TJRJ - 0816809-23.2024.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo N 1 Atend J Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 08:35
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:35
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 08:35
Baixa Definitiva
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05/12/2024 08:35
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:17
Audiência Conciliação cancelada para 17/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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05/12/2024 06:16
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 06:16
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de DIEGO FERREIRA MATHEUS em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de LEANDRO ALVES DE CARVALHO em 04/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 15:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/11/2024 15:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0816809-23.2024.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) EXEQUENTE: DIEGO FERREIRA MATHEUS, LEANDRO ALVES DE CARVALHO EXECUTADO: LUCAS TORRES MESQUITA, PABLO GONCALVES ADAME, MAURO PEREIRA SOUZA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da lei 9.009/95.
Analisando os autos verifico que a presente demanda repisa integralmente o feito de nº0816721-82.2024.8.19.0087, distribuída ao Juízo da 4ª Vara Cível desta Regional em momento anterior (31/10/2024) Trata-se de evidente duplicidade na distribuição, configurando-se hipótese clara de litispendência, conforme art. 337, §§ 1º a 3º do CPC, situação que representa inafastável óbice ao prosseguimento desde feito.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, V do CPC.
Isento dos ônus sucumbências, na forma do art. 55 da lei 9.099/95.
P.I.Retire-se o feito da pauta de audiências, se o caso.
Após, cumpridas as formalidades legais,dê-se baixa e arquivem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de novembro de 2024.
LUCIANA GOMES DE PAIVA Juiz Titular -
14/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:54
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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13/11/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 00:16
Publicado Despacho em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 12:12
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:46
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:10
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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07/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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06/11/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 12:26
Outras Decisões
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04/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 09:34
Conclusos ao Juiz
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04/11/2024 09:34
Audiência Conciliação designada para 17/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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04/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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