TJRJ - 0823526-09.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo I Jui Esp Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2025 14:56
Baixa Definitiva
-
09/04/2025 13:41
Juntada de mandado
-
08/04/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 16:29
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
31/01/2025 15:53
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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31/01/2025 15:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:53
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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12/12/2024 01:01
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de DIOGO PINTO CRUZ em 05/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA. em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de RAIA DROGASIL S/A em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0823526-09.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DIOGO PINTO CRUZ RÉU: IFOOD BENEFICIOS E SERVICOS LTDA., RAIA DROGASIL S/A Vistos etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença elaborado pelo Juiz leigo que presidiu a AIJ, o que faço com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95.
P.I.
Havendo obrigação de fazer deferida na sentença e, caso a parte ré não tenha sido intimada pessoalmente, por meio eletrônico, a cumpri-la, deve a parte autora requerer sua intimação, para fins de fluência das “astreintes” fixadas, em respeito à Súmula 410 STJ.
Ressalte-se que a intimação eletrônica da parte ré, na pessoa de seu patrono, para fins processuais não se confunde com a intimação pessoal, por meio eletrônico, da parte.
Após o trânsito em julgado, defiro a expedição do mandado de pagamento.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO GONÇALO, 8 de novembro de 2024.
ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Substituto -
18/11/2024 00:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 13:38
Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 13:38
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
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08/11/2024 12:18
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 12:18
Recebidos os autos
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16/10/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
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16/10/2024 16:20
Audiência Conciliação realizada para 16/10/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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16/10/2024 16:20
Juntada de Ata da Audiência
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15/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 14:18
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 17:11
Juntada de Petição de outros documentos
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13/09/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 22:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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21/08/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2024 17:52
Audiência Conciliação designada para 16/10/2024 16:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo.
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21/08/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
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