TJRJ - 0851478-09.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 16:10
Baixa Definitiva
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09/04/2025 15:19
Juntada de mandado
-
08/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 07:39
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 27/03/2025.
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27/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 15:05
Conclusos para despacho
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25/03/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 14:39
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de EDIO PALERMO SIQUEIRA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:25
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 24/03/2025 23:59.
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10/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 10:17
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/01/2025 15:33
Conclusos para julgamento
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10/01/2025 22:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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10/01/2025 22:33
Juntada de Projeto de sentença
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10/01/2025 22:33
Recebidos os autos
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04/12/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GABRIELA FERREIRA MUNIZ LOURO
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28/11/2024 13:28
Audiência Conciliação realizada para 28/11/2024 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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28/11/2024 13:28
Juntada de Ata da Audiência
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27/11/2024 00:23
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 17:12
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0851478-09.2024.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDIO PALERMO SIQUEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Tendo em vista a essencialidade da natureza do serviço de energia elétrica, bem como a comprovação do endereço de residência do postulante, considero preenchidos, em análise liminar, os pressupostos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Ante ao exposto, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA para o fim de determinar que a reclamada restabeleça o fornecimento de energia elétrica no imóvel de residência do autor, possibilitando o seu funcionamento (devendo ser tirado fotografia do local, bem como da corrente de tensão da unidade consumidora) , no prazo máximo de 1(um) dia, sob pena de cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 20 dias, quando deverá ser informado ao juízo o seu descumprimento.
Considerando que a reclamação envolve controvérsia decorrente de relação de consumo, no conceito do artigo 3o. da Lei 8.078/90, presentes, segundo as regras de experiência comum do artigo 335 do CPC c/c artigo 5o. da Lei 9.099/95, elementos de verossimilhança quanto à matéria técnica e diante da hipossuficiência da parte reclamante na equação deduzida nos autos, inverte-se o ônus da prova , à luz do artigo 6o., VIII da Lei 8.078/90, em desfavor do fornecedor de serviços, cabendo à reclamada a produção de prova documental técnica (parecer/laudo técnico - Lei 9.099/95), podendo ainda produzir prova oral em audiência.
Intime-se pelo OJA de plantão, valendo a presente decisão como mandado.
DUQUE DE CAXIAS, 12 de novembro de 2024.
LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 17:32
Juntada de Petição de diligência
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12/11/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:59
Concedida a Antecipação de tutela
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11/11/2024 13:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:44
Decorrido prazo de LETICIA DE AVILA PINNOLA em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 09:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/10/2024 09:19
Conclusos ao Juiz
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02/10/2024 09:19
Audiência Conciliação designada para 28/11/2024 13:00 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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02/10/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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