TJRJ - 0804750-81.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:05
Expedição de Informações.
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24/06/2025 12:57
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 01:33
Decorrido prazo de MISAEL RODRIGO NUNES DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 13:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 13:13
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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21/02/2025 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2025 11:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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24/01/2025 10:47
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:21
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 16:21
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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04/12/2024 00:29
Decorrido prazo de TREOLIMOTO PECAS E ACESSORIOS LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:00
Decorrido prazo de FRANCISCO EDMILSON LOPES FERREIRA em 02/12/2024 23:59.
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18/11/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Dispensado o relatório.
Verifique-se a adequação da classe processual.
Qualquer questão ligada à GJ será analisada no momento oportuno.
A parte ré foi citada dos termos desta demanda e intimada para comparecer à audiência de conciliação, tudo como se vê dos autos.
A despeito disso, não compareceu à audiência designada, razão pela qual deve ser reconhecida e declarada a sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei 9099/95.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof.
Vicente Greco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis : “(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)”.
Para o caso dos autos, entretanto, não há qualquer prova que afaste a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia.
A compra do produto está comprovada nos autos, bem como o pagamento dúplice.
No dia 29/03/2024, às 09h13 o autor efetuou a transferência via PIX para a empresa ré.
A nota fiscal foi emitida no mesmo dia, às 09h20.
Mas houve um outro pagamento, por meio de cartão de crédito, também no mesmo dia 29/03.
Tudo isso, aliado à revelia da parte ré, nos conduz à conclusão de que, de fato, o autor foi cobrado duas vezes pelo mesmo produto.
O pedido de devolução do valor pago em duplicidade, portanto, procede e com dobra.
Quanto aos danos morais, não considero idônea a pretensão.
A lide tem contornos patrimoniais sem outras e maiores repercussões na vida de relações do autor.
Sequer há nos autos prova de contato com a parte ré para a solução do problema havido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido inicial e condeno a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 1.120,00, com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Os juros e a correção monetária devem ser calculados na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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08/10/2024 16:05
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 16:05
Audiência Conciliação realizada para 03/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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08/10/2024 16:05
Juntada de Ata da Audiência
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21/06/2024 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/05/2024 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 10:21
Audiência Conciliação designada para 03/10/2024 14:15 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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21/05/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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