TJRJ - 0809154-32.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
-
08/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
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08/09/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 13:18
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 13:18
Transitado em Julgado em 31/07/2025
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17/07/2025 02:50
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Trata-se de execução movida em face da 123 VIAGENS E TURISMO LTDA.
Considerando que foi distribuída em 29/08/2023 a recuperação da empresa executada, na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, Processo nº 5194147-26.2023.8.13.0024, o que implica que todas as execuções em curso devem ser apreciadas pelo juízo universal, inadmissível o prosseguimento desta execução perante este Juizado, nos termos do Enunciado nº 2.13 da Consolidação dos Enunciados Jurídicos Cíveis resultante dos Encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro, cabendo ao credor habilitar seu crédito junto à Vara Empresarial.
Ademais, dispõe o caput do art. 49 da Lei de Recuperação Judicial, in verbis: "Art. 49 - Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos." Considerando, ainda, que, conforme decisão do E.
STJ, se a situação que gerou o evento danoso é anterior ao pedido de recuperação, ou seja, se o fato gerador é preexistente (fatos ocorrido em01/06/2023), trata-se de crédito concursal, uma vez que a sentença apenas reconheceu a existência de dano.
Logo, sendo o fato preexistente ao momento da recuperação judicial é necessária a habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora.
In verbis: "Superior Tribunal de Justiça. 4ª Turma - REsp 1447918 / SP - Data: 07/04/2016 - Ementa RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA".
APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005.
CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA.
OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO.
INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005.
RECURSO PROVIDO. 1.
Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg.
Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes.
Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2.
No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3.
A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4.
Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial.
Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5.
Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6.
A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7.
Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária à sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8.
Recurso especial provido. " Assim sendo, deverá a parte autora pleitear seu crédito no Juízo da 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, uma vez que diante desta circunstância, revela-se inadmissível o prosseguimento do feito em sede de Juizados Especiais.
Por fim, fixo a execução no valor de R$3.948,13, sem atualização, pois, tanto a citação (31/08/2023) quanto a publicação da sentença (14/11/2023) ocorreram posteriormente à distribuição do pedido de recuperação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 51, II da Lei n.º 9.099/95.Transitada em julgado, expeça-se certidão de crédito, no valor de R$ 3.948,13em favor da parte exequente para que se habilite junto ao Juízo competente.
Sem custas e honorários face aos termos do artigo 55 da supracitada lei.
P.I.
Após observadas as formalidades legais, e nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos. -
26/06/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 14:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/03/2025 09:35
Conclusos ao Juiz
-
18/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:49
Publicado Intimação em 03/12/2024.
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03/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor sobre a impugnação aos cálculos.
Prazo de 10 dias. -
29/11/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 07:44
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 23:24
Conclusos para despacho
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10/09/2024 23:24
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 01:17
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 15/08/2024 23:59.
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22/07/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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04/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 13:21
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 13:21
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:29
Decorrido prazo de RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO em 29/02/2024 23:59.
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04/02/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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01/02/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 19:27
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 10:32
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 10:32
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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06/12/2023 16:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2023 02:46
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 04/12/2023 23:59.
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17/11/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 17/11/2023.
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17/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 19:24
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 19:24
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2023 10:06
Conclusos ao Juiz
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08/11/2023 10:06
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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08/11/2023 10:06
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2023 10:06
Recebidos os autos
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26/10/2023 01:04
Decorrido prazo de ALANDIR DOS REIS OLIVEIRA em 25/10/2023 23:59.
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03/10/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BARBARA MALACARNE SIQUEIRA
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02/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 08:17
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 02:37
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 21:52
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 05:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 05:43
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2023 00:14
Publicado Intimação em 30/08/2023.
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30/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 11:15
Conclusos ao Juiz
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29/08/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 14:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2023 14:12
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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