TJRJ - 0814269-40.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 6 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/06/2025 00:11 Publicado Intimação em 11/06/2025. 
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                                            11/06/2025 00:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 
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                                            10/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo: 0814269-40.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE NASCIMENTO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por parte autora em face de clínica odontológica pública, alegando falha na prestação do serviço odontológico.
 
 Alega a parte autora que, em 25/01/2023, compareceu ao consultório da parte ré, onde fora agendada a extração do dente siso (48).
 
 Relata que, apesar de ter informado ao profissional responsável pelo atendimento que o dente encontrava-se inflamado, teve seu relato desconsiderado pelo dentista, que insistiu na realização do procedimento cirúrgico.
 
 Após tentativa frustrada de extração, o procedimento foi interrompido, sendo a autora suturada e liberada com prescrição de analgésico.
 
 No dia seguinte, a autora passou a apresentar forte inchaço facial, dores intensas e sinais de agravamento do quadro clínico, com sintomas de tontura, náuseas, fraqueza e prejuízos à sua rotina familiar, especialmente por ser mãe de duas crianças, sendo uma delas lactante.
 
 A autora buscou atendimento no Hospital Moacyr do Carmo em diversas ocasiões, sendo diagnosticada com infecção grave decorrente do procedimento mal-sucedido, conforme prontuários e laudos médicos anexados.
 
 Alega que o episódio gerou-lhe sofrimento físico e psicológico intenso, culminando em quadro depressivo e profunda angústia.
 
 Requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais.
 
 A parte ré contestou, afirmando que todas as medidas necessárias foram adotadas para garantir o atendimento adequado à autora, tendo sido, inclusive, indicada a sua internação hospitalar, o que foi recusado por ela sob a justificativa de que amamentava um bebê de quatro meses.
 
 Aduz que não houve erro ou negligência no atendimento prestado, e que não se verificou qualquer conduta culposa de seus profissionais.
 
 Sustenta, ainda, que a autora não comprovou os alegados danos psicológicos e que não há provas suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre o atendimento odontológico e os danos relatados. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõe ao prestador de serviço responsabilidade objetiva pela reparação de danos causados ao consumidor, independentemente da comprovação de culpa, bastando a existência do dano, da conduta e do nexo causal.
 
 No caso em análise, os documentos médicos constantes nos autos demonstram que a autora foi submetida a um procedimento cirúrgico que resultou em agravamento de seu estado de saúde, culminando em atendimento de urgência e orientações médicas específicas para um caso considerado grave.
 
 Verifica-se, ainda, que a tentativa de extração do dente foi realizada contra as manifestações expressas da paciente quanto à dor intensa, fato que denota descuido e desatenção à condição clínica no momento do atendimento.
 
 Tais documentos não foram refutados pela ré pela necessária perícia médica não requerida por nenhuma das partes.
 
 Embora a autora tenha recusado a internação hospitalar sugerida posteriormente, a origem do agravamento do seu quadro de saúde decorre de conduta anterior do profissional preposto da parte ré, que insistiu na realização de procedimento invasivo mesmo diante de contraindicação subjetivamente relatada pela paciente. É dever do profissional da saúde, ainda que se trate de obrigação de meio, avaliar as condições clínicas do paciente e decidir com prudência sobre a oportunidade da intervenção, o que, no presente caso, não se observou.
 
 Quanto ao dano moral, restou evidenciado o sofrimento físico e emocional da autora, que enfrentou complicações relevantes após o procedimento, necessitando de repetidos atendimentos hospitalares e sendo exposta a situação de vulnerabilidade acentuada por sua condição de mãe em período de lactação.
 
 O episódio ultrapassou os meros aborrecimentos do cotidiano, causando angústia e prejuízo à sua dignidade.
 
 A ausência de laudo psicológico não afasta, por si só, o reconhecimento do dano moral, que pode ser presumido em situações de manifesta falha na prestação de serviço de saúde, especialmente quando envolvem dor física, sequelas temporárias e comprometimento da rotina familiar.
 
 Dessa forma, tendo sido demonstrados o dano, a conduta negligente do profissional vinculado à parte ré e o nexo causal entre ambos, é cabível a responsabilização da parte ré.
 
 O valor de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, mostra-se proporcional às circunstâncias do caso, ao tempo de sofrimento da autora e à necessidade de desestimular a repetição da conduta.
 
 Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) à parte autora, a título de indenização por danos morais, atualizados pela Selic (que já engloba correção e juros) a contar da presente sentença.
 
 Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 7 de junho de 2025.
 
 RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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                                            09/06/2025 12:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2025 12:51 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/06/2025 12:51 Julgado procedente o pedido 
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                                            29/05/2025 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/05/2025 15:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/05/2025 15:20 Desentranhado o documento 
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                                            29/05/2025 15:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/01/2025 00:44 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/01/2025 23:59. 
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                                            26/11/2024 22:38 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/11/2024 00:11 Publicado Intimação em 21/11/2024. 
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                                            20/11/2024 00:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 
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                                            19/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 6ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, 3º Andar, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0814269-40.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSILANE NASCIMENTO SILVA RÉU: MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS Certifique-se a regular intimação do Municipio para todos os atos processados.
 
 DUQUE DE CAXIAS, 14 de novembro de 2024.
 
 RICARDO COIMBRA DA SILVA STARLING BARCELLOS Juiz Titular
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                                            18/11/2024 14:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/11/2024 14:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/11/2024 15:54 Conclusos para despacho 
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                                            03/09/2024 00:45 Publicado Intimação em 03/09/2024. 
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                                            03/09/2024 00:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 
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                                            30/08/2024 09:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/08/2024 09:05 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            22/08/2024 15:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            25/06/2024 13:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2024 10:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2024 00:09 Publicado Intimação em 29/05/2024. 
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                                            29/05/2024 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 
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                                            27/05/2024 18:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/05/2024 18:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/05/2024 14:05 Conclusos ao Juiz 
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                                            20/05/2024 14:04 Expedição de Certidão. 
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                                            14/12/2023 20:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/11/2023 00:22 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/11/2023 23:59. 
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                                            14/11/2023 16:45 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/09/2023 16:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/04/2023 14:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/04/2023 16:22 Conclusos ao Juiz 
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                                            29/03/2023 12:18 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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