TJRJ - 0011186-16.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:26
Juntada de petição
-
21/08/2025 16:37
Juntada de petição
-
21/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação proposta por ÉBANO OLIVEIRA DA SILVA em que objetiva a nomeação como curador de sua mãe TÂNIA MARIA PIRES DE OLIVEIRA por estar incapacitada de exercer pessoalmente os atos da vida civil, vez que apresentaria indícios de Transtorno de Personalidade Dependente (DSM-5) , necessitando cuidados especiais.
A inicial (fls. 03/34) veio instruída com os documentos de fls. 35/98.
Gratuidade de justiça deferida à fl. 101.
Indeferida a tutela de urgência para nomeação de curador à fl. 122.
Determinada a realização de estudo social à fl. 149.
Relatório social às fls. 169/173.
Manifestação do requerente às fls. 180/182.
A requerida apresentou contestação às fls. 200/201, no bojo da qual informa que, inobstante ter sido acometida por Covid-19, os sintomas da referida doença não a impossibilitam de exercer suas atividades diárias pois não houve sequelas, mantendo sua capacidade mental plena .
A peça de bloqueio veio instruída pelos documentos de fls. 202/208.
Auto de citação, verificação e inspeção domiciliar às fls. 210/211.
Resposta do Comando da Aeronáutica às fls. 213/223.
Deferida gratuidade de justiça à ré (fl. 226).
Ata da audiência de entrevista à fl. 269, ocasião em que foi designada perícia médica.
Laudo pericial às fls. 332/346, concluindo que a interditanda não apresenta sinais e sintomas psicopatológicos de transtorno psiquiátrico ou neurológico em atividade.
Apresentando, do ponto de vista neuropsiquiátrico, capacidade para os atos de vida civil .
O requerente manifestou-se às fls. 357/359, pugnando pela realização de nova perícia interdisciplinar, abrangendo não apenas o aspecto neurológico/psiquiátrico, mas também o psicológico e social, a fim de avaliar a real capacidade da interditanda de administrar seus bens de forma consciente e prudente .
O Órgão da Defensoria Pública que assiste a parte ré reiterou o pedido de improcedência dos pedidos formulados na inicial (fl. 362).
Parecer final do Ministério Público às fls. 367/369, opinando pela improcedência do pedido exordial. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Trata-se de ação através da qual objetiva o requerente a interdição de sua mãe ao fundamento de que esta estaria sendo vítima de um verdadeiro abuso financeiro , tendo sido pressionada a distribuir bens e administrar de modo irresponsável o dinheiro de sua pensão .
Alega o requerente, portanto, que a curatelanda estaria aceitando passivamente atitudes que estão dilapidando o seu próprio patrimônio , encontrando-se, por consequência, relativamente incapaz para gerir os atos de sua vida civil.
Assim, pleiteia o requerente sua nomeação como curador da interditanda, a fim de se responsabilizar legalmente pela gerência de sua vida civil.
Contudo, da análise do acervo probatório constante dos autos, não merece prosperar a pretensão autoral.
A uma porque o próprio auto de verificação e inspeção domiciliar (fl. 210) demonstrou que a curatelanda, que conta com 66 anos (fl. 203), estava sozinha, consegue falar e se locomover com facilidade, afirmou não necessitar de assistência profissional de saúde e vive em um ambiente limpo e adequado .
Aparentou ser lúcida , bem como estava higienizada e interagiu normalmente .
A duas porque, no bojo do estudo social realizado, a curatelanda informou que consegue administrar seu patrimônio e que apenas doou um imóvel para a ex-nora porque a mesma, após separação com o requerente, ficou sem moradia .
A equipe técnica concluiu, naquela oportunidade, que a Sra.
Tânia apresentou um diálogo coerente durante entrevista social (fls. 169/173).
Por fim, para extirpar quaisquer dúvidas acerca da plena capacidade civil da curatelanda, foi designada perícia médica na audiência de fl. 269.
O laudo pericial constante dos autos (fls. 332/346) demonstrou, por sua vez, que a paciente pode exprimir a sua vontade de maneira clara, coerente e lúcida, podendo praticar pessoalmente atos relacionados a direitos de natureza patrimonial e/ou negocial.
Concluiu a ilustre perita, portanto, que a interditanda Tânia Maria Pires de Oliveira não apresenta sinais e sintomas psicopatológicos de transtorno psiquiátrico ou neurológico em atividade.
Apresentando, do ponto de vista neuropsiquiátrico, capacidade para os atos de vida civil (fl. 335).
Assim, demonstrada a plena capacidade civil da curatelanda, não há necessidade de nomeação de curador em seu favor, impondo-se a improcedência da pretensão autoral.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e, em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em R$ 300,00, nos moldes do art. 85, § 8°, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.
Dê-se ciência à Defensoria Pública e ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I. -
28/07/2025 07:16
Julgado improcedente o pedido
-
28/07/2025 07:16
Conclusão
-
18/05/2025 18:05
Juntada de petição
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13/05/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2025 17:44
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 14:27
Juntada de petição
-
10/02/2025 14:01
Juntada de petição
-
05/02/2025 11:34
Juntada de petição
-
28/01/2025 12:07
Conclusão
-
28/01/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 05:22
Juntada de petição
-
28/01/2025 05:22
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Nada a prover.
O requerente está ciente da realização da pericia uma vez que participou da audiência de entrevista de fls.269, cuja erro material em relação à data foi retificado a fls. 279.
A ilustre perita analisará a pertinência das questões juntadas a fls. 316/325 tendo em vista o quadro clínico da interditanda, não estando afeta às questões de cunho material.
Aguarde-se a realização da perícia. -
11/11/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 15:31
Conclusão
-
11/11/2024 15:21
Juntada de petição
-
02/11/2024 02:20
Documento
-
30/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 10:42
Juntada de petição
-
24/10/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 01:21
Documento
-
07/10/2024 17:32
Juntada de petição
-
23/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:42
Conclusão
-
16/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 15:31
Juntada de petição
-
12/09/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 12:52
Conclusão
-
04/09/2024 12:52
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 19:11
Conclusão
-
20/08/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:10
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:14
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:18
Decisão ou Despacho
-
07/08/2024 11:17
Documento
-
23/07/2024 12:00
Documento
-
01/07/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2024 20:34
Juntada de petição
-
17/06/2024 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 11:11
Juntada de petição
-
07/06/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 15:42
Audiência
-
27/05/2024 16:49
Conclusão
-
27/05/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 11:11
Juntada de documento
-
06/05/2024 17:30
Juntada de documento
-
29/04/2024 22:44
Juntada de petição
-
29/04/2024 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2024 18:33
Conclusão
-
25/04/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 14:37
Juntada de documento
-
08/04/2024 10:44
Juntada de documento
-
27/03/2024 04:18
Documento
-
20/03/2024 14:59
Juntada de petição
-
20/02/2024 10:08
Expedição de documento
-
20/02/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2024 08:33
Expedição de documento
-
06/02/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:57
Conclusão
-
14/11/2023 16:27
Juntada de petição
-
14/11/2023 12:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2023 15:27
Juntada de petição
-
10/10/2023 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 10:34
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:50
Juntada de documento
-
02/10/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 14:10
Expedição de documento
-
19/09/2023 14:52
Expedição de documento
-
15/09/2023 15:51
Juntada de documento
-
09/08/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 16:56
Conclusão
-
09/08/2023 16:52
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:11
Juntada de documento
-
25/05/2023 15:10
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:10
Expedição de documento
-
17/05/2023 07:46
Expedição de documento
-
16/05/2023 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:25
Conclusão
-
06/03/2023 23:03
Juntada de petição
-
06/03/2023 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 02:04
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2023 02:04
Documento
-
23/01/2023 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2023 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2023 17:34
Conclusão
-
10/01/2023 17:34
Assistência Judiciária Gratuita
-
10/01/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:35
Juntada de petição
-
31/10/2022 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2022 18:10
Conclusão
-
24/10/2022 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/10/2022 14:42
Juntada de petição
-
30/09/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2022 18:08
Juntada de petição
-
01/09/2022 15:13
Juntada de petição
-
30/08/2022 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 07:16
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 15:13
Conclusão
-
24/08/2022 15:13
Assistência Judiciária Gratuita
-
24/08/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 19:16
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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