TJRJ - 0011359-33.2019.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 18:11
Conclusão
-
23/05/2025 11:34
Juntada de petição
-
21/05/2025 13:41
Juntada de petição
-
19/05/2025 06:11
Juntada de petição
-
30/04/2025 16:45
Conclusão
-
30/04/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 16:44
Juntada de documento
-
13/03/2025 00:36
Documento
-
12/03/2025 14:35
Juntada de documento
-
07/03/2025 17:52
Deferido o pedido de
-
07/03/2025 17:52
Conclusão
-
07/03/2025 08:37
Juntada de petição
-
27/02/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2025 13:52
Conclusão
-
25/02/2025 19:00
Juntada de petição
-
21/02/2025 08:35
Juntada de petição
-
19/02/2025 12:41
Juntada de documento
-
19/02/2025 11:36
Juntada de petição
-
18/02/2025 17:34
Juntada de petição
-
12/02/2025 17:13
Conclusão
-
12/02/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 16:08
Expedição de documento
-
12/02/2025 15:51
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 14:01
Conclusão
-
12/02/2025 12:30
Juntada de petição
-
11/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:22
Juntada de documento
-
10/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 14:09
Conclusão
-
30/01/2025 15:10
Juntada de petição
-
29/01/2025 13:28
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
29/01/2025 13:28
Conclusão
-
21/01/2025 16:17
Juntada de petição
-
13/01/2025 11:34
Documento
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Compulsando os autos, observa-se que o processo dos embargos à execução, 0000252-94.2016.8.19.0209, já transitou em julgado e tramita em apenso ao presente feito. /r/nDiante do transito apontado, determino sejam transladadas as peças deste cumprimento provisório para os autos pincipais, feito em que deverá prosseguir a execução agora de forma definitiva. /r/nEm relação ao pleito de substituição do bem penhorado, não se vê sentido nem efetividade nisso./r/nO bem indicado às fl. 473 do apenso é um apartamento comum, em endereço sem maiores privilégios (Rua Jornalista Henrique Cordeiro), que conta com quatro penhoras, um arresto, sem mencionar uma indisponibilidade./r/nMesmo sem se considerar o arresto e a indisponibilidade (sendo que essa última é baixada com a venda e não obsta a venda judicial, pela certidão da matrícula os valores somados das dívidas que são garantidas pelas penhoras já chegam próximos a R$ 1.000.000,00, e isso considerando-se que há registros de mais de uma década atrás (o valor das dívidas seria muito maior)./r/nOu seja: o risco de insuficiência de crédito é enorme, considerando em especial que na enorme maioria dos casos a venda se dá em segunda praça, pela metade do valor, sendo que o imóvel indica, como dito, de pronto não se afigura um bem de valor extraordinário./r/nMais: há notícia - em consulta - de que há diversas execuções fiscais por dívida de IPTU sobre o bem (conforme a última decisão proferida nos autos 2007.001131082-3 - ação mencionada no R-9, fl. 487 - houve reunião das execuções sobre a mesma inscrição imobiliária). É dizer: o valor das dívidas propter rem devem ser muito maiores./r/nO bem que se encontra penhorado, de valor muito mais considerável, JÁ FORA OBJETO DE OUTRA CONSTRIÇÃO em outra execução nesta vara (proc. 0015133-76.2016.8.19.0209), vencendo-se todos os obstáculos e procrastinações do réu, com a constatação de suficiência de valores para pagar a todos.
Lá já consta referência da avaliação, decisões do TJRJ confirmando o que aqui se decidiu, etc...tudo a facilitar o processamento.
E, é claro, o Grupo Ok, como de praxe, no último minuto apareceu com dinheiro para pagar.
Ou seja: houve eficácia no aponte do referido bem./r/nConsidera-se ainda que o bem já penhora já foi avaliado e intimadas as partes para se manifestar, estando apenas pendente a decisão quanto à avaliação e o envio ao leiloeiro.
Substituir-se neste momento implicaria, sem prejuízo do que fora dito acima, em retrocesso processual severo, abrindo-se novas oportunidades para novas procrastinações./r/nAssim, PELO MOMENTO, MANTEM-SE A PENHORA COMO DETERMINADA.
No caso de eventual impossibilidade ou da ocorrência de fatos que indiquem que a venda sobre o bem penhorado não terá resultados, poderá ser considerada a penhora do novo bem indicado.
Sem prejuízo, determina-se que junte o autor documentos que comprovem a situação do bem que aponta quando a débitos condominiais e de IPTU e FUNESBOM, para eventual posterior apreciação./r/nI-se /r/nCiente do indeferimento do efeito suspensivo.
Seguem as informações como solicitado. -
19/12/2024 12:49
Documento
-
19/12/2024 03:43
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:24
Expedição de documento
-
13/12/2024 13:51
Conclusão
-
13/12/2024 13:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 13:19
Conclusão
-
10/12/2024 13:19
Juntada de documento
-
06/12/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 03:44
Documento
-
22/11/2024 13:09
Conclusão
-
22/11/2024 13:09
Recurso
-
22/11/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 13:04
Expedição de documento
-
21/11/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:11
Expedição de documento
-
21/11/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 12:38
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:30
Juntada de petição
-
16/10/2024 11:23
Juntada de petição
-
11/10/2024 15:21
Juntada de documento
-
09/10/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 16:05
Expedição de documento
-
07/10/2024 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/10/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 13:54
Juntada de petição
-
11/09/2024 12:43
Conclusão
-
11/09/2024 12:43
Deferido o pedido de
-
11/09/2024 12:43
Publicado Decisão em 09/10/2024
-
30/07/2024 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2024 17:14
Conclusão
-
19/07/2024 16:37
Apensamento
-
05/04/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 17:33
Conclusão
-
05/04/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 11:09
Conclusão
-
06/06/2023 11:09
Publicado Despacho em 27/03/2024
-
06/06/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 20:36
Juntada de petição
-
20/03/2023 08:28
Juntada de petição
-
02/03/2023 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 13:57
Conclusão
-
23/01/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2022 13:33
Conclusão
-
30/08/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 21:26
Juntada de petição
-
05/06/2022 09:46
Juntada de documento
-
01/06/2022 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 15:30
Conclusão
-
11/05/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2022 16:00
Juntada de petição
-
07/02/2022 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 03:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 03:58
Conclusão
-
14/01/2022 03:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:48
Conclusão
-
09/08/2021 16:10
Juntada de petição
-
06/07/2021 12:29
Conclusão
-
06/07/2021 12:29
Outras Decisões
-
06/07/2021 12:29
Publicado Decisão em 30/07/2021
-
06/07/2021 12:25
Juntada de documento
-
23/06/2021 12:24
Conclusão
-
23/06/2021 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 10:18
Juntada de petição
-
10/11/2020 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 13:05
Publicado Despacho em 07/12/2020
-
10/11/2020 13:05
Conclusão
-
10/11/2020 13:03
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 14:37
Conclusão
-
01/10/2020 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2020 20:20
Juntada de petição
-
20/08/2020 10:22
Conclusão
-
20/08/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 11:30
Conclusão
-
14/06/2020 22:08
Juntada de petição
-
21/04/2020 11:53
Conclusão
-
21/04/2020 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2020 11:53
Publicado Despacho em 15/06/2020
-
17/04/2020 16:08
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2019 18:27
Juntada de petição
-
19/11/2019 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2019 14:37
Conclusão
-
07/11/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 14:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2019 19:38
Juntada de petição
-
27/05/2019 14:20
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2019 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2019 11:45
Publicado Despacho em 29/05/2019
-
11/04/2019 11:45
Conclusão
-
11/04/2019 11:45
Juntada de documento
-
11/04/2019 11:45
Juntada de petição
-
11/04/2019 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016361-81.2019.8.19.0209
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Daniel Ricardo Brandao Alves
Advogado: Gabriela Guarilha Pimentel de Freitas
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 10:45
Processo nº 0016361-81.2019.8.19.0209
Daniel Ricardo Brandao Alves
Unimed do Estado do Rio de Janeiro - Fed...
Advogado: Luiz Alberto Pinheiro de Castro Neves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/05/2019 00:00
Processo nº 0010947-21.2022.8.19.0008
Adriana Goncalves Marinho
Municipio de Belford Roxo
Advogado: Ramiro Manuel Fernandes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/04/2022 00:00
Processo nº 0000915-48.2022.8.19.0010
Estado do Rio de Janeiro
Rosinea de Rezende Freitas
Advogado: Procurador do Estado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/05/2022 00:00
Processo nº 0197155-86.2012.8.19.0001
Tamara Cristina Pereira Hurtado
Companhia Distribuidora de Gas do Rio De...
Advogado: Joao Henrique Santana Telles
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 00:00