TJRJ - 0824663-02.2024.8.19.0206
1ª instância - Campo Grande Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RICARDO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:25
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SANTOS em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 23:49
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:09
Conclusos para despacho
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26/02/2025 19:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 16:49
Juntada de Petição de diligência
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29/01/2025 13:17
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:30
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 4º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0824663-02.2024.8.19.0206 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: RICARDO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: CARLOS ROBERTO RAMOS JUNIOR 1) Certifique-se a regularidade do valor recolhido a título de 1ª parcela. 2) Trata-se de ação de execução por quantia certa, com base em título executivo extrajudicial (contrato de honorários advocatícios), na qual o exequente requer "a antecipação dos efeitos da tutela pretendida sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC/2015, 9° parágrafo único, inc.
I e art. 300, § 2º c/c CDC, art. 84, § 3º), independente de caução (CPC/2015, art. 300, § 1º), para que Vxa.
LIMIRNAMENTE determine o bloqueio do valor de R$32.300,00 (trinta e dois mil e trezentos reais) na conta corrente de titularidade da executada, banco Bradesco, banco 237, agência 1803, conta 701487 sob pena de multa diária de R$100,00 (cem) reais em caso de descumprimento." Consta ainda pedido nos seguintes termos "na eventualidade de não ser atendido de imediato o pedido da autora no que tange à antecipação de tutela de urgência, requer seja o mesmo pedido reavaliado após a resposta do réu, a título de tutela de evidência".
Fundamenta seu requerimento sob o argumento de que " O caso em questão é de extrema gravidade e não pode aguardar razão pela qual se faz imprescindível o deferimento da tutela.
Não é razoável que o exequente tenha que esperar até sentença de mérito para ver seu direito satisfeito, pois, se assim for, a principal finalidade do processo, que é assegurar a dignidade do consumidor, não será atingida. " É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, convém destacar que o rito da execução de obrigação de pagar contida em título executivo extrajudicial prevê a citação para pagamento em 3 dias, conforme artigo 829 e seguintes do CPC, não havendo que se falar em "esperar a sentença de mérito" para que o exequente tenha seu crédito satisfeito.
Importante ressaltar também que, conforme a narrativa da inicial, a contratante teria falecido em 20/07/2024 e o pagamento administrativo dos valores teria se dado em 14/10/2024, não havendo, porém, prova de qualquer tentativa de contato prévio do exequente com o espólio/herdeiro, a fim de receber amigavelmente o que entende devido, inexistindo também indicação de dilapidação do patrimônio.
Assim, entendo que não há elementos mínimos acerca de qualquer negativa de pagamento/tentativa de se furtar da obrigação por parte da executada, razão pela qual impõe-se sua prévia manifestação nos autos antes do deferimento de medidas assecuratórias.
Diante do exposto, indefiro o pedido de bloqueio de valores. 3) Cite-se a parte executada, por oficial de justiça, para pagar a dívida no prazo de 03 (três) dias, contado da citação (CPC, art. 829), constando do mandado ordem de penhora e a avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, § 1º).
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 915 do CPC.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
03/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:37
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de RICARDO DA SILVA SANTOS em 29/11/2024 23:59.
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02/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:45
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/12/2024 12:47
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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26/11/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:17
Decorrido prazo de RICARDO SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 22/11/2024 23:59.
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14/11/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 10:17
Outras Decisões
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11/11/2024 17:00
Conclusos para decisão
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11/11/2024 17:00
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/11/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
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05/11/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 10:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/11/2024 10:26
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 14:12
Outras Decisões
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31/10/2024 12:46
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:13
Declarada incompetência
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29/10/2024 14:24
Conclusos ao Juiz
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29/10/2024 14:24
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 16:57
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/10/2024 16:44
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
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28/10/2024 16:43
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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