TJRJ - 0815541-56.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 16:40
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2025 14:42
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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23/08/2025 02:22
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/08/2025 09:49
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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19/08/2025 17:46
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 DECISÃO Processo: 0815541-56.2024.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDUARDO BUCHAUL DE AZEVEDO EXECUTADO: ENEL BRASIL S.A Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora da quantia incontroversa depositada no index. 210795271.
Após, intime-se a parte executada para pagamento do saldo remanescente apontado pelo credor, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora ou apresente impugnação no prazo do art. 525 do CPC.
No mais, anote-se a fase de cumprimento de sentença.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 11 de agosto de 2025.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
15/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:01
Outras Decisões
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04/08/2025 15:49
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 19:33
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:30
Decorrido prazo de MARCELO NETTO MARTINS em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 19:31
Outras Decisões
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26/06/2025 15:39
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 21:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 21:39
Recebidos os autos
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06/06/2025 21:39
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/02/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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19/02/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:52
Juntada de Petição de contra-razões
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29/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 14:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/01/2025 03:50
Decorrido prazo de MARCELO NETTO MARTINS em 22/01/2025 23:59.
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17/12/2024 22:14
Juntada de Petição de apelação
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02/12/2024 11:22
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0815541-56.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BUCHAUL DE AZEVEDO RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDO BUCHAUL DE AZEVEDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. visando à condenação da Ré na compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega que sua propriedade rural é cortada por rede de alta tensão pertencente à ré.
Assevera que desde a instalação notou que havia risco de acidente, em decorrência de instalação errônea dos “tirantes de sustentação” da rede elétrica ficarem muito próximos aos fios energizados.
Assevera que tentou solucionar administrativamente, sem êxito.
Afirma que em decorrência disso, no dia 25.12.2023, dois animais bovinos foram encontrados mortos por eletrocussão.
Pleiteia, pois, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho liminar positivo no index. 133306614, determinando a citação da ré e invertendo o ônus da prova.
Citada, a Ré contestou e apresentou documentos no index 141364933- 141364938, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo evento, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica no index. 144694176.
As partes não pugnaram pela produção de provas (index. 147245613 e 147375962).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa.
A ausência de documento comprobatório do direito perseguido é matéria ligada ao mérito da causa.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Com efeito, depreende-se dos autos que o autor imputa ao réu a responsabilidade pela perda de dois animais bovinos, por eletrocussão, em decorrência de falha na prestação de serviço do réu.
Em contestação, o réu alega a inexistência de prova de sua responsabilidade, afirmando a inexistência de falha na prestação de serviço.
Contudo, a concessionária ré, por seu turno, a fim de demonstrar a legalidade de sua conduta, não requereu a produção de nenhuma prova a infirmar as provas carreadas aos autos pela parte autora, que comprovam o acidente ocorrido e a perda dos animais em razão da eletrocussão.
Portanto, caberia à ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, apontando a correta instalação da rede elétrica de alta tensão, dos postes e tirantes de sustentação.
Contudo, não pugnou a ré pela realização de uma única prova.
Por todos esses argumentos, conclui-se pela irregularidade na conduta da parte ré quanto a correta instalação da rede de alta tensão, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, como o caso dos autos.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, forçoso reconhecer que a ré submeteu a parte autora a situação desgastante e angustiante ao impor-lhe a convivência diária com risco de acidente com a rede elétrica de alta tensão pertencente à ré e instalada de maneira precária.
Passível de reparação pecuniária, pois, a conduta ilícita que indubitavelmente causou à demandante danos de ordem extrapatrimonial.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente diante da interrupção do serviço essencial e da negativa da empresa em solucionar extrajudicialmente a controvérsia, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação aos danos patrimoniais, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os prejuízos suportados pela má prestação do serviço por parte da ré, conforme documentos juntados com a inicial.
Some-se a isso, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, mesmo após a inversão do ônus probatório, devendo prosperar, igualmente, o pedido de indenização por danos materiais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigida pelos índices adotados pela CGJ/RJ desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e II) CONDENAR a parte Ré a compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido na data do acidente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Condeno, ainda, a custear os honorários do perito, o qual deverá efetivar a devolução da ajuda de custa recebida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
28/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 2ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0815541-56.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO BUCHAUL DE AZEVEDO RÉU: ENEL BRASIL S.A 1.RELATÓRIO Trata-se de demanda ajuizada por EDUARDO BUCHAUL DE AZEVEDO em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. visando à condenação da Ré na compensação por danos morais.
Como causa de pedir alega que sua propriedade rural é cortada por rede de alta tensão pertencente à ré.
Assevera que desde a instalação notou que havia risco de acidente, em decorrência de instalação errônea dos “tirantes de sustentação” da rede elétrica ficarem muito próximos aos fios energizados.
Assevera que tentou solucionar administrativamente, sem êxito.
Afirma que em decorrência disso, no dia 25.12.2023, dois animais bovinos foram encontrados mortos por eletrocussão.
Pleiteia, pois, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho liminar positivo no index. 133306614, determinando a citação da ré e invertendo o ônus da prova.
Citada, a Ré contestou e apresentou documentos no index 141364933- 141364938, alegando, em síntese, a inexistência de responsabilidade pelo evento, tendo pugnado pela improcedência dos pedidos.
Houve réplica no index. 144694176.
As partes não pugnaram pela produção de provas (index. 147245613 e 147375962).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
Passo a fundamentar e decidir, nos termos do art. 93, IX e 489, §§1º e 2º, do CPC. 2) FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
A parte autora ajuizou a ação correta para o fim pretendido, sendo que da narrativa dos fatos se extrai fundamento lógico para o pedido formulado, que é juridicamente possível, e devidamente identificado.
Tanto assim o é que a parte ré exerceu regularmente seu direito de defesa.
A ausência de documento comprobatório do direito perseguido é matéria ligada ao mérito da causa.
Considerando que não há quaisquer preliminares a serem enfrentadas e que estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Em primeiro lugar, destaco que o caso se submete ao regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Com efeito, a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e réu se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º, da Lei n.º 8.078/1990.
A parte Autora figura como destinatária final, fática e jurídica, do produto oferecido no mercado pelo demandado, enquanto esse atua na condição de fornecedor.
Não é demais destacar que o art. 22 do diploma consumerista é patente quanto à aplicabilidade das suas normas às concessionárias de serviço público.
Nesse sentido também o verbete sumular nº 254, do TJRJ, que dispõe que "aplica-se o código de defesa do consumidor à relação jurídica contraída entre usuário e concessionária".
Dessa maneira, a análise da conduta das partes e a natureza da responsabilidade civil deve considerar as normas jurídicas do sistema protetivo do consumidor.
Com efeito, depreende-se dos autos que o autor imputa ao réu a responsabilidade pela perda de dois animais bovinos, por eletrocussão, em decorrência de falha na prestação de serviço do réu.
Em contestação, o réu alega a inexistência de prova de sua responsabilidade, afirmando a inexistência de falha na prestação de serviço.
Contudo, a concessionária ré, por seu turno, a fim de demonstrar a legalidade de sua conduta, não requereu a produção de nenhuma prova a infirmar as provas carreadas aos autos pela parte autora, que comprovam o acidente ocorrido e a perda dos animais em razão da eletrocussão.
Portanto, caberia à ré comprovar a inexistência de falha na prestação do serviço, apontando a correta instalação da rede elétrica de alta tensão, dos postes e tirantes de sustentação.
Contudo, não pugnou a ré pela realização de uma única prova.
Por todos esses argumentos, conclui-se pela irregularidade na conduta da parte ré quanto a correta instalação da rede de alta tensão, a fim de evitar a ocorrência de acidentes, como o caso dos autos.
No que se refere ao pleito de condenação à compensação por danos morais, ressalte-se que o dano moral ocorre quando há lesão a quaisquer dos atributos da personalidade humana cujo conteúdo, no direito brasileiro, extrapola os direitos expressamente previstos no ordenamento jurídico, diante da tutela constitucional genérica da dignidade da pessoa humana, prevista como fundamento da República, no artigo 1º, III, CF/88.
Nesse sentido, a lição de Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de.
A constitucionalidade do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil, in A constitucionalização do direito, obra conjunta, coordenadores: SOUZA NETO, Cláudio Pereira de e SARMENTO, Daniel, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2007): "Modernamente, pois, desvincula-se o conceito de dano da noção de antijuridicidade, adotando-se critérios mais amplos, que englobam não apenas direitos (absolutos ou relativos) mas também interesses que, porque considerados dignos de tutela jurídica, quando lesionados, obrigam à sua reparação.
Eis aí a tutela ressarcitória com base na cláusula geral de responsabilidade. (...) Assim, melhor do que se restringir a modelos típicos específicos de direitos subjetivos é recorrer a uma cláusula geral de tutela da personalidade.
Enquanto em alguns ordenamentos esta cláusula vem expressa na legislação ordinária, no nosso sistema deve ser encontrada no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. (...) Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana".
Não se deve confundir, portanto, o dano com as consequências que dele podem ou não surgir, como os sentimentos humanos negativos de dor e sofrimento.
Nesse sentido, é o enunciado 445, da V Jornada de Direito Civil: "o dano moral indenizável não pressupõe necessariamente a verificação de sentimentos humanos desagradáveis como dor ou sofrimento".
Na mesma esteira, caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tal qual se nota pelo trecho abaixo colacionado: O dano moral caracteriza-se por uma ofensa, e não por uma dor ou um padecimento.
Eventuais mudanças no estado de alma do lesado decorrentes do dano moral, portanto, não constituem o próprio dano, mas eventuais efeitos ou resultados do dano.
Já os bens jurídicos cuja afronta caracteriza o dano moral são os denominados pela doutrina como direitos da personalidade, que são aqueles reconhecidos à pessoa humana tomada em si mesma e em suas projeções na sociedade.
A CF deu ao homem lugar de destaque, realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos.
A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo essência de todos os direitos personalíssimos, e é o ataque a esse direito o que se convencionou chamar dano moral (STJ, REsp 1.245.550/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 17.03.2015, DJe 16.04.2015)".
Sendo assim, o exame da existência do dano moral deve se restringir a verificação de violação aos direitos da personalidade e não, necessariamente, na comprovação de sentimentos subjetivos que, por natureza e em geral, não são objetivamente demonstráveis.
No caso, forçoso reconhecer que a ré submeteu a parte autora a situação desgastante e angustiante ao impor-lhe a convivência diária com risco de acidente com a rede elétrica de alta tensão pertencente à ré e instalada de maneira precária.
Passível de reparação pecuniária, pois, a conduta ilícita que indubitavelmente causou à demandante danos de ordem extrapatrimonial.
Em relação ao quantum da indenização por danos morais, considerando a extensão dos danos, especialmente diante da interrupção do serviço essencial e da negativa da empresa em solucionar extrajudicialmente a controvérsia, conforme o princípio da reparação integral (art. 944 do CC e art. 6º, VI, do CDC); a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); a sua função pedagógica; a capacidade socioeconômica do responsável e o objetivo compensatório e o caráter punitivo da medida, que devem ser observados na sua quantificação entendo como adequado e proporcional o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com relação aos danos patrimoniais, verifica-se que a parte autora logrou êxito em demonstrar os prejuízos suportados pela má prestação do serviço por parte da ré, conforme documentos juntados com a inicial.
Some-se a isso, que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus, mesmo após a inversão do ônus probatório, devendo prosperar, igualmente, o pedido de indenização por danos materiais. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: I) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), corrigida pelos índices adotados pela CGJ/RJ desde o desembolso e acrescida de juros de 1% ao mês, a contar da citação e II) CONDENAR a parte Ré a compensar os danos morais reconhecidos na sentença em favor da parte Autora, mediante o pagamento de indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo índice oficial da CGJ do TJRJ, desde a prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso, que considero ocorrido na data do acidente.
Em face da sucumbência, condeno a parte Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (STJ, Tema 1076, Dje 31/05/2022), considerando a complexidade da causa, o empenho e tempo despendido pelo advogado, com fundamento nos artigos 82 e 85, § 2º do CPC.
Condeno, ainda, a custear os honorários do perito, o qual deverá efetivar a devolução da ajuda de custa recebida.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC)-, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
ARYANNA NATASHA PORTO DE GODOI Juiz Titular -
27/11/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:32
Julgado procedente o pedido
-
21/10/2024 14:19
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MARCELO NETTO MARTINS em 11/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2024 00:04
Decorrido prazo de MARCELO NETTO MARTINS em 13/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:25
Determinada a citação de #Oculto#
-
25/07/2024 12:27
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 12:26
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 12:25
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
25/07/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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