TJRJ - 0802689-35.2023.8.19.0046
1ª instância - Rio Bonito 2 Vara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 01:08
Decorrido prazo de RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA em 09/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:46
Decorrido prazo de RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA em 26/05/2025 23:59.
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19/05/2025 23:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 08:31
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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21/04/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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30/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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27/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 14:03
Conclusos para despacho
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19/03/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 13:58
Juntada de Petição de diligência
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08/01/2025 13:23
Expedição de Mandado.
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06/12/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 17:35
Juntada de Petição de diligência
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19/11/2024 00:11
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:06
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 DESPACHO Processo: 0802689-35.2023.8.19.0046 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA, TIAGO DIAS LESSA SOUZA Retifique-se a autuação, eis que TIAGO é vítima, e não réu.
Após, junte-se FAC atualizada e esclarecida e voltem.
RIO BONITO, 30 de outubro de 2024.
PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular -
15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 11:10
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio Bonito 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito AV.
ANTÔNIO CARLOS DE SOUZA GUADELUPE, S/N, 4º Andar, GREEN VALLEY, RIO BONITO - RJ - CEP: 28800-000 SENTENÇA Processo: 0802689-35.2023.8.19.0046 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro denunciou RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA, devidamente qualificada nos autos, como incursa nas penas do artigo 129, §9º do Código Penal, nos seguintes termos: “No dia 06 de maio de 2023, por volta das 13h50min, na Rua José A. de Oliveira, 381, nesta comarca, a denunciada, com vontade livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de seu ex-companheiro, TIAGO DIAS LESSA SOUZA, agredindo-o fisicamente com puxões e arranhões, causando-lhe as lesões descritas no AECD de fls. 18.
Assim agindo, está a denunciada incursa nas penas dos artigos 129, § 9º do Código Penal”.
Denúncia no index 65219558.
Registro de ocorrência no index 65219559, aditado no index 65219569.
Fotografias da vítima 65219567.
Laudo de exame de corpo delito de lesão corporal da vítima no index 65219576 descrevendo “escoriação de 25mm em região dorsal”.
Decisão recebendo a denúncia no dia 11 de julho de 2023 no index 67118337.
Resposta à acusação no index 71152801.
Decisão no index 73973335 mantendo o recebimento da denúncia.
Despacho no index 78074939 designando audiência para o dia 28 de novembro de 2023 para o depoimento especial da testemunha Emanuelli.
Assentada de audiência no index 89741721 na qual foi realizado o depoimento especial da adolescente Emanuelli.
Manifestação Ministerial no index 123529883 requerendo a busca e apreensão do BAM da vítima.
Certidão no index 137559184 não logrando êxito na busca e apreensão do BAM do ofendido.
Despacho no index 138227301 designando audiência de instrução e julgamento para o dia 27 de agosto de 2024.
Assentada de audiência de instrução julgamento no index 139981630 na qual foi tomado o depoimento da vítima e realizado o interrogatório da ré.
Em seguida, pelas partes foi requerido prazo para apresentação de alegações finais por escrito.
O Ministério Público em suas alegações finais no index 147564524 requer a procedência da pretensão acusatória formulada na exordial, com a consequente condenação da acusada Renata da Conceição Souza Lessa às sanções previstas pelo art. 129, §9º, do Código Penal.
A Defesa em suas alegações finais no index 152747293 requer a improcedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição da acusada pela imputação do delito previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com base na ausência de provas seguras de autoria e materialidade.
Em caso de condenação requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da lesão privilegiada, na forma do art. 129, §4º, do CP, em sua fração máxima de diminuição, a fixação do regime inicial aberto, bem como a aplicação da suspensão condicional da pena na forma do art. 77, do CP.
FAC esclarecida da acusada no index 153503561. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de ação penal pública incondicionada em que se imputa à acusada RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA a prática da conduta tipificada na pena do art. 129 §9º do Código Penal.
Verifico que estão presentes as condições para o regular exercício da ação penal, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, razão pela qual passo a examinar o mérito da imputação.
Ao cabo da instrução, conclui-se que a pretensão punitiva veiculada na denúncia deve ser acolhida, tendo em vista o material probatório arrecadado, restando comprovado que o denunciado, efetivamente, praticou o crime de previsto no art. 129 §9º do Código Penal.
A existência material do delito e sua autoria restaram comprovadas pelo registro de ocorrência no index 65219559, aditado no index 65219569, pelas fotografias no index65219567, comprovando a lesão,pelo laudo de exame de corpo delito de lesão corporal às fls. 34/35, atestando “escoriação de 25mm em região dorsal”,bem como pelas declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial, quanto em juízo, além do depoimento especial da testemunha Emanuelli.
A vítima Tiago Dias Lessa Souza prestou depoimento em juízo narrando: “que eu trabalho em comércio, e o meu horário de saída é às 13:30; que nesse dia teve um cliente que ficou até depois da hora, e eu me atrasei; que cheguei para buscar o meu filho e a Renata, não sei por qual motivo, começou a me agredir e gritar comigo por conta do horário, ela tentou me dar uma ‘sandalhada’; que eu só queria buscar o meu filho e sair, somente isso; que ela ficou me cercando no carro, ela estava estressada por algum motivo; que eu não fiz nada demais, apenas atrasei dez minutos, acredito ter sido esse o motivo; que ela foi para cima de mim, me rasgou e me arranhou; que por eu ser homem, não tive problema algum, só fui na delegacia fazer o registro porque se eu tivesse esbarrado nela ou alguma coisa assim, ela poderia falar que eu a agredi; que eu não quero que isso aconteça na presença do meu filho em hipótese nenhuma, eu saí de casa por isso; que ela já havia feito algo nesse sentido antes, mas só verbalmente; que no dia eu estava com a minha enteada no carro; que fiquei machucado na região das costas, próximo ao pescoço; que fiquei o final de semana inteiro com problema no intestino, porque o meu sistema nervoso ficou atacado; que não fiquei mais dias, nem tive problema; que na época dos fatos já estávamos há uns três anos separados; que não houve nenhuma discussão entre a gente”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual).
No caso dos autos, foi ouvida a testemunha Emanuelli, a qual corroborou os fatos narrados em sede policial e em juízo pela vítima, assim como os demais elementos de prova.
A testemunha Emanuelli Gomes De Menezes declarou em juízo: “que tenho quinze anos e estudo no Maurício Kopke; que era um dia de sábado; que eu estava em casa com a minha mãe, minha irmã e meus sobrinhos, e o Tiago estava chegando do trabalho; que ele trabalha até meio dia e meia; que acho que ele tinha combinado com ela de pegar o Gabriel uma hora; que saímos de casa e chegamos mais ou menos uma e dez; que ela chegou, reclamou do horário, e começou a gritar com ele; que quando eu vi que ela estava gritando, peguei o telefone e comecei a gravar; que acho que ela se estressou com alguma coisa que ele falou, algo de não ter culpa de ter se atrasado; que ela começou a agredir ele, tirou o chinelo e jogou nele; que também tinha respingado no menino, o Tiago tentou defender o Gabriel abraçando, e colocou-o dentro do carro; que ela veio batendo no carro, que estava tipo assim, o carro, ela abriu a porta e começou a bater no carro; que ela me viu dentro do carro, e eu acho que ela achou que fosse a minha mãe; que ela começou a gritar, me ofender, me chamando de vagabunda e mandando tomar naquele lugar; que me mandou descer do carro, que ia resolver comigo, porque é mulher; que eu desci do carro e fui falar com ela; que ela queria me bater; que a prima dela ficou falando para ela não fazer isso, porque eu sou ‘de menor’, e ficaria ruim para ela na justiça; que depois disso a gente foi na delegacia e ‘fizemos a queixa’; que na delegacia ela também estava gritando; que referente ao Tiago, ela jogou o chinelo, empurrou e bateu nele, arranhou e rasgou a blusa dele; que ele combinou de pegar uma hora, e nós chegamos uma e dez; que chegamos lá era exatamente uma e dez; que o Tiago, como sempre, buzina e espera ela trazer o menino; que ela já abriu o portão reclamando, falando alto e tal; que eu escutei, dava para escutar de dentro do carro; que vi ela meio que fazendo gesto como se fosse atacar, e eu comecei a gravar; que o Tiago não respondeu às agressões, só estava tentando desvencilhar, falando: ‘Deixa eu ir embora com o meu filho’; que ele não fez nenhuma menção de agredi-la; que ela estava gritando, aí ela empurrou e peitou ele, obviamente ele é mais alto e mais forte do que ela; que ela viu que não iria bastar, então pegou o chinelo e jogou; que pegou no muro da casa, não pegou nele; que pelo menos o que eu vi ela jogando não pegou; que o primeiro não pegou no vídeo, que ela jogou; que a agressão dela foi o arranhado e também bateu nele”.(depoimento colhido por meio de registro audiovisual) A ré, por sua vez, em seu interrogatório, afirmou: “que tiveram partes ocultas; que teve sim um atraso, ele chegou atrasado lá sim, e não foram dez minutos, foi mais tempo; que fiquei vendo o meu filho o tempo inteiro dentro de casa com a mochilinha perguntando: ‘mãe, papai chegou?’; que até aí, beleza; que quando ele chegou, não chegou só para pegar o filho; que ele chegou pra mim, veio caminhando e me xingando, falando: ‘o que foi sua vadia?’, ‘o que foi sua vagabunda?’; ‘deixa o garoto sozinho para trabalhar’; que ele sempre fala isso, por eu trabalhar de plantão, ele fala que eu abandono o garoto para ir trabalhar; que ele estava falando isso quietinho, só para eu ouvir; que em minha mente, isso foi armado, porque aí a menina que estava dentro do carro começou a filmar; que ele estava falando quietinho só para eu ouvir; que eu não aguentei, porque ele começou a me xingar de várias coisas, e joguei o chinelo, porque o sangue esquentou, eu não aguentei de tantas coisas que ele veio falando para mim; que aí sim, peguei o chinelo e joguei nele, mas nem sei se pegou nele; que além de jogar o chinelo eu não fiz nada; que não arranhei e nem nada; que a única coisa que confirmo é que joguei o chinelo, mas nem sei se bateu; que não respondi a outro processo criminal; que sou técnica de enfermagem; que só mais uma coisa, essa discussão foi por causa do remédio que tinha que levar, e questionei sobre a pensão, porque ele sempre pagou parte da pensão, não paga inteira; que combinou a pensão, material escolar e saúde e ele não obedece, só paga o valor, e atrasado ainda por cima”. (depoimento colhido por meio de registro audiovisual) Verifica-se que o laudo de exame de corpo delito de lesão corporal atesta que a vítima apresentava escoriação na região dorsal, estando caracterizada a lesão corporal narrada tanto pelo ofendido quanto pela testemunha que presenciou a investida da acusada contra a integridade física da vítima.
Do mesmo modo, a narrativa da vítima é clara quanto à existência da lesão perpetrada pela acusada de forma dolosa, eis que afirma com clareza que foi agredido com de golpe de chinelada e arranhões, não tendo a chinelada o atingido, mas os rasgos em sua roupa e arranhões geraram a lesão atestada pelo laudo de exame acostado aos autos.
Portanto, analisando os depoimentos prestados em juízo, constata-se a necessidade de reconhecimento da procedência da pretensão punitiva estatal.
Não há que se falar em aplicação do redutor previsto no art. 129, §4º, CP do caso dos autos, considerando que tanto a vítima quanto a testemunha disseram em juízo que a acusada partiu para cima da vítima despropositadamente, parecendo ter ficado aborrecida em razão de atraso para buscar o filho do ex-casal.
Desse modo, somente há a palavra da acusada no sentido de ter havido injusta provocação, o que, ainda que se considerasse verdade, não justifica de modo algum a agressão levada a efeito.
Assim, tem-se que o acervo probatório colhido na instrução processual leva a um juízo de certeza idôneo a embasar um decreto condenatório em desfavor da acusada no tocante ao crime previsto no art. 129 §9º do Código Penal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de condenar a ré RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA, anteriormente qualificado, como incurso nas penas do art. 129 § 9º do Código Penal.
Ante a condenação da ré, passa-se à dosimetria da pena, bastante para a reprovação e prevenção do crime, consoante o método trifásico previsto no artigo 68 do CP. 1ª Fase: Verifica-se que a ré atuou com a culpabilidade normal do tipo em exame, não sendo possuidora de maus antecedentes, conforme se depreende de sua FAC; poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; a culpabilidade não excedeu ao normal do tipo.
Nada há nos autos para que se possa aferir a conduta social ou a personalidade da acusada.
As consequências e os motivos do crime não destoaram da regra geral, não havendo comportamento da vítima a ser valorado.
Assim sendo, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 2ª Fase: ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, mantenho a pena intermediária no patamar anteriormente fixado. 3ª Fase: também ausentes causada de aumento ou de diminuição da pena, na forma da fundamentação da sentença, acomoda-se a pena final no patamar de 03 (TRÊS) MESES DE DETENÇÃO.
Deixo de aplicar a substituição prevista no artigo 44 do CP, uma vez que presente a violência (ausência de requisito previsto no seu inciso I).
O regime para o cumprimento da pena é o ABERTO, com base no art. 33, §§ 2º e 3º, do CP, tendo em vista o tempo de pena privativa de liberdade a ser cumprida.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 77 do CP, DEFIRO A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA aplicada à acusada pelo período de 02 (dois) anos, impondo as condições previstas no artigo 78, § §2º alíneas “b” e “c”: 1 – Proibição de se ausentar da comarca em que reside por mais de 15 dias sem prévia comunicação ao Juízo; 2 – Comparecimentos pessoal e obrigatório, mensalmente, em juízo para informar e justificar suas atividades.
A acusada vem respondendo ao processo em liberdade, e até o presente momento não vislumbro necessidade de decretação da sua prisão preventiva ou outra medida cautelar.
Quanto aos danos morais sofridos pela vítima, ausente pedido formulado na denúncia, deixo de fixá-los.
Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, devendo eventual hipossuficiência ser aferida no juízo da execução.
Em cumprimento ao disposto pelo artigo 72, § 2º do Código Eleitoral, oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, comunicando a condenação da ré, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do disposto no artigo 15, III da Constituição Federal.
Notifique-se a vítima para a finalidade prevista no § 2º do art. 201 do CPP, observado a previsão do § 3º do mesmo dispositivo legal.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à defesa.
Após o trânsito em julgado, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se estes autos.
Registrada por meio virtual.
Publique-se e intimem-se.
RIO BONITO, 13 de novembro de 2024.
PEDRO AMORIM GOTLIB PILDERWASSER Juiz Titular -
13/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA em 01/11/2024 23:59.
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03/11/2024 00:55
Decorrido prazo de TIAGO DIAS LESSA SOUZA em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 14:16
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:37
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:26
Desentranhado o documento
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20/09/2024 00:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de TIAGO DIAS LESSA SOUZA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA em 10/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 18:04
em cooperação judiciária
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27/08/2024 18:04
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/08/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
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27/08/2024 18:04
Juntada de Ata da Audiência
-
26/08/2024 23:44
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:30
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
-
20/08/2024 12:55
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 12:49
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:41
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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19/08/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/08/2024 15:30 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
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19/08/2024 17:27
Conclusos ao Juiz
-
15/08/2024 16:23
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2024 15:10
Expedição de Mandado.
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12/06/2024 17:50
Expedição de Informações.
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12/06/2024 17:25
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/06/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 13:25
Conclusos ao Juiz
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09/06/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 14:17
Conclusos ao Juiz
-
14/05/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 13:56
Expedição de Informações.
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27/02/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 17:43
Conclusos ao Juiz
-
24/02/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 17:03
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 15:50
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 15:30
Expedição de Ofício.
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13/12/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
-
28/11/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 18:20
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/11/2023 12:30 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
28/11/2023 18:20
Juntada de Ata da Audiência
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28/11/2023 17:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/11/2023 12:30 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
21/11/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
-
03/10/2023 08:11
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 18:41
Juntada de Petição de diligência
-
25/09/2023 15:37
Expedição de Informações.
-
22/09/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 17:27
Expedição de Mandado.
-
22/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:07
Audiência Mediação designada para 28/11/2023 11:30 2ª Vara da Comarca de Rio Bonito.
-
19/09/2023 13:55
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2023 00:56
Decorrido prazo de RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA em 12/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 01:28
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 09:22
Conclusos ao Juiz
-
26/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:47
Conclusos ao Juiz
-
18/08/2023 03:51
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 03:50
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 14:03
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
14/08/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2023 13:42
Conclusos ao Juiz
-
06/08/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:28
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 17:32
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 17:30
Expedição de Ofício.
-
13/07/2023 17:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 17:23
Expedição de Mandado.
-
11/07/2023 15:40
Recebida a denúncia contra RENATA DA CONCEIÇÃO SOUZA LESSA (RÉU)
-
11/07/2023 13:43
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2023 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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