TJRJ - 0870966-93.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita I Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2025 15:25
Baixa Definitiva
-
04/08/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:24
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
04/08/2025 14:10
Juntada de petição
-
02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA MARQUES BASTOS em 01/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 22/07/2025.
-
22/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 CERTIDÃO Fica a parte Autora intimada a recolher as custas processuais devidas, no valor de R$3063,74 no prazo de 10 dias, sob pena de expedição de certidão de débito e posterior Inscrição em Dívida Ativa. | QUANT | VALOR DEVIDO | CÓDIGOS/CONTAS | Atos dos Juizados Especiais | 2 | R$ 537,36 | 1103-1 | Carta precatória dentro RJ | | R$ 0,00 | 1103-1 | Citação/Intimação Eletrônicas* | 3 | R$ 80,52 | 1103-1 | Solicitação de penhora on line | 0 | 0,00 | 1103-1 | Mandado de pagamento | 0 | 0,00 | 1103-1 | Litisconsorte excedente | 0 | R$ 0,00 | 1103-1 | Atos de Citação/Intimação por AR | 1 | R$ 36,08 | 1110-6 | Oficial de Justiça CIT/INT | 2 | R$ 80,28 | 1107-2 | | | | | Distribuidor | | R$ 165,36 | 2102-2 | Distribuidor carta precatória (se houver) | | R$ 0,00 | VERIFICAR CODIGO DISTRIB.
DEPRECADO | FETJ | | R$ 33,07 | 6246-0088009-4 | Taxa Judiciaria | | R$ 1.845,14 | 2101-4 | FUNPERJ | | R$ 70,68 | 6898-0000208-9 | FUNDPERJ | | R$ 70,68 | 6898-0000215-1 | FUNARPEN | | R$ 53,97 | 6898-0005532-8 | FUNDAC PGUERJ | | R$ 7,34 | 6246-0003018-2 | FUNPGALERJ | | R$ 7,34 | 6897-0000047-7 | FUNPGT | | R$ 7,34 | *24.***.*09-94-3 | | | | | 2% LEI6370/12 | | R$ 3,30 | 2701-1 | Diversos mandado eletrônico Nova Iguaçu | 2 | R$ 65,28 | 2212-9 | Diversos mandado eletrônico fora da comarca | 0 | R$ 0,00 | 2212-9 | Diversos carta precatória RJ | 0 | R$ 0,00 | 2212-9 | | | | | TOTAL | | R$ 3.063,74 | | CÁLCULO DA TAXA JUDICIÁRIA | | | | Pedido 1 | | R$ 0,00 | | Pedido 2 | 33000 | R$ 990,00 | | Pedido3 | 0 | R$ 0,00 | | Taxa mínima | 2 | R$ 855,14 | | Taxa mínima | | R$ 0,00 | | TOTAL TAXA JUDICIARIA | | R$ 1.845,14 | | -
18/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 14:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:56
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 01:29
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA MARQUES BASTOS em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:18
Publicado Despacho em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 10:49
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
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01/06/2025 00:37
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA MARQUES BASTOS em 30/05/2025 23:59.
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23/05/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Prédio Anexo - 2 andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Diga o autor, em 05 dias, acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça, sob pena de extinção/arquivamento." (Portaria 01/2011, Art. 4º, XXII, 1º JEC - Atos Ordinatórios) -
21/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 17:02
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 17:01
Juntada de petição
-
21/05/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da lei 9099.
Trata-se de ação distribuída sob o rito sumaríssimo da lei 9099.
A parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo, apesar de devidamente intimada.
Não houve requerimento tempestivo e justificável de adiamento, tendo o réu comparecido.
Com efeito, a ausência injustificada da parte autora a audiência implica no julgamento sem resolução do mérito, como determina o art. 51, I da lei 9099.
Por outro lado, o enunciado 16 do aviso conjunto TJ COJES 15/2016 decorrente da consolidação dos enunciados do encontro de Juízes de Juizados e Turma Recursal definiu que a condenação em custas não guarda relação com a hipossuficiência, tendo natureza de penalidade, sendo imperioso o respectivo pagamento até porque não seria justo, diante da postura incomum da parte, que o custo do processo (aproximadamente R$ 1700,00, por processo eletrônico), fosse arcado pela coletividade, pois as receitas que o custeiam são de fonte tributária.
Neste ponto, somente poderá o autor distribuir nova ação com o pagamento das custas pertinentes, conforme dispõe o art. 486 § 2º do CPC.
E mais, deverá distribuir sua ação por dependência, ja que configurada a prevenção originaria, uma vez que não lhe é licito a escolha do juízo, podendo inclusive a ofensa a tal determinação legal ensejar a litigância de má fé.
Por outro lado, se der azo a extinção por 3 vezes nos termos do art. 485, V do CPC, não poderá mais intentar nova ação, ressalvado o que dispõe o art. 486 § 3º do CPC.
Posto isso, JULGO o feito, sem resolver o mérito, nos termos do art 51, I e §1º da Lei 9.099/95.
CONDENO A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, solidariamente.
Ao Cartório para cálculo do valor devido.
Após, expeça-se certidão encaminhando-se ao departamento de cobrança - DEGAR.
Anote-se na distribuição para efeito de verificação de futura condição de procedibilidade.
Arquive-se sem baixa.
Publique-se e intimem-se.
Registrada eletronicamente. -
19/05/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 17:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
-
15/05/2025 14:54
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento não-realizada para 15/05/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
15/05/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
-
15/05/2025 12:19
Juntada de Petição de adiamento de audiência
-
09/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
09/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
07/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 19:11
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 15/05/2025 14:50 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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07/04/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:51
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA MARQUES BASTOS em 27/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 09:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 20/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 09:11
Juntada de petição
-
16/03/2025 09:42
Juntada de Petição de diligência
-
17/02/2025 18:08
Expedição de Mandado.
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17/02/2025 13:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 20/03/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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10/02/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2025 14:21
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:06
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA MARQUES BASTOS em 29/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:55
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
26/12/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 11:15
Juntada de petição
-
19/12/2024 11:14
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
03/12/2024 16:26
Juntada de ata da audiência
-
03/12/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 10:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/12/2024 10:39
Juntada de Ata da Audiência
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu -
12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 11:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 11:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/12/2024 10:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
07/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 01:05
Decorrido prazo de RENATA PEREIRA MARQUES BASTOS em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 17:16
Juntada de petição
-
29/10/2024 17:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 11/11/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
29/10/2024 17:13
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
18/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 16:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2024 14:57
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2024 14:57
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 12:10 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/10/2024 14:57
Distribuído por sorteio
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2024 14:56
Juntada de Petição de outros anexos
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de procuração
-
18/10/2024 14:55
Juntada de Petição de comprovante de residência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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