TJRJ - 0832816-48.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:53
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 19:11
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 17/02/2025 23:59.
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13/02/2025 11:24
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2025 02:25
Decorrido prazo de JULIO VINICIUS QUEIROZ DE ALMEIDA GUEDES em 07/02/2025 23:59.
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29/01/2025 10:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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02/12/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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27/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0832816-48.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE RODRIGUES MARINHO RÉU: BANCO BMG S/A 1)Defiro a J.G. 2) Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência para suspensão dos descontos em folha de pagamento promovidos pelo réu, decorrente de empréstimo bancário consignado requerido pela parte autora, mas que lhe foi impingido cartão consignado, outra modalidade de contrato a que não desejava e não lhe convinha.
A tutela de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos precisos termos do art. 300, do CPC.
A causa de pedir reside na cobrança de dívida de contrato a que a parte autora afirma ser da modalidade diversa da pretendida, mais onerosa aos seus interesses financeiros e patrimoniais, mas que lhe foi impingido de forma obscura.
Na relação jurídica que envolve a presente lide o consumidor não tem qualquer ingerência sobre o desenvolvimento adequado do serviço.
No campo do acesso à justiça, em sua dimensão jurisdicional, o legislador tem procurado corrigir desigualdades epistêmicas predominantes em determinadas relações sociojurídicas, por exemplo quando se trate de grupos desfavorecidos como os consumidores, reconhecidamente cognitiva e hermeneuticamente impotentes ante as empresas.
A assimetria estrutural impregnada nas relações de consumo deve ser considerada, eis que em um litígio processual a ausência de equanimidade pode significar substancial dificuldade à afirmação no exercício e reconhecimento de direitos.
Por isso, é preciso conferir plena efetividade à especial proteção aos sujeitos em posição assimétrica desfavorável, cumprindo ao judiciário observar a adequada aplicação da correção normativa a fim de tornar possível o processo e o regular desenvolvimento do direito perseguido, sob pena de se tornar inefetiva a regra da efetividade da prestação da tutela jurisdicional, e assim se inverter a proteção ao consumidor em favor das empresas e desequilibrar a relação processual.
Nesse sentido, o conceito de prova mínima constante da proposição enunciativa deste tribunal (Sum. 330) deve ter interpretado tendo como referentes apenas os elementos mínimos necessários para uma configuração lógica da existência dos fatos, e não a sua demonstração probatória completa e exaustiva, observando-se, ainda, a combinação entre o art. 6º, inc.
VIII, do CDC5 e os arts. 374 e 375 do CPC.
A análise do pedido de antecipação da tutela se funda no livre convencimento do julgador consubstanciado nos elementos existentes nos autos, em sede de cognição sumária, não havendo a necessidade de plena certeza dos fatos que embasam a pretensão autoral, mas sim, de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, a adesão a concessão de crédito sem as devidas informações, tem o condão de ludibriar o consumidor, que sequer tem ciência do que está contratando um produto que o vinculará a pagamentos mensais indefinidamente, em razão do pagamento consistir apenas no mínimo, gerando os enormes encargos abusivos que impedem o solvimento do débito. É sabido que as taxas de juros de empréstimo pessoal consignado é uma das menores do mercado, contrariamente aos juros de cartão de crédito que são os mais onerosos do mercado, assim como os do Cheque Especial, de maior potencialidade lesiva à esfera patrimonial do consumidor.
Tanto é que a parte autora vem sofrendo descontos por anos, sem liquidar a dívida, e assim permanecerá por muitos mais anos se o impasse não for controlado e reequilibrado.
Essa tutela decorre da própria lei, onde os arts. 54-B e 54-C do CDC, introduzido pela Lei 14.181/21, que tratam da prevenção do superendividamento nas relações de consumo, sendo que o parágrafo único do art. 54-D da mesma norma autoriza a redução judicial dos juros, dos encargos ou de qualquer acréscimo ao principal e a dilação do prazo de pagamento previsto no contrato original.
O novo regramento jurídico tem por objetivo assegurar práticas abusivas decorrente o abuso do poder econômico, em detrimento do consumidor, notadamente aqueles em condição de maior vulnerabilidade que são vítimas constantes de contratações predatórias, lesivas e prejudiciais aos seus interesses financeiros.
Assim, havendo discussão judicial acerca da existência da dívida, vale dizer, estando esta 'sub judice', mostra-se recomendável o deferimento da tutela provisória.
O Princípio da Efetividade da Tutela Jurisdicional impõe que o provimento judicial seja prestado em tempo adequado, de forma ágil e eficaz, para não torná-lo inútil, de modo que o bem jurídico perseguido seja entregue ao seu titular em tempo razoável, apto a tornar efetivo o direito material.
A prestação jurisdicional deve ser capaz de satisfazer a pretensão deduzida de forma eficiente, eis que o jurisdicionado não tem apenas direito à resposta Estatal, mas sim direito à prestação da tutela perseguida de forma adequada.
A demora da prestação da tutela jurisdicional é perversa, posto que a parte autora depende economicamente do bem da vida perseguido.
Aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
A inexistência de tutela eficiente, adequada à situação conflitiva, significa a própria negação da função jurisdicional do Estado.
Por isso, um processo eficaz, que vise tutelar com eficiência o bem da vida, deve distribuir o ônus do tempo do processo entre as partes, para que haja isonomia processual, bem como substancial. É certo que aquele que procura a justiça não deve esperar mais do que o necessário para a realização de seu direito.
Como a parte autora procura uma modificação da realidade empírica, é natural que a parte ré se sinta tentada a protelar o resultado do processo, pois o seu interesse é o de manter o status quo.
Para que o réu não se beneficie do tempo de demora do processo, gerando risco ao seu resultado útil, deve ser distribuído entre as partes o tempo da demanda.
Por esse flanco, entendo que merece prosperar o pedido de tutela de urgência.Não se trata de um intervencionismo, mas de cumprimento de preceito que impõe a função constitucional do Estado como agente normativo e regulador das atividades econômicas e do nascimento de um novo paradigma, qual seja: o Princípio da Boa-Fé Objetiva que deve existir entre as partes contratantes.
Isso posto, CONCEDO a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar a suspensão dos descontos em folha de pagamento da autora, decorrente do cartão consignado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada descumprimento, cada desconto em desacordo com esta decisão.
Expeça-se ofício à fonte pagadora da parte autora para ciência e providências, de modo a suspender os descontos. 3) Observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, e 373, §1º do CPC. 4) Deixo de designar a audiência a que se refere o artigo 334 do CPC, mas destaco que, a qualquer tempo, poderão as partes requerer ao Juízo designação de data para essa finalidade, desde que justificadamente, ou colacionar aos autos minuta de acordo entabulado. 5) CITE-SE a ré para contestar o feito no prazo legal, sob pena de revelia, e INTIME-A para cumprimento da tutela provisória de urgência, conforme autorizado pelo artigo 5º, § 5º da lei 11.419/2006.
Destaca-se também que o prazo para contestar a presente ação será de 15 dias, contados da data do mandado cumprido, nos termos do art. 335, III, do CPC.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 26 de novembro de 2024.
ANDRE PINTO Juiz Titular -
26/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2024 19:05
Conclusos para decisão
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22/11/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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