TJRJ - 0835370-38.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional Xiv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 13:03
Baixa Definitiva
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23/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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15/01/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 13:48
Outras Decisões
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14/01/2025 17:23
Conclusos para decisão
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14/01/2025 16:44
Processo Reativado
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14/01/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 16:44
Processo Desarquivado
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14/01/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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14/01/2025 12:18
Baixa Definitiva
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14/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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14/01/2025 12:18
Transitado em Julgado em 14/01/2025
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BLESSED ATELIE LTDA. - ME em 17/12/2024 23:59.
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15/12/2024 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA MORAES FREITAS em 13/12/2024 23:59.
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03/12/2024 00:50
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0835370-38.2024.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA MORAES FREITAS RÉU: BLESSED ATELIE LTDA. - ME Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95.
Caso se trate de sentença condenatória, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, diante do disposto no artigo 55, da lei 9.099/95.
Em caso de depósito voluntário, se for o caso, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Após a retirada do mandado de pagamento, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 14 de novembro de 2024.
EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular -
29/11/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 13:09
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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13/11/2024 20:06
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 20:06
Projeto de Sentença - Indeferida a petição inicial
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13/11/2024 20:06
Juntada de Projeto de sentença
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13/11/2024 20:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LIVIA DE CASTRO PINHEIRO
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29/10/2024 10:31
Audiência Conciliação realizada para 29/10/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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29/10/2024 10:31
Juntada de Ata da Audiência
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29/10/2024 09:07
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:11
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 23:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 23:44
Audiência Conciliação designada para 29/10/2024 10:15 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá.
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23/09/2024 23:44
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 23:43
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 23:43
Juntada de Petição de procuração
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23/09/2024 23:43
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 23:42
Juntada de Petição de outros anexos
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23/09/2024 23:42
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 23:42
Juntada de Petição de outros anexos
-
23/09/2024 23:42
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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