TJRJ - 0005714-61.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 3 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0005714-61.2022.8.19.0002 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NITEROI 3 VARA CIVEL Ação: 0005714-61.2022.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00736443 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: FRONTIER ALAMEDA REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA ADVOGADO: ALEXANDRE RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-089620 Relator: DES.
HUMBERTO DALLA BERNARDINA DE PINHO DESPACHO: APELANTE : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A APELADO : FRONTIER ALAMEDA REPARACAO AUTOMOTIVA LTDA Peço dia para julgamento (Vi ). -
16/08/2025 16:43
Remessa
-
16/08/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 23:28
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 16:52
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
A empresa FRONTIER ALAMEDA REPARAÇÃO AUTOMOTIVA LTDA-EPP ajuizou ação contra a Companhia Elétrica AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. devido a cobranças indevidas e consumo excessivo de energia elétrica.
Em síntese, a parte autora afirma que é consumidora de energia elétrica fornecida pela empresa Ré, através do n° de cliente 5547124-2 e que, ao analisar as faturas dos meses de ABRIL e MAIO/2021, percebeu uma elevação abrupta e injustificável no valor de sua conta, nos valores de R$ 4.342,35 e R$ 4.083,13, respectivamente.
Destaca que a conta referente ao mês de JUNHO/2021, veio ainda mais alta, no valor de R$6.630,53 e um consumo também injustificado, dando um salto dos 1506 kWh para 3886 kWh.
Menciona ser uma oficina de automóveis e não ter realizado qualquer investimento em expansão, tampouco em máquinas novas.
Nesse sentido, defende que não há nada que possa justificar o referido acréscimo no uso de energia elétrica, sendo indevido o posicionamento da empresa Ré, que optou, em sede administrativa, após reclamações e vistorias, por manter as cobranças.
A parte autora solicita medida liminar e indenizações em decorrência das cobranças indevidas e do desvio produtivo.
Os pedidos incluem a manutenção do fornecimento de energia e a declaração de nulidade das cobranças.
Inicial e documentos de fls. 03/103.
A emenda de fls. 122 foi recebida pela de cisão de fls. 150, que também deferiu a medida liminar.
A contestação foi juntada às fls. 164/231.
Em sua defesa a empresa ré diz que que nunca deixou de atender a qualquer pleito intentado pelo Autor, seja para revisão e análise de consumo, conforme ele próprio asseverou em sua exordial, todavia, as análises realizadas concluíram pela inexistência de quaisquer falhas na apuração do consumo, inexistindo, portanto, quaisquer dos requisitos para o seu cancelamento e refaturamento, tampouco para devolução.
Destaca que foi, inclusive, realizada verificação no medidor de consumo, cujo resultado corroborou com os estudos anteriormente empreendidos, eis que não foram encontradas quaisquer anomalias no equipamento que justificassem o pleito de revisão da usuária.
Nega falha na prestação do serviço e ocorrência de danos indenizáveis.
Requer, ao final, a improcedência dos pedidos.
A parte autora se manifestou em réplica, repisando a tese autoral (fls. 239).
Decisão saneadora estável , às fls. 257, com inversão do ônus probatório e determinação de realização de prova pericial.
Realizada a prova pericial, foi apresentado o laudo (fls. 327 e segts, com esclarecimentos às fls. 401 e segts), submetido ao contraditório das partes.
A decisão de fls. 418 homologou o laudo e os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Tratando-se a questão meritória de direito e de fato e já se tendo produzido todas as provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado em que se encontra.
Com o advento do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº 8078/90), passando a disciplinar as relações de consumo, todo aquele que exerce atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de sua atividade, conforme dispõem os artigos 12 e 14.
A responsabilidade prevista no diploma legal em referência distingue-se por fato do produto e fato do serviço.
A segunda vem disciplinada no art. 14 do CDC e caracteriza-se por acidentes de consumo decorrentes de defeitos no serviço.
Em sendo assim, e em face do disposto no § 3º, do artigo 14, do Código do Consumidor, somente se demonstrar que o defeito não existiu ou que se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, poderá o fornecedor do serviço eximir-se da responsabilidade de indenizar os danos ocasionados, por ser a sua responsabilidade objetiva.
No caso em tela, verifica-se que a ré, em suma, sustenta a regularidade do seu sistema de medição, bem como a legitimidade das cobranças que realizou, no período impugnado.
Por seu turno, a parte autora afirma ter havido má prestação do serviço, uma vez que a ré vem cobrando, desde abril/2021, valores que não correspondem ao seu efetivo consumo, que em média equivale a 1.506 KWH.
No caso, somente a prova técnica poderia auxiliar o Juízo na formação de seu convencimento, uma vez que as demais provas coligidas aos autos não eram suficientes para uma conclusão final.
A prova técnica foi realizada e o resultado juntado aos autos.
A toda evidência, o laudo pericial elaborado pelo expert do Juízo, não merece qualquer retoque.
Do conclusivo e bem elaborado exame destaco os seguintes trechos: [...] A carga instalada total está na ordem de 23.379,00 Watts.
O consumo de energia médio estimado para a oficina foi de 2.269,73 KWh/Mês.(fls. 342) Para as contas reclamadas na inicial, temos o que se segue: A conta com referência de abril de 2021, o registro de consumo cobrado ao autor foi de 1.812 kWh.
Outrossim, há valores adicionais de cobrança na conta denominados IMPORTE INTERFACE PARCEL e IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL cuja origem a companhia ré não mencionou.
Os dois valores somados, com os adicionais de multas e afins, perfizeram o valor de R$ 2.077,62 (dois mil e setenta e se reais e sessenta e dois centavos), que foi o que fez com que a conta de energia atingisse valor de pagamento incompatível com o que a parte autora costumava pagar. ( fls. 353) Nas demais contas, até o mês de setembro de 2021, houve as mesmas cobranças mensais, com os mesmos dizeres, tal como pode ser visto em fls. 77 a 88.
Em razão desses valores adicionais imputados nas contas de abril de 2021 até setembro de 2021, as faturas apresentaram valores elevados em relação ao que a parte autora estava acostumado a arcar. ( fls. 354) Em relação à reclamação de divergência entre o que está sendo registrado na conta e o que consta no display do leitor de do medidor, têm-se que a companhia está utilizando um fator multiplicador de 0,72 para o caso em tela (ou seja 72% do que está sendo registrado no sistema), para corrigir a cobrança nas contas de energia, em que pese as informações de leitura anterior e atual nas contas de consumo estejam divergindo. (fls. 362).
Em relação às reclamações de faturas com valores elevados, independentemente dos registros de consumo, têm-se que para o intervalo compreendido entre abril de 2021 e setembro de 2021, foi imputado na conta da parte autora cobranças com os dizeres IMPORTE INTERFACE PARCEL e IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL cuja origem a companhia ré não mencionou.
Os valores adicionais somados, considerando as multas e afins, estão perfizeram o valor de R$ 2.077,62 (dois mil e setenta e se reais e sessenta e dois centavos), que foi o que fez com que a conta de energia atingisse valor de pagamento incompatível com o que a parte autora costumava arcar. ( fls. 363).[...] Pela análise do laudo pericial observa-se que o expert chegou à conclusão de que a média de consumo da parte autora é de 2.269,73 KWh/Mês, podendo variar a depender dos serviços que prestar no período e que, entre os meses de abril e setembro de 2021, ocorreram cobranças indevidas, porque desprovidas de lastro, sob a rubrica IMPORTE INTERFACE PARCEL e IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL , que acabaram por elevar o valor faturado acima da média.
Comprovada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na realização de cobranças indevidas, a pretensão é parcialmente procedente.
Há dano material a ser ressarcido, concernentes aos valores faturados e EFETIVAMENTE PAGOS, superiores à média de consumo indicada pelo experto, e direito de ressarcimento pelos valores COMPROVADAMENTE PAGOS à título de IMPORTE INTERFACE PARCEL e IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL, de abril/2021 à setembro/2021, ante ausência de fato gerador desta imputação.
Noutra banda, no que se refere ao dano moral, reputo-os inexistentes, no caso sub judice.
A parte autora é pessoa jurídica e os fatos ocorridos não são capazes de macular a honra objetiva da pessoa ideal, nem mesmo sob o enfoque do desvio produtivo.
ISTO POSTO, CONFIRMO A LIMINAR e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para: A) determinar o refaturamento de eventuais contas vencidas e não pagas, a partir de abril/2021, se destoantes da média de consumo apurada (2.269,73 KWH), em trinta dias, sob pena de inexigibilidade; B) condenar a ré a restituir à parte autora todos os valores COMPROVADAMENTE PAGOS a maior que a média de consumo, a partir de abril/2021, com correção do desembolso e juros legais da citação, a ser apurado em liquidação de sentença; C) condenar a ré a restituir à parte autora todos os valores COMPROVADAMENTE PAGOS à título de IMPORTE INTERFACE PARCEL e IMPORTE TEOR INTERFACE PARCEL , com correção do desembolso e juros legais da citação, a ser apurado em liquidação de sentença.
Tomando-se em linha de conta a sucumbência, as despesas processuais deverão ser rateadas, na proporção de 50% cinquenta por cento) para cada parte, na moldura do que preconiza o artigo 86, do novo Código de Processo Civil.
Tendo em vista a impossibilidade de compensação da verba estipendial (artigo 85, § 14, parte final, do NCPC), condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa e condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, no mesmo patamar.
Com o trânsito em julgado e o cumprimento da obrigação, certifique-se o integral recolhimento dos emolumentos e, em nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
12/06/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/06/2025 16:42
Conclusão
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23/01/2025 00:00
Intimação
Homologo o laudo pericial e seus esclarecimentos./r/nExpeça-se mandado de pagamento em favor do I.
Perito./r/nApós, voltem conclusos para sentença, na forma do art. 12 do C.P.C. -
22/01/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:36
Juntada de documento
-
21/01/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2024 17:17
Conclusão
-
14/12/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 10:03
Juntada de petição
-
09/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:59
Conclusão
-
09/12/2024 12:55
Juntada de petição
-
28/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o I.
Perito para prestar os esclarecimentos pertinentes à impugnação ao seu laudo pericial, em 10 dias. -
23/11/2024 17:54
Juntada de petição
-
17/11/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:30
Conclusão
-
14/11/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 17:32
Juntada de petição
-
31/10/2024 13:52
Juntada de petição
-
23/10/2024 16:04
Juntada de petição
-
03/10/2024 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 12:52
Conclusão
-
02/10/2024 21:15
Juntada de petição
-
28/07/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2024 23:01
Conclusão
-
02/06/2024 23:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2024 23:51
Juntada de petição
-
03/05/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 14:53
Conclusão
-
02/05/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 15:35
Juntada de petição
-
17/04/2024 12:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 10:27
Juntada de petição
-
17/04/2024 09:14
Conclusão
-
17/04/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 19:56
Juntada de petição
-
16/04/2024 19:54
Juntada de petição
-
09/04/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2024 12:15
Conclusão
-
08/04/2024 21:16
Juntada de petição
-
26/03/2024 15:41
Juntada de petição
-
20/03/2024 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2024 13:47
Conclusão
-
27/07/2023 18:25
Juntada de petição
-
20/07/2023 14:12
Juntada de petição
-
07/07/2023 05:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/06/2023 18:59
Conclusão
-
15/06/2023 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2023 14:26
Juntada de petição
-
25/11/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2022 18:04
Conclusão
-
22/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 07:49
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 16:37
Juntada de petição
-
17/08/2022 04:36
Documento
-
12/08/2022 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/08/2022 11:03
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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10/08/2022 11:03
Conclusão
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09/08/2022 23:00
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 12:18
Juntada de petição
-
05/04/2022 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 10:37
Conclusão
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30/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 10:10
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 16:21
Juntada de petição
-
10/03/2022 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 10:18
Conclusão
-
09/03/2022 16:21
Juntada de documento
-
04/03/2022 13:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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