TJRJ - 0843937-68.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 17:46
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 17:46
Baixa Definitiva
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16/04/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 17:29
Expedição de Mandado.
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09/04/2025 09:59
Juntada de petição
-
08/04/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 11:34
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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18/03/2025 13:33
Conclusos para despacho
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14/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 10:07
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/01/2025 00:54
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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05/01/2025 19:52
Expedição de Certidão.
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05/01/2025 19:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:02
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 10:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros, esclareço que, em se tratando de responsabilidade extracontratual, o termo inicial de sua fluência será a data do evento danoso; em sendo a responsabilidade contratual, a fluência dos juros se dará a partir da citação, tal qual a correção monetária, em qualquer caso.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
11/11/2024 12:52
Conclusos para despacho
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11/11/2024 12:52
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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11/11/2024 12:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/11/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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11/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2024 17:51
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/07/2024 17:51
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/07/2024 15:02
Conclusos ao Juiz
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29/07/2024 15:01
Juntada de Projeto de sentença
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29/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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15/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMANTHA MAIA
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15/07/2024 13:30
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 15/07/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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15/07/2024 13:30
Juntada de Ata da Audiência
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15/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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12/07/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 07:52
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 17:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 11:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/06/2024 11:17
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 11:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/07/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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25/06/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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