TJRJ - 0801322-05.2024.8.19.0025
1ª instância - Itaocara Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 22/08/2025 23:59.
-
23/08/2025 01:49
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 22/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 Ato Ordinatório Processo: 0801322-05.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Ciencia às partes do retorno dos autos da instância revisora, com manutenção da sentença recorrida, e que, nada sendo requerido no prazo de 05 dias, os autos serão remetidos ao arquivo definitivo.
ITAOCARA, 13 de agosto de 2025.
CLESIOMAR CORDEIRO FREIRE -
13/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:35
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 14:48
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:48
Juntada de Petição de termo de autuação
-
29/05/2025 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/05/2025 13:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 17:00
em cooperação judiciária
-
02/04/2025 17:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:38
Expedição de Certidão.
-
26/12/2024 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaocara Vara Única da Comarca de Itaocara Rua Joaquim Soares Monteiro, 1, Quadra A, Lote 5, Loteamento Recreio, ITAOCARA - RJ - CEP: 28570-000 SENTENÇA Processo: 0801322-05.2024.8.19.0025 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES PINHEIRO DA SILVA RÉU: BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação proposta por MARIA DAS DORES PINHEIRO DA SILVA em face doBANCO DAYCOVAL S/A.
A parte autora alega que acreditou estar contratando junto a ré um empréstimo consignado.
No entanto, informa que foi formalizado contrato de empréstimo pela modalidade cartão de crédito consignado, o qual deu origem a constituição ao RMC (Reserva de Margem Consignável).
Assim, ajuizou esta ação para pedir: gratuidade de justiça; abstenção dos descontos e reservas; declaração de nulidade do contrato; restituição das parcelas pagas indevidamente em dobro; e condenação em danos morais; a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Contestação no ID 134224870, alegando preliminar de carência da ação e inépcia da inicial; no mérito requer improcedência dos pedidos.
As partes informaram não terem mais provas a produzir.
Relatei.
Decido.
Rejeito as preliminares arguidas pela parte ré, de inépcia da inicial e carência da ação, eis que entende-se perfeitamente as arguições autorais, tanto que possibilitou-se a apresentação de defesa nos autos.
Quanto à carência de ação, o direito deação da parte não está condicionado ao prévio requerimento administrativo, não se afastando a apreciação pelo poder judiciário.
A relação jurídica havida entre as partes se submete à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, até porque autor e réu amoldam-se às definições de consumidor e prestador de serviços expressas no artigo 3º do mencionado diploma legal.
A parte ré é fornecedora de serviços e tem responsabilidade civil objetiva, diante do disposto no artigo 14 da Lei nº 8.078/90, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo o qual aquele que percebe vantagens no exercício de uma atividade, deve arcar com os ônus dela decorrentes.
Para essa teoria, para que seja reconhecido o dever de reparar o dano, basta que se prove o fato, o dano e o nexo causal.
Nesta espécie de responsabilidade civil, não se perquire da ocorrência de culpa, que é o elemento subjetivo.
Assim, o fornecedor apenas se eximirá do dever de reparar o dano sofrido pelo consumidor se provar, na forma do artigo 14, § 3º do C.D.C., que, apesar de ter prestado o serviço, inexiste defeito, ou que o dano ocorreu por fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Ou seja, deverá provar a inexistência do fato ou a inexistência de nexo causal entre o fato e o dano sofrido.
Porém, não se desincumbiu a parte autora do ônus que lhe cabia, não sendo carreadas aos autos provas cabais de existência do fato, do dano ou do nexo causal.
O fato é que ainda que o consumidorseja considerado hipossuficiente tecnicamente isto não o exonera do dever de provar os fatos que alega, nos termos do art.373, I do NCPC.
Tratando-se de responsabilidade civil, cabe à autora comprovar a ocorrência do dano, a conduta causadora deste e o nexo de causalidade.
Não constatada a falha na prestação do serviço, haja vista que a autora ora alega que não contratou o serviço, ora alega que não tinha ciência do serviço contratado como cartão consignado.
Ocorre que o réu apresentou o contrato de ID 134224871, devidamente assinado pela autora de forma eletrônica, em que foi dada plena ciência do serviço de cartão consignado que fora fornecido, não sendo a informação impugnada pela autora, pelo que a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo o exposto JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Após o trânsito em julgado da sentença, em nada sendo requerido no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se.
ITAOCARA, 23 de outubro de 2024.
FABIOLA COSTALONGA Juiz Substituto -
27/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 10:13
Juntada de Petição de apelação
-
18/11/2024 00:02
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:14
Julgado improcedente o pedido
-
13/11/2024 19:14
em cooperação judiciária
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de THIAGO PAIXAO BARBOSA em 07/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 17:47
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 14:56
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 22:30
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
07/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 16:09
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0107600-43.2021.8.19.0001
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Marcia Nogueira Carreira
Advogado: Felipe Kertesz Renault Pinto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/05/2021 00:00
Processo nº 0806646-61.2023.8.19.0202
Banco Santander (Brasil) S A
Maxwel Fernandes Alves
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 28/03/2023 12:41
Processo nº 0000818-89.2022.8.19.0061
Ministerio Publico do Estado do Rio de J...
Tatiana de Oliveira Pinheiro
Advogado: Luiz Antonio Salgueiro dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/02/2022 00:00
Processo nº 0813795-53.2024.8.19.0209
Maria do Carmo Silva
Banco do Brasil S. A.
Advogado: Noemy Titan Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/04/2024 12:55
Processo nº 0004491-03.2016.8.19.0061
Ministerio Publico
Em Apuracao
Advogado: Paula da Silva Rodrigues
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/08/2016 00:00