TJRJ - 0807541-31.2024.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 26/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0807541-31.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CAVALHEIRO DE MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. 1.
Defiro o requerimento de início da fase de cumprimento de sentença (execução de título judicial).
Anote-se onde couber. 2.
Intime-se a parte devedora a efetuar depósito judicial da quantia indicada na planilha apresentada pelo credor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. 3.
Transcorrido o prazo sem informação de adimplemento da obrigação nos autos, voltem conclusos.
ITAPERUNA, 30 de julho de 2025.
RODRIGO PINHEIRO REBOUCAS Juiz Substituto -
31/07/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz
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30/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 11:49
Transitado em Julgado em 30/07/2025
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29/07/2025 11:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALHEIRO DE MELLO em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:36
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 08/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO, para que produza os seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pela JUÍZA LEIGA na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
11/04/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de MATHEUS CAVALHEIRO DE MELLO em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:35
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
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29/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:59
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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29/01/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 13:28
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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29/01/2025 13:28
Juntada de Projeto de sentença
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29/01/2025 13:28
Recebidos os autos
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23/01/2025 03:36
Publicado Despacho em 23/01/2025.
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23/01/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo DEBORAH SILVA MOTA
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21/01/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:51
Conclusos para despacho
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21/01/2025 14:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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21/01/2025 14:51
Juntada de Ata da Audiência
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21/01/2025 09:35
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 08:59
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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12/12/2024 14:01
Audiência Conciliação cancelada para 28/04/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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10/12/2024 00:52
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 21:39
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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29/11/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 16:42
Expedição de Mandado.
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28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0807541-31.2024.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS CAVALHEIRO DE MELLO RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. 1.
A PETIÇÃO INICIALatende aos requisitos estabelecidos na lei 9099/95, observando nos autos especialmente o comprovante de endereço da parte demandante e a respectiva procuração.
Requer a parte autora o deferimento da tutela provisória de urgência para que a ré se abstenha de: cortar o fornecimento de energia elétrica em seu imóvel, inserir seu nome no rol de inadimplentes e lançar parcelamento unilateral do débito impugnado.
As alegações da parte autora são verossímeis, uma vez que os documentos juntados comprovam que o réu realizou cobrança de TOI.
Tendo em vista o caráter essencial do serviço, a suspensão do fornecimento de energia poderá ocasionar dano de difícil reparação.
A negativação e a realização de cobranças de TOI de forma conjunta com as faturas de energia também geram dano.
Assim, presentes se encontram os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do CPC.
Pelo exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIApara determinar que a parte ré se abstenha de suspender o serviço de fornecimento de energia elétrica do cliente nº 61986031, até o julgamento de mérito da presente demanda, sob pena de multa fixa de R$3.000,00 (três mil reais).
DETERMINOque o réu se abstenha de inserir o nome do autor no rol de inadimplentes pelo fato da demanda, sob pena de multa fixa no valor de R$3.000,00.
DETERMINO, ainda, que o réu se abstenha de incluir parcelamento de TOI das faturas de consumo do autor, sob pena de multa do triplo do valor cobrado em desconformidade com esta decisão.
Ressalte-se que o deferimento da presente medida não causará nenhum dano irreparável a eventual direito da parte ré, porque, se o pedido formulado na ação for julgado improcedente, será possível à ré cobrar da parte autora, em procedimento próprio, as diferenças de direito.
Advirto, contudo, que parte a autora não está isenta dos pagamentos das faturas que vencerem durante o curso da demanda. 2.
CERTIFIQUE-SE QUANTO AO CORRETO REGISTRO DOS DADOSdo presente feito no sistema informatizado da serventia, conforme disposto no artigo 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
Verificada eventual incorreção, retifique-se. 3.
Retire-se o feito da pauta de Audiência de Conciliação, designada automaticamente pelo sistema informatizado. 4.
Considerando a necessidade de conferir maior celeridade aos processos em trâmite neste JEC e com a finalidade de criar estratégias eficientes para cumprimento da Meta 01 do CNJ, DESIGNO ACIJ (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) para o dia 21/01/2025, às 14hque será presidida por Juiz Togado e/ou Juiz Leigo, na MODALIDADE PRESENCIAL, nos termos do disposto na Resolução nº 354/2020 do CNJ, no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 2/2023, no Ato Normativo TJ nº 5/2023 e no Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ/COJES nº 4/2023. 5.
Citada a parte ré e intimadas as partes, tudo pelo sistema informatizado ou subsidiariamente pelos métodos convencionais, aguarde-se a audiência.
Sem prejuízo, reforço que será aplicado no presente caso o princípio da concentração dos atos processuais em audiência, de modo que a defesa do réu, a manifestação da parte autora e a produção de eventuais provas deverão ocorrer preferencialmente até a realização do ato solene.
Eventuais testemunhas, devidamente arroladas, deverão comparecer ordinariamente independentemente de intimação judicial, observando o que dispõe o artigo 34 da lei 9099/95.
Nos casos em que o Juízo identificar que a oitiva de eventuais testemunhas poderá dificultar o cumprimento da pauta do dia, especialmente quando a questão tratada demandar maior cautela na tomada dos depoimentos, em virtude da complexidade da demanda, a audiência designada não será convolada em instrução e julgamento, e será realizada apenas audiência de conciliação, já saindo as partes e eventuais testemunhas presentes intimadas para a AIJ, que ocorrerá em data próxima. 6.
As partes poderão, desde que expressamente nos autos, antes da realização da ACIJ, requerer o JULGAMENTO IMEDIATO DA DEMANDA, especialmente quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando a solução da controvérsia não depender da produção de provas em ACIJ.
Neste caso, o Juízo analisará a pertinência do requerimento e, caso acolhido, encaminhará imediatamente o feito para prolação de sentença. 7.
A qualquer momento, as partes poderão apresentar proposta de acordo.
Caso isso ocorra, o Cartório deverá intimar a parte contrária, para que se manifeste no prazo de 05 dias úteis, valendo o silêncio como resposta negativa.
ITAPERUNA, 27 de novembro de 2024.
MAURICIO DOS SANTOS GARCIA Juiz Titular -
27/11/2024 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:09
Concedida a Antecipação de tutela
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27/11/2024 19:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 17:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/11/2024 17:07
Conclusos para decisão
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26/11/2024 17:07
Audiência Conciliação designada para 28/04/2025 17:20 Juizado Especial Cível da Comarca de Itaperuna.
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26/11/2024 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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