TJRJ - 0806445-84.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de DIRCEU DA SILVA PEREIRA FILHO em 01/09/2025 23:59.
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08/08/2025 12:19
Juntada de Petição de apelação
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0806445-84.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO FERREIRA DE LIMA RÉU: EXPRESSO REAL RIO LTDA DAMIAO FERREIRA DE LIMA ajuizou a presente ação de indenização por danos morais e materiaisem face de EXPRESSO REAL RIO LTDA, alegando, em síntese, que trafegava de bicicleta por via pública, no lado direito da pista, próximo ao passeio, quando foi atingido lateralmente por ônibus de propriedade da ré, que o ultrapassava naquele momento.
A colisão o fez cair ao solo, resultando em lesões físicas e abalos de ordem moral.
Pleiteia indenização por danos morais e materiais, correspondentes a despesas médicas, medicamentosas e com tratamento decorrentes do acidente.
A ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do autor, que, ao se assustar com a aproximação do ônibus, teria se desequilibrado e colidido com a lateral do veículo, negando, assim, qualquer conduta ilícita do preposto.
Impugnou os danos alegados, especialmente a inexistência de comprovação dos prejuízos materiais.
As partes não requereram outras provas.
RELATADOS, DECIDO.
Não há questões preliminares ou processuais pendentes.
A controvérsia gira em torno da responsabilidade pelo acidente ocorrido entre o ônibus da ré e o ciclista autor.
A versão da ré sustenta que o ciclista se assustou e colidiu com o ônibus.
Contudo, essa alegação não encontra respaldo nas provas dos autos.
Ao contrário, o vídeo acostado aos autosmostra de forma clara que o autor trafegava em linha reta, próximo ao bordo da pista, mantendo trajeto previsível e estável, quando foi atingido lateralmente pelo ônibus da ré, no momento da ultrapassagem.
Não se percebe qualquer manobra brusca ou alteração de trajeto por parte do ciclista, tampouco conduta imprudente que justifique o argumento de que teria colidido voluntariamente com o veículo.
De acordo com o art. 201 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB): “Art. 201.
O condutor de veículo motorizado somente poderá ultrapassar ciclista mantendo a distância lateral de 1,5 metro.” Além disso, o art. 29, II e §2º, do CTBestabelece: “Os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados (...).” E ainda o art. 220, XIII, do CTB, que prevê infração quando: “Deixar de reduzir a velocidade e tomar precauções ao ultrapassar ciclista.” Tais normas evidenciam que a ultrapassagem deve ser realizada com cautela redobrada, principalmente quando envolve ciclistas, mais vulneráveis no trânsito.
Ao não respeitar a distância lateral mínima e colidir com o ciclista que trafegava regularmente, o condutor do ônibus agiu com negligência, ensejando a responsabilização da empresa ré.
Ainda há que se ressaltar que, sendo a ré delegatária de serviço público, está subordinada diretamente à regra inserta do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, fundada na Teoria do Risco Administrativo. É indiferente que a vítima seja usuário ou não do transporte coletivo, conforme assenta a jurisprudência consolidada do C.
STF, "verbis": "CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO.
ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO.
PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.
CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO.
RECURSO DESPROVIDO.
I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado.
III - Recurso extraordinário desprovido." (RE 591.874-RG, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, Pleno, DJe 18.12.2009) Rejeita-se, assim, a tese defensiva de culpa exclusiva da vítima, por ausência de qualquer prova mínima nesse sentido, sendo certo que o vídeo reforça a versão autoral. É notório que acidentes de trânsito que causam lesões físicas e comprometem o bem-estar psíquico da vítima ensejam reparação por dano moral, mesmo que não haja incapacidade permanente.
O sofrimento, a angústia, a dor física e emocional resultantes da colisão são presumíveis em casos tais.
Fixando-se os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade, bem como considerando o porte econômico da ré e a extensão do abalo, arbitra-se o valor da indenização por dano moral em R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se mostra apto a compensar o sofrimento suportado, sem configurar enriquecimento ilícito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTEO PEDIDO e extinto o processo, na forma do art. 487, I, CPC, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária a contar da presente e juros moratórios legais desde o evento danoso.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se.
Havendo pendências de custas, inscreva-se a dívida e arquive-se.
P.I.
ITAGUAÍ, 5 de agosto de 2025.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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09/04/2025 13:36
Conclusos ao Juiz
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24/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 17:22
Conclusos para despacho
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26/11/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 13:59
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DESPACHO Processo: 0806445-84.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAMIAO FERREIRA DE LIMA RÉU: EXPRESSO REAL RIO LTDA 1.
Defiro JG. 2.
Cite-se para contestar nos termos do art. 335, III do NCPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, porquanto pelas circunstâncias do caso, mostra-se remota a possibilidade de autocomposição, o que resultaria na realização de ato inócuo e contrário aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo.
ITAGUAÍ, 9 de novembro de 2024.
ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular -
11/11/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 13:11
Conclusos para despacho
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08/11/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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