TJRJ - 0968896-62.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 19:10
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2025 19:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 19:09
Juntada de petição
-
27/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 15:47
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 15:45
Juntada de guia de execução definitiva
-
30/04/2025 18:03
Juntada de petição
-
30/04/2025 18:02
Juntada de petição
-
30/04/2025 18:02
Juntada de petição
-
30/04/2025 17:45
Expedição de Ofício.
-
30/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 16:23
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 15:12
Juntada de petição
-
15/04/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 01:43
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO FONSECA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:07
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES OLIVEIRA em 10/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
11/02/2025 00:32
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO FONSECA em 10/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 14:44
Juntada de petição
-
10/12/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0968896-62.2023.8.19.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDERSON MENDES OLIVEIRA SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ofereceu denúncia contra ANDERSON MENDES OLIVEIRA, imputando-lhe a prática dos crimes previstos no artigo 33 e artigo 35 da Lei 11343/06, pelo fato narrado na denúncia do index. 100492134, que passa a integrar a presente sentença.
Auto de apreensão de index 94553340; Auto de prisão em flagrante de index 94553339; Laudo de exame prévio de entorpecente de index 94553343; Laudo de exame de entorpecente de index 94553344; Decisão do flagrante de index 94555202; Citação positiva no id.
M112802177.
Defesa prévia de index 126683441; Decisão de recebimento da denúncia de index 126961219; FAC de index 94658248; Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 05/08/2024, na forma da assentada de index 135259573, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação; Continuação da audiência em 07/10/2024, conforme assentada de index 148560847, oportunidade em que foi ouvida uma testemunha de acusação e realizado o interrogatório do réu; Alegações finais do Ministério Público, index. 156010711, pela condenação nos termos da denúncia.
Alegações finais da defesa no id. 158537840 pela absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, pela substituição da pena prisional por restritiva de direito. É RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A materialidade e a autoria delitiva se evidenciam pelo auto de prisão em flagrante de index 94553339, laudo de exame prévio de entorpecentes de index 94553343, laudo de exame de entorpecente de index 94553344, decisão do flagrante de index 94555202, restando tudo confirmado pelo conjunto probatório coligido sob o crivo do contraditório.
Com efeito, em sede judicial, a testemunha policial militar FABRÍCIO DE OLIVEIRA DE SOUZA CAPOEIRA declarou estar realizando patrulhamento enquanto ocorria uma Operação na Comunidade do Chapadão quando o acusado iniciou uma fuga no momento em que avistou a viatura.
Devido a atitude suspeita, afirma ter perseguido o acusado, que durante a fuga se desfez da sacola que estava em sua posse, tendo logrado êxito em capturá-lo.
Após capturado e recolhida a sacola a qual o denunciado se desfez durante a fuga, constatou-se que no interior da sacola havia material entorpecente.
Em sede judicial, o policial militar RONALD DA CRUZ BARBOSA declarou estar realizando patrulhamento na Comunidade do Chapadão e no momento em que passou por uma determinada rua, o denunciado avistar a viatura o mesmo iniciou uma fuga.
Esclarece que durante a perseguição o acusado se desfez da sacola que estava em sua posse, a qual posteriormente foi constatada conter material entorpecente.
Após realizada a captura do acusado, o mesmo confessou integrar o tráfico da localidade, comandado pela facção criminosa Comando Vermelho.
Em sede de autodefesa, o acusado ANDERSON MENDES OLIVEIRA negou os fatos aos quais lhe são atribuídos na exordial acusatória.
Declarou estar no local onde ocorre a venda de drogas pois havia ido comprar entorpecentes para consumo próprio.
Declara que o traficante não possuía troco para a quantidade almejada de droga que pretendia adquirir, motivo pelo qual o traficante se evadiu do local, deixando a droga em uma sacola no chão, para trocar o dinheiro em uma mercearia próxima.
Afirma que enquanto aguardava seu troco, a viatura chegou e o acusado correu.
Aduz ter ido comprar a droga no local pela primeira vez.
Cotejadas as provas produzidas, a acusação restou parcialmente comprovada.
Os depoimentos dos policiais acima transcritos demonstram que o réu foi detido em local conhecido como ponto de venda de drogas na posse do material entorpecente apreendido e periciado nos autos.
As narrativas dos policiais são coesas e firmes, mostrando-se aptas ao convencimento do Juízo, até porque ausentes quaisquer elementos que as infirmem.
Já a negativa do réu resta isolada do contexto probatório não podendo destarte prevalecer.
Os documentos constantes dos autos (sobretudo o auto de apreensão do id. 94553340 e o laudo pericial do id. 94553343) dão conta de que o material apreendido na posse do réu vem a ser: 176 Grama(s) Cannabis sativa L. (vegetal) apreendido 1 Grama(s) consumido no exame e 1 Grama(s) contra prova Quantidade de Cannabis sativa L. (vegetal) apreendido 174 Grama(s) Acondicionado Embalagem Observação: 60 sacos contendo MACONHA 12 Grama(s) COCAÍNA (CRACK) apreendido 1 Grama(s) consumido no exame e 1 Grama(s) contra prova Quantidade de COCAÍNA (CRACK) apreendido 10 Grama(s) Acondicionado Embalagem Observação: 50 saquinhos contendo CRACK 250 Grama(s) Cocaína (pó) apreendido 1 Grama(s) consumido no exame e 1 Grama(s) contra prova Quantidade de Cocaína (pó) apreendido 248 Grama(s) Acondicionado Embalagem Observação: 90 sacos contendo COCAINA A quantidade e diversidade do material apreendido bem como as circunstâncias e local da prisão não deixam dúvidas acerca da finalidade mercantilista a que se destinava a droga.
Já no que se refere ao crime de associação para o tráfico, entendo precário o conjunto probatório coligido.
Com efeito, não constam dos autos quaisquer provas de vinculação subjetiva estável e permanente do réu com os demais traficantes da localidade para prática difusa dos crimes previstos na Lei de Drogas, não bastando para respectiva condenação a informação trazida pelos policiais durante a instrução de que a localidade onde fora o réu detido é controlada por fação criminosa.
Outrossim, também não constam dos autos informações de prisões anteriores do réu por crimes semelhantes, ostentando sua FAC tão somente este processo.
Ipso facto, entendo fazer o réu jus ao benefício previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06.
Considerando a quantidade e diversidade de entorpecente apreendido, entendo que respectiva redução de pena deve se dar pela metade.
Não militando em favor do acusado quaisquer causas excludentes da ilicitude ou culpabilidade, a condenação parcial é medida impositiva nos autos.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida para condenar ANDERSON MENDES OLIVEIRA por violação ao artigo 33, caput c/c § 4º da Lei 11343/06,, absolvendo-o da acusação de violação ao artigo 35 da mesma Lei ex vi do art. 386, VII do Código de Processo Penal.
Condeno, ainda, o acusado, ao pagamento das custas e taxa judiciária incidentes.
Passo assim à dosimetria da pena: 1ª FASE: Atento às circunstâncias judiciais traçadas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/06 c/c artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 2ª FASE: Inexistem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem consideradas. 3ª FASE: Não há causas de aumento de pena a ser considerada.
Pelo redutor previsto no art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/06, reduzo as penas pela metade, totalizando-as em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, em sua unidade mínima.
Considerando a primariedade do réu, fixo o regime INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena inicial, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal.
Presentes os requisitos legais, substituo a pena prisional por duas penas restritivas de direito consistentes em prestação de serviços a entidades a serem especificadas pelo Juízo da Execução, pelo prazo do art. 55 e observadas as diretrizes do art. 46 e seus §§, todos do CP.
O réu responde ao processo solto e não há intercorrências que justifiquem a alteração de tal status, motivo pelo qual concedo-lhe o direito de recorrer desta sentença em liberdade.
Deixo de fixar valor para reparação dos danos havidos com o crime em consonância com o entendimento sumulado pelo enunciado nº 8 do E.
TJ/RJ.
Determino a incineração da droga apreendida nos autos.
Transitada em julgado, expeçam-se as comunicações e formalidades incidentes.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
RUDI BALDI LOEWENKRON Juiz Titular -
03/12/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 18:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 15:40
Conclusos para julgamento
-
26/11/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 00:00
Intimação
Encerrada a Instrução Criminal, dê-se vista às partes em Alegações Finais -
13/11/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 12:11
Juntada de petição
-
06/11/2024 00:33
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES OLIVEIRA em 05/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 29/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 10:37
Juntada de Petição de diligência
-
20/10/2024 00:07
Decorrido prazo de JULIANA DE CARVALHO FONSECA em 18/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 15:25
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 07/10/2024 14:45 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
08/10/2024 15:25
Juntada de Ata da Audiência
-
08/10/2024 12:08
Juntada de petição
-
07/10/2024 08:16
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:50
Juntada de petição
-
03/10/2024 16:44
Juntada de Petição de ciência
-
25/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 16:53
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:33
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:48
Juntada de petição
-
30/08/2024 13:53
Juntada de petição
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES OLIVEIRA em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 17:12
Juntada de Petição de diligência
-
06/08/2024 16:44
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/08/2024 15:45 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
06/08/2024 16:44
Juntada de Ata da Audiência
-
05/08/2024 17:52
Audiência Instrução e Julgamento designada para 07/10/2024 14:45 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
05/08/2024 16:34
Juntada de petição
-
04/08/2024 23:35
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 23:14
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 16:05
Juntada de petição
-
02/08/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:55
Juntada de Petição de ciência
-
01/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 06:35
Expedição de Mandado.
-
30/07/2024 06:20
Juntada de petição
-
30/07/2024 06:12
Expedição de Ofício.
-
10/07/2024 11:46
Juntada de petição
-
07/07/2024 00:05
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES OLIVEIRA em 05/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES OLIVEIRA em 04/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 15:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
25/06/2024 18:25
Recebida a denúncia contra ANDERSON MENDES OLIVEIRA (FLAGRANTEADO)
-
25/06/2024 17:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/08/2024 15:45 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
25/06/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 18:27
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 00:11
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES OLIVEIRA em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 14:30
Juntada de petição
-
14/05/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 20:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 13:47
Juntada de petição
-
07/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ANDERSON MENDES OLIVEIRA em 06/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 14:32
Conclusos ao Juiz
-
18/04/2024 20:08
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2024 17:51
Juntada de petição
-
15/04/2024 17:49
Juntada de petição
-
12/04/2024 11:33
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2024 13:06
Juntada de petição
-
10/04/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 15:22
Juntada de petição
-
11/03/2024 18:14
Expedição de Mandado.
-
11/03/2024 16:09
Juntada de petição
-
15/02/2024 15:04
Juntada de petição
-
06/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 17:17
Conclusos ao Juiz
-
26/12/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/12/2023 12:28
Remetidos os Autos (cumpridos) para 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital
-
24/12/2023 18:23
Juntada de Petição de diligência
-
23/12/2023 17:32
Expedição de Mandado.
-
23/12/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2023 17:20
Expedição de Alvará de Soltura ou Ordem de Liberação.
-
23/12/2023 16:24
Audiência Custódia realizada para 23/12/2023 13:07 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
23/12/2023 16:24
Juntada de Ata da Audiência
-
23/12/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 16:00
Audiência Custódia designada para 23/12/2023 13:07 34ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/12/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
22/12/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2023
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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