TJRJ - 0067103-21.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 39 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:46
Conclusão
-
23/07/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 13:46
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2025 17:51
Juntada de petição
-
01/04/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:36
Juntada de petição
-
06/01/2025 00:00
Intimação
Vistos e examinados os autos. /r/r/n/nTelespazio Brasil S/A move a presente Ação Comum em face de Bently Walker Telecomunicações Ltda alegando, em resumo, que a Ré contratou em 24/12/18, os serviços da Autora; que conforme cláusula 3 do aludido contrato, o prazo de vigor do é de 12 meses, sendo que, em caso de ausência de manifestação das partes ao final do período, será automaticamente renovado por novos e sucessivos 12 meses; que o contrato de prestação de serviços foi aditado em 25/06/19, para sua ampliação, ajustando a lista de preços; que, apesar de a Autora prestar adequadamente seus serviços, a Ré deixou de pagar contrapartidas devidas à Autora; que, com o intuito de não prejudicar as atividades empresariais da Ré, a Autora continuou a prover sinal de satélite para a mesma, ao mesmo tempo em que começou a cobrar os valores que passaram a ser inadimplidos; que esta situação perdurou até janeiro de 2020, quando então a Autora não teve alternativa, que não fosse notificar extrajudicialmente a Ré, informando, mais uma vez, sobre a existência do débito e requerendo o seu pagamento no prazo de 10 dias, sob pena de suspensão dos serviços, sem interrupção das cobranças; que a Autora realizou inúmeros contatos com a Ré, a fim de possibilitar a regularização do débito, sem qualquer penalidade a esta, mas a Ré insistiu em não regularizar suas dívidas.
Requer seja proferida sentença para julgar procedente o pedido autoral no sentido de declarar rescindido o contrato objeto da ação, bem como para que a Ré seja condenada ao pagamento da importância de R$ 138.326,59 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), acrescida de juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de vencimento de cada um dos valores especificados, além de multa de 1% sobre o saldo devedor, custas judiciais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da causa. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos dos indexadores 003/096. /r/r/n/nContestação acostada aos autos no indexador 176 onde a parte ré sustenta, em resumo que em 24/12/18, o Réu realmente celebrou com a Autora negócio jurídico por meio de contrato unilateral para que esta lhe prestasse serviços de telecomunicações via satélite, sendo ainda oferecido um aditivo de contrato em 25/06/19; que, entretanto, mesmo o Réu cumprindo suas obrigações, o Autor não efetuou a contraprestação; que o Réu fez várias reclamações ao Autor sobre a falha dos serviços não fornecidos.
Requer seja julgado totalmente improcedente o pedido de resolução por culpa do Réu, condenando a Autora no pagamento de custas e honorários advocatícios, assim como demais ônus da sucumbência em função da litigância de má-fé, bem como responda por perdas e danos; julgado improcedente o pedido de condenação em quantia de R$143.326,59 (cento e quarenta e três mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos); decretada a nulidade do presente processo, por falta de recolhimento das custas processuais pelo Autor de forma correta; caso seja declarada a rescisão do contrato, requer seja por culpa exclusiva da Autora, devendo a mesma arcar com todos os danos causados ao Réu. /r/r/n/nRéplica no indexador 270. /r/r/n/nA pedido da empresa ré, pela decisão do indexador 296 determinou-se a produção de prova pericial de engenharia de telecomunicações. /r/r/n/nApós a ré que solicitou a prova ser intimada várias vezes para pagar os honorários periciais, sobreveio a decisão do indexador 385 onde foi declarada a preclusão da oportunidade da produção da prova pericial por inércia da empresa ré em não depositar os honorários periciais. /r/r/n/nRelatados, DECIDO. /r/r/n/nAssim como cabe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito, cabe ao réu a comprovação dos fatos extintivos, modificativos e ou impeditivos do direito do autor. /r/r/n/nNo caso as partes celebraram contrato de prestação de serviços de telecomunicações.
A empresa autora cumpriu a sua parte no contrato prestando os serviços, sendo que a empresa ré deixou de pagar a devida contra prestação.
Na contestação, a empresa ré, para se livrar da obrigação de pagar pelos serviços prestados, alegou falha na prestação do serviço. /r/r/n/nAssim, a alegação de falha na prestação do serviço por parte da empresa ré na contestação constitui um fato impeditivo do direito da empresa autora e, como tal, tinha a empresa ré o ônus de comprovar este fato impeditivo. /r/r/n/nOcorre que a empresa ré, após ter solicitado a realização de prova pericial, após a nomeação do perito e homologado os honorários periciais, foi intimada várias vezes a depositar o valor dos honorários, quedando-se inerte. /r/r/n/nA inércia da empresa ré deu ensejo à decisão do indexador 385, onde foi declarado a preclusão da oportunidade da produção da prova pericial por inércia da empresa ré. /r/r/n/nAssim, forçoso é reconhecer que a empresa ré não cumpriu seu ônus processual de comprovar o fato impeditivo do direito da empresa autora alegado na contestação, o que conspira para o acolhimento do pedido formulado pela empresa autora. /r/r/n/nIsto posto, com fulcro no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, Julgo Procedente o pedido formulado por Telespazio Brasil S/A para CONDENAR a ré Bently Walker Telecomunicações Ltda a pagar à empresa autora a quantia pelo valor nominal de R$138.326,59 (cento e trinta e oito mil, trezentos e vinte e seis reais e cinquenta e nove centavos), devendo sobre o valor nominal incidir juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados a partir da data do vencimento da cada dívida e, por via de consequência, Julgo Extinto o processo com o julgamento do mérito. /r/r/n/nCondeno a parte ré Bently Walker Telecomunicações Ltda a pagar as custas do processo e honorários de advogado, que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. /r/r/n/nP.R.I. /r/r/n/n /r/r/n/n /r/r/n/n -
10/12/2024 15:59
Julgado procedente o pedido
-
10/12/2024 15:59
Conclusão
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Ante o certificado em indexador 381, decreto a preclusão da oportunidade de prova pericial requerida pela parte ré.
Publique-se.
Após, voltem conclusos. -
14/11/2024 16:38
Conclusão
-
14/11/2024 16:38
Outras Decisões
-
14/11/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 16:43
Juntada de petição
-
26/06/2024 15:46
Conclusão
-
26/06/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 15:46
Publicado Despacho em 04/07/2024
-
26/06/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 16:48
Juntada de petição
-
13/03/2024 10:25
Publicado Decisão em 18/03/2024
-
13/03/2024 10:25
Conclusão
-
13/03/2024 10:25
Outras Decisões
-
13/03/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:01
Conclusão
-
08/01/2024 12:01
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
08/01/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:30
Conclusão
-
24/11/2023 17:30
Publicado Despacho em 29/11/2023
-
24/11/2023 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:45
Documento
-
28/09/2023 14:28
Documento
-
28/09/2023 14:27
Documento
-
15/09/2023 16:51
Juntada de petição
-
21/08/2023 15:26
Expedição de documento
-
09/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:37
Conclusão
-
09/08/2023 15:37
Publicado Despacho em 15/08/2023
-
08/08/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 09:28
Juntada de petição
-
20/06/2023 14:25
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:50
Juntada de petição
-
26/05/2023 18:14
Juntada de petição
-
18/05/2023 06:06
Juntada de petição
-
16/05/2023 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/05/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:07
Juntada de petição
-
10/02/2023 11:18
Juntada de petição
-
30/01/2023 12:28
Publicado Despacho em 02/02/2023
-
30/01/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 12:28
Conclusão
-
27/01/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2023 09:04
Juntada de petição
-
10/01/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 15:20
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 18:53
Juntada de petição
-
06/10/2022 18:01
Juntada de petição
-
05/09/2022 12:54
Conclusão
-
05/09/2022 12:54
Publicado Decisão em 15/09/2022
-
05/09/2022 12:54
Outras Decisões
-
05/09/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 14:55
Juntada de petição
-
02/06/2022 15:34
Conclusão
-
02/06/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2022 15:34
Publicado Despacho em 06/07/2022
-
31/05/2022 14:53
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 20:16
Juntada de petição
-
30/03/2022 14:46
Juntada de petição
-
22/03/2022 14:51
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 18:08
Juntada de petição
-
10/12/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 08:39
Juntada de petição
-
30/08/2021 14:34
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2021 16:38
Juntada de documento
-
19/07/2021 13:12
Juntada de petição
-
24/06/2021 13:41
Juntada de documento
-
09/06/2021 13:17
Expedição de documento
-
31/05/2021 12:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 14:10
Juntada de petição
-
11/05/2021 13:08
Juntada de documento
-
10/05/2021 13:16
Juntada de documento
-
10/05/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2021 16:04
Expedição de documento
-
09/04/2021 09:15
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2021 16:30
Documento
-
25/03/2021 16:30
Juntada de petição
-
11/02/2021 20:10
Expedição de documento
-
11/02/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 12:06
Juntada de petição
-
29/10/2020 16:55
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2020 08:57
Juntada de petição
-
23/09/2020 17:45
Juntada de petição
-
02/07/2020 17:44
Expedição de documento
-
25/05/2020 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2020 11:09
Conclusão
-
07/05/2020 15:56
Juntada de petição
-
06/04/2020 10:35
Juntada de petição
-
03/04/2020 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2020 11:27
Conclusão
-
02/04/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 19:09
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2020 14:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
06/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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