TJRJ - 0093366-54.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 15:35
Definitivo
-
27/03/2025 08:53
Confirmada
-
27/03/2025 00:05
Publicação
-
25/03/2025 15:05
Expedição de documento
-
25/03/2025 14:54
Documento
-
25/03/2025 14:46
Conclusão
-
25/03/2025 10:00
Provimento
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 18:54
Inclusão em pauta
-
06/03/2025 09:18
Pedido de inclusão
-
21/02/2025 11:18
Conclusão
-
20/02/2025 12:08
Confirmada
-
20/02/2025 12:04
Remessa
-
20/02/2025 11:56
Conclusão
-
20/02/2025 11:52
Documento
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06/02/2025 11:34
Remessa
-
06/02/2025 10:37
Conclusão
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31/01/2025 12:48
Confirmada
-
27/01/2025 00:05
Publicação
-
24/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- INCIDENTE DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO 0093366-54.2024.8.19.0000 Assunto: Homicídio Qualificado / Crimes contra a vida / DIREITO PENAL Origem: BELFORD ROXO 1 VARA CRIMINAL Ação: 0054927-52.2021.8.19.0008 Protocolo: 3204/2024.01031918 REQTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO REQDO: JUIZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE BELFORD ROXO ACUSADO: CREMILSON ALMEIDA DE SOUZA ADVOGADO: PAULO WILSON CAVALCANTE RIBEIRO OAB/RJ-242491 Relator: DES.
GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público DESPACHO: Atenda-se ao requerido pela Procuradoria de Justiça. -
23/01/2025 12:32
Confirmada
-
23/01/2025 11:59
Mero expediente
-
23/01/2025 11:07
Conclusão
-
21/01/2025 15:31
Confirmada
-
21/01/2025 13:59
Mero expediente
-
21/01/2025 10:59
Conclusão
-
14/01/2025 12:46
Documento
-
21/11/2024 12:56
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
13/11/2024 00:00
Edital
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUARTA CAMARA CRIMINAL INCIDENTE DE DESAFORAMENTO Nº 0093366-54.2024.8.19.0000 REQUERENTE : MINISTERIO PUBLICO REQUERIDO : CREMILSON ALMEIDA DE SOUZA ARTIGOS : 121 §2º, INCISOS I e IV e 211 (2X) NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CODIGO PENAL RELATORA : DESA.
GIZELDA LEITÃO TEIXEIRA Trata-se de Incidente de Desaforamento de Julgamento formulado pelo Ministério Público, informando que fora oferecida denúncia em desfavor dos Requeridos, sob a imputação de prática das condutas delituosas previstas nos arts. 121 §2º, INCISOS I e IV e 211 (2X) NA FORMA DO ART. 69 TODOS DO CODIGO PENAL.
Finda a instrução criminal, foram todos pronunciados, mantida a Pronúncia em sede de Recurso em Sentido Estrito distribuído e julgado pela Quarta Câmara Criminal.
Assevera o Promotor de Justiça que o julgamento do processo na Comarca de Belford Roxo e nas cidades vizinhas da Baixada Fluminense não será revestido da indispensável imparcialidade exigida por lei, porque Requeridos seria integrante da facção criminosa denominada "Comando Vermelho" que exerce domínio em diversas comunidades da Comarca e seria responsável por uma série de homicídios praticados na Baixada Fluminense.
Que mostra-se inegável a influência do pronunciado (aqui Requerido) sobre os jurados, habitantes de Belford Roxo (inegavelmente uma cidade violenta), porque o pronunciado e o bando criminoso de que fazem parte estão sempre dispostos a eliminar quem os contraria, agindo com crueldade.
Que há interesse público no desaforamento do julgamento do fato para outra comunidade mais distante, isenta da influência maléfica.
Que o desaforamento mostra-se indispensável para garantia da segurança pessoal dos pronunciados e de todos os demais envolvidos no julgamento.
Conclui o Ministério Público por requerer o desaforamento do julgamento de CREMILSON ALMEIDA DE SOUZA, qualificado nos autos, nos termos do artigo 427 do Código de Processo Penal, para garantia da imparcialidade, da segurança e do bom andamento do julgamento. É o relatório.
DECIDO: O desaforamento, conforme preceitua o artigo 427 do Código de Processo Penal, é uma medida excepcional que visa alterar o local do julgamento pelo júri quando: 1) o interesse da ordem pública o reclamar; 2) houver dúvida sobre a imparcialidade do júri; ou 3) houver dúvida sobre a segurança pessoal do acusado.
Em atendimento ao disposto no artigo 427 §2º do Código de Processo Penal: 1) Oicie-se o MM.
Dr.
Juiz de Direito do E.
Tribunal do Júri da Comarca de Belford Roxo, na forma do artigo 427 §3º do Código de Processo Penal , para informações quanto à conveniência e da veracidade do asseverado na inicial, até porque imprescindível sua oitiva, antes da apreciação e julgamento do Pedido de Desaforamento formulado. 2)- Intimem-se a Defesa para manifestação quanto ao Incidente de Desaforamento proposto pelo Ministério Público. 3) Com a vinda das informações do Magistrado e manifestações das Defesas, , abra-se vista à Procuradoria de Justiça para manifestação.
Rio de Janeiro, 12 de Novembro de 2024..
Desa.
Gizelda Leitão Teixeira relatora -
12/11/2024 11:16
Expedição de documento
-
12/11/2024 11:15
Confirmada
-
12/11/2024 10:48
Decisão
-
11/11/2024 00:06
Publicação
-
11/11/2024 00:00
Publicação
-
07/11/2024 17:33
Conclusão
-
07/11/2024 17:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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