TJRJ - 0803681-90.2024.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 18:08
Outras Decisões
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21/08/2025 12:26
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 01:25
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIRMO em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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13/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 INFORMAÇÃO Processo:0803681-90.2024.8.19.0068 - Distribuído em07/05/2024 13:29:29 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto:[Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito, Obrigação de Fazer / Não Fazer] EXEQUENTE: RAISSA BARBOSA PIMENTEL DOS SANTOS EXECUTADO: MATHEUS CANTARINO PAIXAO Audiência: 11/07/2024 10:50 Tendo em vista a inércia da parte executada acerca do despacho retro, ao exequente para que indique, em 5 (cinco) dias, patrimônio expropriável do devedor, cientificando-o desde logo que os mesmos executivos admitidos no procedimento do Juizado são a penhora online via SISBAJUD (tradicional e com repetição programada) e a consulta patrimonial via INFOJUD e RENAJUD, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, ocasião em que se extrairá certidão de dívida em seu favor (Enunciado nº 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023).
RIO DAS OSTRAS, 10 de julho de 2025.
KAREN LEITE DOS SANTOS - Estagiário de Cartório -
10/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:02
Expedição de Informações.
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05/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 09:50
Conclusos ao Juiz
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03/06/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/06/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 09:49
Transitado em Julgado em 03/06/2025
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07/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803681-90.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA BARBOSA PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: MATHEUS CANTARINO PAIXAO Id. 183411420: Indefiro.
Os meios executivos admitidos no procedimento do Juizado são a penhora online via SISBAJUD (tradicional e com repetição programada) e a consulta patrimonial via INFOJUD e RENAJUD, sob pena de extinção do cumprimento de sentença, ocasião em que se extrairá certidão de dívida em seu favor (Enunciado nº 13.1.6. do AVISO TJ/COJES n° 17/2023).
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender cabível, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
RIO DAS OSTRAS, 5 de maio de 2025.
GRAZZIELLI GONCALVES GOZER Juiz Titular -
05/05/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 13:43
Outras Decisões
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05/05/2025 10:39
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 10:39
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 22:20
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 18:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MATHEUS CANTARINO PAIXAO - CPF: *95.***.*50-11 (RÉU).
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24/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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23/02/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:03
Conclusos para decisão
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21/02/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/11/2024 00:46
Decorrido prazo de RAISSA BARBOSA PIMENTEL DOS SANTOS em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 09:44
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras Av.
Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 20220-297 DECISÃO Processo: 0803681-90.2024.8.19.0068 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAISSA BARBOSA PIMENTEL DOS SANTOS RÉU: MATHEUS CANTARINO PAIXAO 1 - Id. 152817917: Compulsando os autos, verifico que assiste razão a parte autora em seus argumentos, uma vez que há erro material na sentença.
Posto isso, RETIFICO a sentença para que passe a constar da seguinte forma: “Por todo o exposto JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, na forma do art. 487, I do CPC para: a) CONDENAR o réu a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária pelos índices oficiais desde a sentença. b) CONDENAR o segundo réu a pagar o valor de R$2.378,00 (dois mil, trezentos e setenta e oito reais) à parte autora com juros e correção monetária ex lege, desde o desembolso. c) Pelos mesmos fundamentos, julgo improcedente o pedido contraposto.” No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
Ciência aos interessados. 2 – Id. 154711458: Para a análise do pedido de gratuidade de justiça, anexe a parte recorrente ao processo eletrônico, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento imediato do benefício, comprovante de rendimentos e o inteiro teor da última declaração de bens, direitos e rendimentos prestadas a SRF, relativamente ao IR, além do último extrato bancário das contas e investimentos de que seja titular, relativos ao último mês, com fulcro na Súmula 39 do TJ-RJ, do seguinte teor: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Caso a parte requerente seja isenta de declaração de IR, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta à Restituição IRFP/Resultado do Exercício de 2023 e 2024", de que não consta declaração de imposto de renda do contribuinte na base de dados daquele órgão.
Intime-se.
RIO DAS OSTRAS, 8 de novembro de 2024.
GUSTAVO CORDEIRO LOMBA DE ARAUJO Juiz Substituto -
11/11/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:31
Outras Decisões
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06/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 16:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/10/2024 00:06
Publicado Intimação em 30/10/2024.
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30/10/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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29/10/2024 13:17
Conclusos para decisão
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29/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 17:10
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 17:10
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 11:40
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 11:39
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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21/10/2024 11:39
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 11:39
Recebidos os autos
-
01/10/2024 00:22
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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01/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
-
30/09/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 00:18
Conclusos ao Juiz
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16/09/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:18
Recebidos os autos
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17/07/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LAIS DE SOUZA BASTOS
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11/07/2024 11:34
Juntada de ata da audiência
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11/07/2024 10:52
Juntada de ata da audiência
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11/07/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2024 17:10
Juntada de Petição de diligência
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28/06/2024 10:36
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 00:33
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO FIRMO em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 13:29
Audiência Conciliação designada para 11/07/2024 10:50 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Rio das Ostras.
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07/05/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Projeto de Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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