TJRJ - 0865916-86.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 08:32
Baixa Definitiva
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23/01/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 03:22
Decorrido prazo de TIM S A em 21/01/2025 23:59.
-
17/01/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 11:41
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/01/2025 10:58
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 10:57
Transitado em Julgado em 08/01/2025
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27/12/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:18
Juntada de Petição de ciência
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0865916-86.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SUZANA BARBOSA STELLET RÉU: TIM S A 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 27 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
04/12/2024 00:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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27/11/2024 12:43
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 12:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 12:59
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 12:59
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 12:59
Recebidos os autos
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24/10/2024 10:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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24/10/2024 10:44
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/10/2024 10:44
Juntada de Ata da Audiência
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22/10/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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04/10/2024 12:23
Juntada de petição
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26/09/2024 09:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/09/2024 09:33
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/10/2024 10:40 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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26/09/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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