TJRJ - 0805884-30.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 12:59
Baixa Definitiva
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18/09/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 10:31
Recebidos os autos
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18/09/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de autuação
-
21/02/2025 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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21/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 15:51
Juntada de Petição de contra-razões
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30/01/2025 00:19
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES MOREIRA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:10
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0805884-30.2023.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LETICIO DE ALMEIDA COSTA RÉU: RIOBEN - ASSOCIACAO DE BENEFICIOS Trata-se de Ação Indenizatória entre as partes acima epigrafadas e qualificadas na petição inicial, com pedido de gratuidade de Justiça, em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização securitária e ao pagamento de indenização por danos morais, além da condenação nos ônus sucumbenciais.
Como causa de pedir, narra o autor que é segurado da ré, tendo como objeto a proteção veicular de seu FIAT SIENA, com rastreamento via satélite, anti-furto e anti-roubo, com realização de pacto indenizatório no valor da tabela FIPE, cujo valor do veículo era, na data da distribuição da presente ação, de R$47.980,00 (quarenta e sete mil, novecentos e oitenta reais).
Conta que teve seu veículo FIAT GRAN SIENA, PRATA, PLACA LMQ 6H11, assegurado pela Ré, furtado.
Explica que deixou seu veículo estacionado no dia 31 de janeiro de 2023 em frente ao número 333 na Rua Desembargador Aniceto Correa, pois não tem como estacionar onde mora por serem as ruas inacessíveis e, no dia seguinte, 01/02/2023, às 7:10h, ao se dirigir ao local para pegar o seu carro que se encontrava estacionado em via pública e ir trabalhar, o seu veículo não se encontrava no local.
Expõe que procedeu com a abertura de sinistro, encaminhando todos os documentos exigidos, relatando que o veículo foi encontrado, mas que houve negativa de pagamento da indenização securitária.
Aduz o autor que, para seu espanto, foi intimado a comparecer à 29º Delegacia Policial para prestar esclarecimentos a pedido da seguradora, ora Ré, em data de 10 de março de 2023, tendo sido questionado como se fosse culpado pelo furto do veículo.
Frisa que foi obrigado a locar um veículo para trabalhar.
A inicial foi instruída com documentos.
No index 62670481, foi deferida a gratuidade de Justiça e determinada a emenda à inicial.
Emenda à inicial no index 64894826.
A ré apresentou a contestação no index 79618655, com documentos e com preliminares.
No mérito, esclarece que contratou a empresa VISION CONSULTORIA, cuja prestação de serviços se dá na instauração de sindicância para verificação do sinistro, tendo sido averiguadas inúmeras divergências entre o relatado pelo Autor e o termo de ocorrência nº 037-00828/2023.
Explana que realizou uma entrevista por escrito com o autor onde ele apresentou os detalhes da dinâmica delitiva e que, em seguida, foi feita uma entrevista gravada em áudio e vídeo, com autorização do Autor, que teve por intuito reafirmar as informações prestadas inicialmente na entrevista por escrito, dirimir quaisquer dúvidas que tenham restado.
Menciona que, como forma de visualizar os trajetos alegados, durante a entrevista gravada em áudio e vídeo, foi solicitado ao Autor, caso desejasse, que acessasse o aplicativo Google Maps, por meio do e-mail de acesso [email protected] , a fim de observar o histórico de locais visitados e, na ocasião, apresentou um histórico de localização diferente da versão apresentada pelo Autor.
Debate que, com a análise do aplicativo Google Maps instalado no telefone celular do Autor, verificou que, no dia 31/01/2023, no horário de 09h44min, o Autor saiu de sua casa, localizada na Rua dos Lírios, Rio de Janeiro/RJ, dirigiu-se por volta de 01h24min e retornou para sua residência, chegando às 11h08min.
Que, por conseguinte, o Autor saiu de sua residência novamente às 12h16min, locomoveu-se até a Rua Grana, nº 574, Cocotá, chegando às 12h56min e permanecendo até o horário de 17h39min, trajetos esses que não condizem com a informação do Autor deste quando da entrevista na empresa de sindicância, pois este narrou que trabalhou com aplicativos Uber e 99, de 07h00min até 17h00min/17h30min e circulou por diversos locais, informação essa que deixou dúvidas se o crime ocorreu, pois de acordo com o referido aplicativo o Autor saiu de sua casa em um horário mais tarde do que relatou no decorrer do procedimento e também ficou grande parte do tempo apenas na Rua Grana, nº 574, Cocotá.
Argumenta que, com a finalidade de corroborar a versão narrada pelo Autor, durante este procedimento de análise, foi solicitado a este que demonstrasse o histórico de corridas do aplicativo Uber e 99 que disse ter realizado, na data de 31/01/2023, dia do suposto furto, e LETICIO forneceu os prints, denominados como fotos 6,7,8,9,10 e 1, constante do laudo da sindicância.
Que, após o Autor conceder os referidos prints, verificou-se que no dia 31/01/2023 este não trabalhou com corridas no aplicativo da 99 e apenas realizou uma corrida pelo aplicativo Uber, no horário de 10h47min, informação essa que não condiz com seu relato durante o procedimento, tendo em vista que o Autor narrou que trabalhou durante todo o dia, fato que levantou suspeitas de que seu veículo não estava sendo utilizado, pois poderia estar apresentando alguma avaria.
Elucida que foi solicitado o telefone celular das seguintes pessoas: ERISVANIA, esposa, (21) 98783-9609; ERISVANDO, cunhado, (21) 98300-6197 e VERÔNICA, cuidadora de suas filhas, (21) 99405-4691, e, atendendo aos protocolos desta empresa especializada, forneceu os contatos a fim de possibilitar a comunicação com as pessoas citadas, facilitando o melhor esclarecimento dos fatos em apuração.
Que, durante a entrevista gravada, foi realizada a ligação de assistência para ERISVANIA e esta narrou que o Autor trabalhou nos dias anteriores ao evento criminoso e que fora vítima do crime na Rua Desembargador Aniceto Corrêa, corroborando com o relato do associado.
Frisa que o rastreador também indica divergências nos trajetos narrados pelo autor.
Enfatiza que o veículo foi encontrado incendiado, na cidade de Itaboraí, fato que chamou muita atenção, visto que não é uma prática comum dos autores de crime furtar automóveis somente para atear fogo, o que ensejou a abertura de inquérito policial para apuração de crime de estelionato.
Refuta o pedido de indenização por danos morais.
Ao final, requer a improcedência dos pedidos.
Réplica no index 100629479.
Decisão saneadora no index 138828501.
Decisão de indiciamento em inquérito policial, no index 143488680.
Manifestação do autor no index 146982971. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Julgo antecipadamente a lide, ante a desnecessidade de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Inicialmente, cabe observar que se trata de relação de consumo, na forma dos artigos 2º c/c. 3º, § 2º, ambos da Lei 8.078/90.
Pretende o autor o recebimento de indenização decorrente de suposto furto de seu veículo, considerando o contrato firmado entre as partes.
De início, chama atenção o fato de o autor residir no bairro de Pitangueiras e ter deixado seu veículo, sob argumento de não ter como estacionar onde mora, em outro bairro (Cacuia) para, somente no dia seguinte o pegar para trabalhar.
Tal fato, por si só, já agrava o risco no negócio por parte do autor e, com isso, provoca a perda do direito à indenização securitária, na forma do art. 768 do Código Civil: Art. 768.
O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.
Além disso, após a sindicância instaurada pela ré em que apontou a divergência dos fatos narrados pelo autor, a 29ª Delegacia de Polícia concluiu pelo indiciamento do demandante pelo suposto crime de estelionato mediante fraude para recebimento de indenização securitária (index 143488680), o que reforça a legalidade da conduta da ré.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
AUTOR QUE TEVE SEU VEÍCULO ROUBADO.
RECUSA DA SEGURADORA RÉ EM EFETUAR O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1.
Relação entre as partes que se configura como de consumo, visto que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (CDC, art. 2° e 3°). 2.
Suspeita de fraude confirmada com inquérito policial, que apurou a ocorrência de fraude com o intuito de recebimento do seguro. 3.
Autor que não se desincumbiu do ônus de provar, minimamente, o fato constitutivo do direito alegado.
Inteligência do art. 373, I, do CPC e da Súmula 330 do TJRJ. 4.
Sentença de improcedência mantida. 5.
Recurso desprovido. (0001955-15.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 29/08/2023 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15) (grifos nossos) Todas as incoerências apontadas pela sindicância contratada pela ré apontam que a mesma não cometeu ilícito civil ao negar a indenização securitária ao autor.
Nessa toada, não há como impor o dever secundário de reparar (sejam danos materiais ou morais), diante da ausência de violação de dever primário.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução, ante a gratuidade de Justiça.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se o feito, encaminhando-se os autos à Central de Arquivamento, se for o caso.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 29 de novembro de 2024.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
04/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 03:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 03:50
Julgado improcedente o pedido
-
30/10/2024 12:01
Conclusos para julgamento
-
08/10/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/07/2024 16:25
Conclusos ao Juiz
-
20/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 00:09
Decorrido prazo de RICARDO LOPES MOREIRA em 15/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 13:32
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 00:09
Publicado Intimação em 09/04/2024.
-
09/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
05/04/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
12/03/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:35
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 17:34
Desentranhado o documento
-
06/12/2023 17:31
Desentranhado o documento
-
05/12/2023 01:09
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2023 12:43
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
27/09/2023 16:38
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/08/2023 00:12
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA SANDRINI LUCENA em 22/08/2023 23:59.
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23/07/2023 00:37
Decorrido prazo de SUELY PEREIRA SANDRINI LUCENA em 21/07/2023 23:59.
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18/07/2023 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 09:55
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 12:50
Expedição de Certidão.
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27/06/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 00:17
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 13:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/06/2023 09:34
Conclusos ao Juiz
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11/06/2023 12:24
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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