TJRJ - 0890355-78.2024.8.19.0001
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 11:53
Baixa Definitiva
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26/08/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 11:53
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 11:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0890355-78.2024.8.19.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DURVAL RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença do ID 159967214, a qual julgou extinta a demanda sem resolução do mérito.
A embargante sustentou, em suma, que "(...) a condenação da parte autora ao pagamento das custas finais, s.m.j, revela-se contraditória, ante o fundamento da extinção firmado no não recolhimento das custas iniciais.". (ID 162374495).
Os embargos merecem acolhimento.
Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso da contradição, o vício que enseja a oposição de embargos de declaração é aquele que se verifica entre a fundamentação do julgado e sua conclusão, e não entre o julgado e a prova dos autos ou entre o julgado e a legislação.
Nesse sentido, a lição de José Miguel Medina e Tereza Arruda Alvim Wambier, in verbis: "(...) a contradição deve ser interna, isto é, deve existir entre elementos existentes na própria decisão.
Não se admitem embargos de declaração, assim, quando se afirmaque a decisão contraria prova ou outros elementos existentes nos autos, bem como quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito." (MEDINA, José Miguel.
Recursos e ações autônomas de impugnação.
São Paulo: RT, 2008. p. 194.) No caso desses autos, verifica-se a ocorrência da contradição apontada pela embargante, uma vez que a decisão extingue o feito por ausência de pressupostos processuais — especificamente, pelo não recolhimento das custas iniciais —, mas, ao mesmo tempo, impõe à autora o pagamento das custas finais e menciona a observância da gratuidade de justiça, a qual, contudo, não foi deferida.
Diante do exposto, ACOLHO os presentes embargos de declaração, para que, onde se lê “Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida.”, leia-se “Sem custas e honorários.”, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente.
JeisonAnders Tavares Juiz de Direito -
13/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/06/2025 17:42
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 08:58
Conclusos para despacho
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25/03/2025 08:58
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0890355-78.2024.8.19.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: DURVAL RIBEIRO DE SOUZA SENTENÇA REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA ingressou com ação de execução de título extrajudicial por quantia certa em face de DURVAL RIBEIRO DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito líquido, certo e exigível.
Contudo, restou verificado que a demandante, não anexou aos autos documentação hábil que comprovasse a condição de hipossuficiente econômica, fato que culminou na sua intimação, conforme despacho de ID139383298, para a regularização de tal pendência, sob pena de cancelamento da distribuição, o que não ocorreu.
Diante do exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO, com base no artigo 290, do CPC e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, X, do CPC.
Custas pela parte autora, observando-se a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Queimados–RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
04/12/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:36
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/12/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:37
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 15:18
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 13:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:48
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA SILVA em 19/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:33
Declarada incompetência
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16/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:54
Expedição de Certidão.
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14/07/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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