TJRJ - 0861389-91.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
19/12/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 14:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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11/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 21:59
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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05/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de LIESLEN SERRANO LINS em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 03/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:07
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0861389-91.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIESLEN SERRANO LINS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 30 de outubro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
13/11/2024 00:18
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 13:46
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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21/10/2024 09:54
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 09:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2024 09:54
Juntada de Projeto de sentença
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21/10/2024 09:54
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo VIVIANE CARUZO MONTEIRO LAINO
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03/10/2024 14:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/10/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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03/10/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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29/09/2024 23:37
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 17:07
Juntada de petição
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05/09/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2024 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 14:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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05/09/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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