TJRJ - 0872153-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 19:24
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 19:24
Baixa Definitiva
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27/03/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:21
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 19:21
Transitado em Julgado em 27/03/2025
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 09:29
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:29
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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27/01/2025 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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27/01/2025 10:31
Juntada de petição
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24/01/2025 15:50
Juntada de Petição de contra-razões
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23/01/2025 01:55
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SONIA MARIA CASEMIRO MARQUES em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 17/12/2024 23:59.
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11/12/2024 12:19
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 12:12
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/12/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 09:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/12/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
HOMOLOGO o projeto de sentença e seus anexos, proferido pelo Juiz Leigo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Em sendo o caso de sentença condenatória, com relação a obrigação de pagar; fica a parte ré ciente de que caso não efetue o deposito ou pagamento da quantia a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523 §1º do CPC, sendo certo, ainda, que a comprovação do depósito deverá vir aos autos no prazo de 5 dias, após a efetivação.
Comprovado o depósito nos autos ,expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
No caso de pagamento parcelado, o processo será arquivado.
No caso de inadimplemento pelo devedor, o desarquivamento pelo credor ocorrerá independente de pagamento de custas ou taxas.
Ainda, em sendo a sentença condenatória, em relação a obrigação de fazer ou não fazer, fica esclarecido que, salvo disposição em contrario na sentença, o prazo para cumprimento ou abstenção flui a contar da data da respectiva leitura designada(mesmo que o sistema PJE publique de forma automática a data da leitura sempre prevalecera ou respectiva intimação, caso não ocorra na data prevista.
Eventual execução deve vir com a prova pré constituída do descumprimento, sob pena de indeferimento liminar, ficando o credor advertido que, caso obstacularize, dificulte ou impeça o cumprimento da obrigação fixada na sentença, poderá ser reputado litigante de má fé com a respectiva condenação ao pagamento de custas.
Quanto aos juros e correção monetária, esclareço que segue a metodologia estabelecida na lei 14905/2024.
Por fim, no que respeita ao prazo recursal, esse consta da data designada para leitura de Sentença, sendo tempestiva, e não da publicação no D.O.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
29/11/2024 00:23
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:05
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/11/2024 14:33
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 14:33
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 14:33
Juntada de Projeto de sentença
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21/11/2024 14:33
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CLARISSE MARIA MOREIRA DA SILVA
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14/11/2024 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 14/11/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/11/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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14/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 19:00
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2024 10:14
Juntada de petição
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04/11/2024 09:03
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/10/2024 11:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 11:38
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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24/10/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/10/2024 15:19
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 15:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/11/2024 13:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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24/10/2024 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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