TJRJ - 0428596-04.2012.8.19.0001
1ª instância - Capital 5 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:31
Juntada de petição
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30/08/2025 23:19
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 23:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 21:44
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
1 - Junte-se a Grerj pendente, certificando-se. 2 - Trata-se de exceção de pré-executividade, arguindo o Estado a inexigibilidade da obrigação contida no título judicial aqui formado, que condenou a autarquia nos seguintes termos (Fls. 205/209): (..)Assim, julgo procedente em parte o pedido, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 269, inciso 1 do Código de Processo Civil, para declarar o direito do autor a receber em seus proventos os acréscimos remuneratórios decorrentes da chamada Gratificação de Encargos Especiais concedida aos servidores da ativa ocupantes do cargo em comissão PR-1 junto à fundação DER, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença.
Condeno os réus ao pagamento dos atrasados, devidamente acrescido de juros moratórios desde a citação, na ordem de 0,5% ao mês, até 29.06.2009, passando, a partir de tal data, serem calculados com base no índice oficial da remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, sendo a correção monetária calculada com base nos índices da Corregedoria do TJRJ até 29.06,2009, e com base no IPCA, a partir de tal data, conforme REsp 1270439-PR, contando-se desde o dia em que a parcela deveria ter sido paga, observada a prescrição qüinqüenal.
Condeno os réus, ainda, ao pagamento das despesas processuais incorridas pelo autor e dos honorários advocatIcios no valor de R$ 2.000,00, de acordo com o disposto no art. 20, § 4º do CPC...
Os acórdãos proferidos em face dos recursos interpostos assim concluíram (fls. 291/300 3 332/337): APELAÇÕES CÍVEIS.
ADMINISTRATIVO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
INCORPORAÇÃO DE SÍMBOLO DE CARGO COMISSIONADO, CUJO VALOR SE MOSTRAVA MUITO SUPERIOR ÀQUELE INTEGRANTE DO CONTRACHEQUE DO APOSENTADO.
DEMONSTRAÇÃO DE QUE O VALOR REAL DA REMUNERAÇÃO DO CARGO INCORPORADO PELO EX-SERVIDOR ERA COMPOSTO POR GEE, DE NATUREZA NITIDAMENTE GENÉRICA, TRADUZINDO-SE, POIS, COMO AUMENTO DISFARÇADO.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ NO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS, NA FORMA DO ART. 17, §1º, DA LEI ESTADUAL 3.350/99, EIS QUE SUCUMBENTE E O AUTOR NÃO É BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HONORÁRIOS FIXADOS EM PATAMAR CONDIZENTE COM A COMPLEXIDADE DA CAUSA E O GRAU DE ZELO DO CAUSÍDICO.
APELOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
REFORMA DE OFÍCIO DA SENTENÇA PARA AJUSTAR A SISTEMÁTICA DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DO PERCENTUAL DOS JUROS MORATÓRIOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS.
INCORPORAÇÃO DE SÍMBOLO DE CARGO COMISSIONADO, CUJO VALOR SE MOSTRAVA MUITO SUPERIOR ÀQUELE INTEGRANTE DO CONTRACHEQUE DO APOSENTADO.
CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DOS VALORES ATRASADOS ACRESCIDOS DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
EFEITOS INFRINGENTES QUE SE CONFEREM.
INCIDÊNCIA DA LEI 9.494/97 COM AS ALTERAÇÕES DECORRENTES DA LEI Nº 11.960/09, NOS MOLDES DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DEFINIDA NA QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425.
INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DA CITAÇÃO, APLICANDO-SE OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DA DATA EM QUE CADA PARCELA SE TORNOU DEVIDA, REGULANDO-SE PELO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O DIA 25/03/2015, DEVENDO O CRÉDITO SER CORRIGIDO PELO ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E) APÓS A MENCIONADA DATA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Interposto recurso especial, foi proferida decisão pela Terceira Vice-Presidência de fls. 380/383 que determinou o retorno dos autos para a Colenda Câmara, para eventual exercício do juízo de retratação à luz do Tema 905 do STJ.
Acórdão de fls. 396/400 que exerceu o juízo de retratação A FIM DE QUE PASSE A CONSTAR NO ACÓRDÃO, PARA FINS DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA O TEMA Nº 905 DO STJ.
ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 13ª CC.
Opostos embargos de declaração pelo Estado (fls. 408), foi proferido o seguinte acórdão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA 3ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA QUE, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC, SEJA EVENTUALMENTE EXERCIDO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESTE COLEGIADO À LUZ DO TEMA 905 DO STJ.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PELAS CORTES SUPERIORES NO BOJO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 870.947/SE (TEMA 810), BEM COMO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO EM FACE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO BOJO DO RESP N.º 1.492.221 (TEMA 905).
FEITOS ENVOLVENDO A DISCUSSÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS ÀS CONDENAÇÕES EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA QUE DEVERÃO PERMANECER SOBRESTADOS NA 3º VICE-PRESIDÊNCIA DESE TRIBUNAL, NA FORMA DO ART. 1.030, III, DO CPC, ATÉ QUE ESTEJAM DEVIDAMENTE JULGADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS QUAIS SE REQUER A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PROFERIDA PELA CORTE SUPREMA.
SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS.
Decisão da Terceira Vice-Presidência (fls. 438) que determinou o sobrestamento do recurso especial.
Decisão da Terceira Vice-Presidência (fls. 459) que deixou de admitir o recurso especial, ressalvada a questão atinente aos juros de mora e correção monetária, em que a solução foi pela negativa de seguimento.
Certidão de trânsito em julgado às fls. 484.
Deflagrada a fase executiva, o Estado não se opôs ao valor apresentado pelo exequente às fls. 659/663, no valor de R$ 1.418.271,30, atualizado até Out/2020 (fls. 686), sendo os cálculos homologados às fls. 718, sendo determinada a expedição de precatório às fls. 753.
Apresentada a presente exceção, foi determinada a suspensão do pagamento do precatório.
Alega o excipiente que a interpretação dada à questão na sentença é contrária à tese da estabilidade financeira sedimentada no Tema nº 41 pelo E.
Supremo Tribunal, uma vez que restou decidido que há desvinculação do cargo em comissão, não sendo, portanto, possível a extensão, à verba incorporada, de aumentos conferidos aos atuais ocupantes da função gratificada.
Importante recordar que o E.
STF, no julgamento do Tema 41 sobre o ¿direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração¿ (RE 563.965/RN), pacificou o entendimento sobre a constitucionalidade do instituto da estabilidade financeira.
Sustenta que os servidores que exerceram cargo comissionado continuariam percebendo o valor da gratificação incorporado aos proventos.
Todavia, o valor da parcela não seria alterado/majorado no mesmo valor pago aos servidores que exercessem atualmente o cargo.
Prossegue aduzindo a absoluta contrariedade entre o título judicial formado nos presentes autos e o entendimento que já havia sido anteriormente fixado pelo STF no julgamento do Tema 41, não sendo possível, por esta razão, ser exigido o cumprimento do título exequendo, em razão do disposto no art. 535, III, §5º e 7º do CPC . É o relatório.
Decido.
A exceção fundamenta sua pretensão na Tese firmada no Tema 41 do STF (Direito adquirido à forma de cálculo de parcelas incorporadas à remuneração - Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a existência, ou não, de direito adquirido à forma de cálculo de parcelas Incorporadas à remuneração de servidor público, relativas a adicional por tempo de serviço ou função ou cargo comissionado por ele exercido), sendo firmada a seguinte Tese: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.
Pois bem.
Não há dúvida de que as decisões proferidas nos recursos em que se reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional possuem efeito vinculante.
O título judicial aqui formado reconheceu que a gratificação objeto da lide se constituiu em verdadeiro 'aumento disfarçado', constituindo-se, por assim dizer, em verba de caráter de generalidade, que teve por objetivo o aumento dos vencimentos dos servidores.
Dessa forma, de se observar o v. acórdão que julgou apreciou a questão data de julho de 2016 (index 291), sendo ainda o processo objeto de embargos de declaração.
Em face do julgado foi ainda interposto recurso especial, que restou inadmitido (index 419).
Como se nota, a Tese fixada no Tema 41/STF é bem anterior ao v. acórdão.
Não se trata de Tema supervenitente.
As alegações apresentadas pelo executado apenas denotam a pretensão de se rediscutir a demandada, que já está acobertada pelo manto da coisa julgada, o que é inviável na via eleita.
Não cabe a este Juízo exercer a revisão do julgado do eg. tribunal, sob pena de usurpação de competência.
Assim sendo, rejeito a exceção.
Intimem-se. - 
                                            
11/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/06/2025 21:12
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 14:03
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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06/02/2025 14:03
Conclusão
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06/02/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 00:00
Intimação
1.
Diante da exceção de pré-executividade interposta às fls. 794, e afim de evitar erro no pagamento, determino a suspensão do precatório 2022.06466-0 até julgamento do recurso.
Oficie-se ao Departamento de Precatórios.
Instrua-se com cópia deste despacho. 2.
Após, retornem conclusos. - 
                                            
21/11/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/10/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/10/2024 12:49
Conclusão
 - 
                                            
11/09/2024 14:40
Juntada de documento
 - 
                                            
11/09/2024 14:39
Expedição de documento
 - 
                                            
10/09/2024 13:41
Expedição de documento
 - 
                                            
22/07/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/07/2024 18:59
Juntada de petição
 - 
                                            
25/06/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
17/05/2024 07:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/05/2024 07:15
Conclusão
 - 
                                            
17/05/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
09/04/2024 21:35
Juntada de petição
 - 
                                            
13/03/2024 06:33
Juntada de petição
 - 
                                            
12/03/2024 18:20
Processo Desarquivado
 - 
                                            
29/09/2022 14:28
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/09/2022 14:28
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
18/08/2022 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
11/08/2022 13:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/08/2022 13:17
Conclusão
 - 
                                            
03/08/2022 16:01
Expedição de documento
 - 
                                            
27/07/2022 15:28
Expedição de documento
 - 
                                            
19/07/2022 17:55
Juntada de petição
 - 
                                            
04/07/2022 14:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/06/2022 09:46
Juntada de petição
 - 
                                            
07/06/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
23/05/2022 14:53
Outras Decisões
 - 
                                            
23/05/2022 14:53
Conclusão
 - 
                                            
23/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/04/2022 18:29
Juntada de petição
 - 
                                            
01/04/2022 21:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/04/2022 21:12
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
01/04/2022 21:09
Juntada de documento
 - 
                                            
18/02/2022 12:46
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2022 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/02/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/02/2022 11:19
Expedição de documento
 - 
                                            
19/11/2021 14:05
Conclusão
 - 
                                            
19/11/2021 14:05
Outras Decisões
 - 
                                            
18/10/2021 23:32
Juntada de petição
 - 
                                            
14/09/2021 14:38
Conclusão
 - 
                                            
14/09/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
28/08/2021 02:20
Documento
 - 
                                            
09/08/2021 16:21
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/08/2021 16:21
Conclusão
 - 
                                            
09/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2021 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
08/07/2021 15:36
Juntada de petição
 - 
                                            
04/05/2021 11:45
Conclusão
 - 
                                            
04/05/2021 11:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
 - 
                                            
04/05/2021 11:45
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
29/04/2021 18:51
Juntada de petição
 - 
                                            
26/04/2021 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
26/04/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
26/04/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/03/2021 20:39
Juntada de petição
 - 
                                            
05/02/2021 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
01/02/2021 08:19
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
19/01/2021 12:11
Conclusão
 - 
                                            
19/01/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
11/12/2020 14:09
Juntada de petição
 - 
                                            
09/11/2020 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/11/2020 14:04
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/11/2020 14:04
Conclusão
 - 
                                            
05/11/2020 14:03
Juntada de petição
 - 
                                            
25/05/2016 10:44
Remessa
 - 
                                            
25/05/2016 10:26
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/04/2016 11:57
Remessa
 - 
                                            
11/01/2016 07:59
Juntada de petição
 - 
                                            
03/11/2015 15:17
Publicado Decisão em 19/11/2015
 - 
                                            
03/11/2015 15:17
Conclusão
 - 
                                            
03/11/2015 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
 - 
                                            
23/10/2015 09:51
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/10/2015 10:10
Juntada de petição
 - 
                                            
21/09/2015 14:55
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
14/09/2015 11:31
Conclusão
 - 
                                            
14/09/2015 11:31
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
 - 
                                            
14/09/2015 11:31
Publicado Sentença em 30/09/2015
 - 
                                            
17/07/2015 16:48
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
25/06/2015 09:46
Juntada de petição
 - 
                                            
03/03/2015 16:40
Remessa
 - 
                                            
24/02/2015 18:11
Conclusão
 - 
                                            
24/02/2015 18:11
Julgado procedente em parte do pedido
 - 
                                            
24/02/2015 18:11
Publicado Sentença em 26/03/2015
 - 
                                            
06/02/2015 16:27
Remessa
 - 
                                            
06/02/2015 13:52
Juntada de petição
 - 
                                            
12/12/2014 14:26
Remessa
 - 
                                            
09/12/2014 14:36
Juntada de petição
 - 
                                            
14/10/2014 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/10/2014 08:21
Juntada de documento
 - 
                                            
27/06/2014 18:02
Juntada de petição
 - 
                                            
13/06/2014 16:38
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/05/2014 13:25
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/05/2014 14:00
Expedição de documento
 - 
                                            
14/05/2014 09:52
Conclusão
 - 
                                            
14/05/2014 09:52
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
30/04/2014 15:17
Remessa
 - 
                                            
25/04/2014 08:30
Juntada de petição
 - 
                                            
25/04/2014 08:30
Juntada de documento
 - 
                                            
24/03/2014 15:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/03/2014 12:46
Juntada de documento
 - 
                                            
15/01/2014 16:06
Expedição de documento
 - 
                                            
14/01/2014 14:15
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
14/01/2014 14:15
Conclusão
 - 
                                            
18/12/2013 14:51
Remessa
 - 
                                            
17/12/2013 09:24
Juntada de petição
 - 
                                            
23/10/2013 16:11
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/10/2013 16:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/10/2013 13:13
Conclusão
 - 
                                            
15/10/2013 13:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
18/09/2013 12:06
Juntada de petição
 - 
                                            
02/09/2013 16:18
Entrega em carga/vista
 - 
                                            
23/08/2013 11:32
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2013 11:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/08/2013 18:42
Juntada de petição
 - 
                                            
11/01/2013 16:45
Remessa
 - 
                                            
20/12/2012 15:47
Documento
 - 
                                            
21/11/2012 16:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/11/2012 14:42
Expedição de documento
 - 
                                            
08/11/2012 18:21
Publicado Decisão em 21/11/2012
 - 
                                            
08/11/2012 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
08/11/2012 18:21
Conclusão
 - 
                                            
31/10/2012 17:28
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/11/2012                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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