipóteses do art. 55, “caput”, Lei 9.099/95.
Projeto de sentença encaminhado para homologação, conforme determina o art. 40, Lei 9.099/95.
MARICÁ, 31 de outubro de 2024.
PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE JUIZ LEIGO HOMOLOGO o projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e devidos efeitos.
Sentença tornada pública e registrada nesta data, mediante lançamento desta e da assinatura digital no sistema eletrônico processual do TJ/RJ.
A INTIMAÇÃO DAS PARTES SE DARÁ NO DIA DESIGNADO PARA LEITURA DA SENTENÇA.
CASO O PROJETO NÃO SEJA HOMOLOGADO ATÉ A DATA DA LEITURA DA SENTENÇA OU NÃO HAJA DATA DE LEITURA FIXADA, INTIMEM-SE AS PARTES ASSISTIDAS POR ADVOGADO ELETRONICAMENTE, VIA SISTEMA.
NÃO SENDO POSSÍVEL INTIMEM-SE VIA IMPRENSA OFICIAL.
E NÃO SENDO O CASO, INTIME-SE A PARTE SEM ADVOGADO POR OUTRO MEIO DE COMUNICAÇÃO OU OJA.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação das partes pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Se nada for requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Atentem as partes à incidência das custas processuais em caso de interposição de recurso, as quais serão consideradas devidas ainda que haja desistência do recurso ou deserção, nos termos do Provimento CGJ 80/2011 e da Resolução Conjunta 01/2015.
Caso transite em julgado a condenação ao pagamento de quantia certa e após certificado este trânsito, assim que comprovado o pagamento do valor estabelecido no julgado, expeça-se mandado de pagamento à parte autora e/ou seu patrono, se for o caso e se este tiver poderes para tanto, devendo ser intimado a comparecer ao Banco do Brasil para retirada da referida quantia e informar em 5 dias, contados da efetiva intimação, se dá quitação ao débito, valendo o silêncio como aquiescência.
Em caso positivo, dê-se baixa e arquivem-se.
Em caso negativo, venha memória de cálculo, no prazo de 10 dias, para deflagração da fase de cumprimento da sentença.
Cumpra-se.
MARICÁ, data de assinatura digital CRISCIA CURTY DE FREITAS LOPES Juíza de Direito -
13/11/2024 00:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 15:35
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
31/10/2024 09:58
Conclusos ao Juiz
-
31/10/2024 09:58
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
31/10/2024 09:58
Juntada de Projeto de sentença
-
31/10/2024 09:58
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PEDRO HENRIQUE CARVALHO TUDE
-
04/10/2024 15:35
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
04/10/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
03/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 08:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 08:25
Juntada de Petição de certidão de dívida ativa
-
10/07/2024 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/07/2024 16:38
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 16:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Maricá.
-
10/07/2024 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803100-71.2024.8.19.0037
Ester Nassar Monteiro
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 16:13
Processo nº 0811774-56.2024.8.19.0031
Denilson Almeida de Sousa
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Tancredo Freitas Ribeiro
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/07/2024 16:32
Processo nº 0839145-82.2024.8.19.0002
Juliana Batoca Pinto
Hurb Technologies S.A.
Advogado: Rodrigo Barbosa Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 16:52
Processo nº 0820445-96.2024.8.19.0054
Dyogo Fausto Terto da Silva
Oi S. A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Alexandra Sales da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2024 22:45
Processo nº 0825375-77.2024.8.19.0210
Mauricio Cortes da Silva
Tim S A
Advogado: Marianna Nogueira das Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/11/2024 11:55