TJRJ - 0099205-60.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 16:51
Definitivo
-
17/07/2025 16:49
Expedição de documento
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17/07/2025 15:58
Documento
-
09/06/2025 00:05
Publicação
-
05/06/2025 15:26
Ato ordinatório
-
14/05/2025 00:05
Publicação
-
13/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099205-60.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0028737-39.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01093158 AGTE: CONSÓRCIO PENNOIL ATLANTIS ADVOGADO: ANDERSON FREITAS AZEVEDO OAB/RJ-088448 ADVOGADO: ROBERT DE SOUZA BAPTISTA OAB/RJ-141338 AGDO: MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA AGDO: MANCHESTER COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVI ADVOGADO: JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES OAB/RJ-088790 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de Justiça à empresa ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a empresa agravante comprovou fazer jus ao deferimento dos benefícios da gratuidade de Justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Em se tratando de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade encerra hipótese excepcional, devendo o requerente fornecer elementos que denotem sua verossimilhança, de modo a permitir ao julgador concluir que a sua situação econômica preenche os requisitos para o deferimento do benefício pretendido. 4.
Hipossuficiência financeira da pessoa jurídica que não resta demonstrada pelas dívidas existentes ou balanço patrimonial negativo, mas sim pela incapacidade de auferir receitas.5.
Os documentos juntados aos autos demonstram tratar-se de empresa apta ao exercício de atividade comercial e que teve receita bruta de R$ 54.889.259,78 no período de 01/01/2021 a 31/12/2021.6.
Miserabilidade jurídica não comprovada, não se justificando o deferimento da gratuidade de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: Em se tratando de pessoas jurídicas, a impossibilidade e pagamento das despesas processuais não resta demonstrada pela existência de dívidas ou balanço patrimonial negativo, mas sim pela incapacidade de auferir receitas. ____________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 121 do TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
RELATOR(A). -
12/05/2025 14:28
Documento
-
12/05/2025 13:57
Conclusão
-
05/05/2025 00:00
Não-Provimento
-
08/04/2025 00:05
Publicação
-
04/04/2025 16:18
Inclusão em pauta
-
11/03/2025 09:48
Remessa
-
16/01/2025 11:15
Conclusão
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
13/12/2024 11:57
Admissão
-
05/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 214ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 02/12/2024.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0099205-60.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 15 VARA CIVEL Ação: 0028737-39.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01093158 AGTE: CONSÓRCIO PENNOIL ATLANTIS ADVOGADO: ANDERSON FREITAS AZEVEDO OAB/RJ-088448 ADVOGADO: ROBERT DE SOUZA BAPTISTA OAB/RJ-141338 AGDO: MANCHESTER DISTRIBUIDORA DE FERRO E ACO LTDA AGDO: MANCHESTER COMERCIO E SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVI ADVOGADO: JEFERSON CAVALCANTE FERNANDES OAB/RJ-088790 Relator: DES.
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI -
02/12/2024 16:46
Conclusão
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02/12/2024 16:30
Distribuição
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02/12/2024 15:50
Remessa
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02/12/2024 15:49
Documento
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02/12/2024 15:48
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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