TJRJ - 0829653-27.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional Ii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 16:20
Baixa Definitiva
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21/02/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
21/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 18:26
Transitado em Julgado em 19/02/2025
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28/01/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 17/12/2024 23:59.
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04/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCELO SANTOS DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:31
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 03:43
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 11:14
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829653-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA 1 - Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração pois tempestivos, porém, lhesnego provimento por não verificar contradição, obscuridade, omissão ou equívoco material na sentença, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9099/95.
Se a embargante pretende a modificação do julgado, deveutilizar-se do recurso cabível.
P.I. 2 - Intime-se a parte autora para que informe, em 5 dias, se confere quitação, valendo seu silêncio como concordância.
RIO DE JANEIRO, 28 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
28/11/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/11/2024 11:03
Conclusos para julgamento
-
27/11/2024 21:56
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:48
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 09:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0829653-27.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO SANTOS DA SILVA RÉU: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA., 99 TECNOLOGIA LTDA Vistos etc.
Homologa-se o projeto de sentença nos termos do artigo 40 da lei 9.099/95 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, observando-se, no que se refere à correção monetária e juros, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença e juros pela SELIC, a contar do termo inicial estabelecido no projeto de sentença, na forma do art. 406 do Código Civil.
HAVENDO CONCOMITÂNCIA DOS PRAZOS DE CONTAGEM DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS, INCIDIRÁ APENAS A SELIC, que já embute a correção monetária, como já decidido pelos tribunais superiores.
Na hipótese de condenação em prestação de pagar quantia certa em dinheiro, havendo depósito voluntário e quitação pela parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento da quantia depositada, em favor do autor e/ou seu patrono, caso haja poderes para receber e dar quitação e previamente requerido (Aviso CGJ nº 486/2021), devendo ainda a parte informar os dados bancários para cumprimento do Aviso TJ 44/2020.
Não havendo pagamento, uma vez escoado o prazo de 15 dias (dias úteis) previstos no art. 523 do CPC, a contar do trânsito em julgado da sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo.
Devendo, ainda, ser observado o previsto no Enunciado Jurídico Cível nº 11.9.2.1.
RECURSO - PRAZO RECURSAL - LEITURA DE SENTENÇA - Sendo designada data de leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior (Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023).
Baixa e arquivo após as formalidades legais.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 6 de novembro de 2024.
JOSE GUILHERME VASI WERNER Juiz Titular -
11/11/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:57
Julgado procedente o pedido
-
06/11/2024 18:57
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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06/11/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 16:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 16:13
Juntada de Projeto de sentença
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06/11/2024 16:13
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo BRUNO NASCIMENTO MATIAS
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09/10/2024 14:39
Audiência Conciliação realizada para 09/10/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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09/10/2024 14:39
Juntada de Ata da Audiência
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08/10/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 12:28
Conclusos ao Juiz
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08/10/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 12:28
Juntada de Petição de pedido de intimação de testemunha
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08/10/2024 10:31
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 16:02
Juntada de aviso de recebimento
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21/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 15:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 15:38
Audiência Conciliação designada para 09/10/2024 14:40 2º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca.
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19/08/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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