TJRJ - 0808261-74.2023.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 21:41
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0808261-74.2023.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIA FAUSTINO DOS SANTOS RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A. 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 do CPC.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª ré. É importante lembrar que o Direito Processual Civil brasileiro adota a Teoria da Asserção no que tange à análise das condições para o regular exercício do direito de ação.
Segundo tal teoria, as condições da ação devem ser aferidas em abstrato (in statu assertionis), ou seja, a partir das simples alegações aduzidas pelos autores em sua inicial.
Logo, se o autor aponta a ré como responsável pelo evento lesivo, está ela legitimada a figurar no polo passivo da relação processual.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado. 2.
Ressalto que a atividade probatória recairá sobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a regular prestação de serviço de fornecimento de água na residência da parte autora no período informado na inicial - ônus atribuído à parte ré (artigo 373, §1º, do CPC); e (b) a causação de danos à parte demandante e a sua extensão - ônus atribuído à parte autora (artigo 373, I, do CPC); 3.
Fls. 240 - Defiro a produção de prova documental suplementar requerida pela ré, que deverá juntá-la aso autos no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3.1.
Após a apresentação dos documentos, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s), nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 4.
Defiro a produção da prova pericial requerida pela autora, beneficiária da gratuidade de justiça. 4.1.
Em atenção ao disposto no artigo 465 do CPC, nomeio para a realização da perícia o(a) expert GABRIELLE SANTANA DE OLIVEIRA DE ALMEIDA - Tel. (21)98769-0754 – e-mail: [email protected] 4.2.
Faculto às partes o prazo de quinze dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico (art. 465, §1º, II e III, do NCPC), caso ainda não o tenham feito.
Os assistentes técnicos, se contratados, deverão oferecer seus pareceres no prazo comum de quinze dias após a apresentação do laudo, independentemente de intimação. 4.3.
Fixo honorarios periciais em R$3500,00. pagos à luz da sucumbencia 4.4.
Em caso de aceitação, oficie-se à CGJ para informar sobre a nomeação. 4.5.
Com os quesitos, intime-se a perita para dar início aos trabalhos. 4.6.
Fixo o prazo de 30 dias, para a entrega do laudo. 4.7.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes, para manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 477, §1º, do CPC.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juiz Substituto -
27/11/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 18:45
Outras Decisões
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27/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
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11/08/2024 00:16
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:26
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:58
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:38
Juntada de Petição de ciência
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08/03/2024 00:13
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 13:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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30/06/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2023 13:12
Conclusos ao Juiz
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19/04/2023 13:11
Expedição de Certidão.
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19/04/2023 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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