TJRJ - 0813638-05.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:39
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/04/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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26/12/2024 14:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 00:23
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0813638-05.2023.8.19.0213 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
RÉU: GERSON GOIS DOS SANTOS Tendo em vista a inércia do autor por mais de 30 (trinta) dias; considerando que ele deixou de praticar o ato processual que lhe competia no prazo de 5 (cinco) dias, apesar de pessoal e regularmente intimado para tanto; tendo em conta, por fim, que o réu não se manifestou sobre a extinção do processo por abandono da causa pelo autor (artigo 485, § 6º, CPC), EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 485, III c/c §§ 1º e 6º, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais (artigos 82, § 2º e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC).
Condeno o autor a pagar honorários advocatícios ao advogado do réu (artigos 85, caput e 485, § 2º, segunda parte, ambos do CPC), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, nada mais sendo requerido pelas partes, e cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se MESQUITA, 9 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 01:37
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:37
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/12/2024 21:56
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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22/08/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 21/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 19:40
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
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15/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 11:39
Expedição de Certidão.
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13/01/2024 22:39
Juntada de Petição de contestação
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15/12/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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