TJRJ - 0839803-49.2024.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias Iii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:49
Arquivado Definitivamente
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24/01/2025 16:49
Baixa Definitiva
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24/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:49
Transitado em Julgado em 24/01/2025
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS IORIO DOS SANTOS em 23/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 23/01/2025 23:59.
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20/12/2024 00:24
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 19/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:30
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Inicialmente, cabe verificar que, até o momento, apesar das tentativas, não pôde ser localizado nenhum bem, passível de penhora, da parte executada.
Sendo assim, em vista de tal fato, deve ser aplicado o Enunciado 13.6 do Aviso TJ 23/2008, verbis: "No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito".
De outro lado, vale notar que o artigo 53, § 4º da Lei 9099/95, traz igual previsão ao determinar que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Assim, fica claro que não há como se prosseguir com a presente ação.
Pelo exposto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, bem como do artigo 51, II, ambos da Lei 9099/95.
Fica, desde logo, deferida a expedição de certidão de crédito, caso haja seu requerimento.
Sem custas nem honorários de advogado, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95.
Dê-se baixa e arquivem-se, -
03/12/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/12/2024 07:12
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 00:28
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 27/11/2024 23:59.
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31/10/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/10/2024 07:38
Conclusos ao Juiz
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24/10/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 14:43
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/10/2024 18:09
Conclusos ao Juiz
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03/10/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 09:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/09/2024 11:48
Conclusos ao Juiz
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27/09/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 00:16
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 12:36
Conclusos ao Juiz
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26/09/2024 12:36
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 26/09/2024 12:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 18:36
Conclusos ao Juiz
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17/09/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 14:28
Juntada de aviso de recebimento
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27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 26/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:09
Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
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09/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 13:59
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 21:46
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 10:56
Expedição de Mandado.
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06/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 08:40
Conclusos ao Juiz
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06/08/2024 08:40
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/09/2024 12:30 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias.
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/08/2024 10:29
Conclusos ao Juiz
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05/08/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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