TJRJ - 0012967-38.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:00
Definitivo
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16/05/2025 15:59
Documento
-
16/05/2025 15:53
Expedição de documento
-
05/12/2024 00:00
Edital
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012967-38.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012967-38.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00960435 RECTE: MITSUI SUMITOMO SEGUROS ADVOGADO: DR(a).
EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/MG-030629 ADVOGADO: EDGARD PEREIRA VENERANDA OAB/RJ-201920 ADVOGADO: LUIS FELIPE FONSECA DRUMOND OAB/RJ-070199 RECORRIDO: ANA CRISTINA DA SILVA ADVOGADO: RENATA FERNANDA PINHEIRO DA CRUZ OAB/RJ-096267 ADVOGADO: MARCELO LA ROSA DA ROCHA OAB/RJ-213136 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012967-38.2024.8.19.0000 Recorrente: MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A Recorrido: ANA CRISTINA DA SILVA DECISÃO Trata-se de recurso especial (fls.2082/2120) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a", "c" da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 2068/2080, assim ementado: " AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
INOPONIBILIDADE DA COBRANÇA DO VALOR DA FRANQUIA AO CONSUMIDOR.
DEDUÇÃO DE VALORES DE FRANQUIA QUE SE LIMITA À LIDE SECUNDÁRIA ENTRE A SEGURADORA DENUNCIADA E A CONCESSIONÁRIA RÉ DENUNCIANTE, INTEGRANTES DO CONTRATO DE SEGURO.
Decisão agravada, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença em ação indenizatória ajuizada pela ora agravada em desfavor da agravante, a qual foi condenada, de forma solidária com a ré/denunciante, ao pagamento de indenização compensatória dos danos morais, observando-se os limites dos valores contratados na apólice.
A cláusula contratual prevendo que a seguradora será responsabilizada apenas pelo reembolso ao segurado ou que o prêmio só será pago após a quitação da franquia, possui aplicação restrita aos pagamentos efetuados administrativamente, sendo que a questão afeta à dedução de valores de franquia se limita à lide secundária, entre a seguradora denunciada e a concessionária ré denunciante, integrantes do contrato de seguro, não podendo ser oponível à autora ora agravada, A responsabilidade patrimonial da sociedade impugnante, ora recorrente, dá-se nos limites do contrato, limitada, portanto, a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), não podendo a responsabilidade da seguradora ser limitada no tocante à franquia, de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), vez que as rés foram condenadas de forma solidária, em consonância com a Súmula nº 537, do e.
STJ ("Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice").
Desconto da franquia inoponível à ora agravada, considerados os princípios norteadores do Direito do Consumidor, notadamente, a facilitação da defesa dos seus interesses (inciso VIII, do art. 6º, do CDC).
Ainda que os limites indenizatórios da apólice devam ser respeitados, o ônus do pagamento da franquia não pode ser transferido ao credor, haja vista que o contrato de seguro vincula apenas a seguradora e a ré denunciante, devendo o valor da franquia ser discutido pela via própria, na forma do inciso II, do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 132, do Código de Processo Civil.
Precedentes deste TJRJ: AI nº 0007791-78.2024.8.19.0000, Rel.
Des.
Eduardo Abreu Biondi; Apelação nº 0182768-32.2013.8.19.0001, Rel.
Des.
Cintia Santarém Cardinali; Apelação nº 0046127-89.2013.8.19.0210, Rel. - Des.
Alcides da Fonseca Neto; Apelação nº 0002686-87.2019.8.19.0003, Rel.
Des.
José Roberto Portugal Compasso; Apelação nº 0056296- 45.2008.8.19.0038, Rel.
Des.
Marcia Ferreira Alvarenga; Apelação nº 0021648-20.2010.8.19.0054, Rel.
Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa; Apelação nº 0104555-70.2017.8.19.0001, Rel.
Des.
Nilza Bitar; Apelação nº 0012439-11.2014.8.19.0208, Rel.
Des.
Wilson do Nascimento Reis; Apelação nº 077135-92.2014.8.19.0002, Rel.
Des.
Sérgio Seabra Varella.
Recurso a que se nega provimento" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 757 e 760, do Código Civil, sob o argumento de que a obrigação do segurador se restringe aos riscos cobertos, predeterminados e aos limites contratuais de garantia, sendo, portanto, a sua responsabilidade limitada aos termos da apólice contratada pela concessionária.
Aduz, ainda, dissidio jurisprudencial.
Contrarrazões às fls. 2156/2160. É o brevíssimo relatório.
De início, é de se destacar que o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 469 do STJ, no sentido de ser possível a condenação solidária da seguradora, em ação de reparação de danos, nos limites da apólice.
E, especificamente no caso dos autos, como destacado pelo acórdão recorrido, a apólice estava limitada ao valor de R$ 1.000.000,00, daí porque perfeitamente cabível a execução da condenação diretamente em face da seguradora.
Por outro lado, no que diz respeito à pretensão de desconto do valor da franquia, o Colegiado assim fundamentou a rejeição do argumento: "ainda que os limites indenizatórios da apólice devam ser respeitados, o ônus do pagamento da franquia não pode ser transferido ao credor, haja vista que o contrato de seguro vincula apenas a seguradora e a ré denunciante, devendo o valor da franquia ser discutido pela via própria, na forma do inciso II, do art. 101, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 132, do Código de Processo Civil" Como se vê das razões de recurso, o fundamento adotado no acórdão recorrido não foi objeto de impugnação específica, motivo pelo qual incide o óbice da Súmula 283 do STF.
E, por fim, no que tange ao dissídio apontado, não houve a devida demonstração da similitude dos casos concretos, até porque, para tanto, indispensável o exame do conjunto probatório e do conteúdo do contrato de seguro, o que tem vedação nas Súmulas 05 e 07 do STJ. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected] -
17/10/2024 19:14
Remessa
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08/10/2024 00:05
Publicação
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03/10/2024 22:30
Documento
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03/10/2024 10:59
Conclusão
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01/10/2024 13:01
Não-Provimento
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20/09/2024 00:05
Publicação
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16/09/2024 18:30
Inclusão em pauta
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13/09/2024 21:39
Remessa
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13/06/2024 13:39
Conclusão
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11/05/2024 09:48
Documento
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01/04/2024 00:05
Publicação
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04/03/2024 20:39
Mero expediente
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29/02/2024 00:07
Publicação
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27/02/2024 13:05
Conclusão
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27/02/2024 13:00
Distribuição
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27/02/2024 11:39
Remessa
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27/02/2024 11:36
Documento
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26/02/2024 14:27
Remessa
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26/02/2024 14:06
Remessa
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26/02/2024 14:05
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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