TJRJ - 0078072-61.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 17 Faz Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 09:19
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 09:19
Juntada de documento
-
10/09/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2025 12:07
Juntada de petição
-
14/07/2025 11:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 11:06
Petição
-
14/07/2025 11:06
Evolução de Classe Processual
-
14/07/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2025 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 12:16
Conclusão
-
09/07/2025 13:00
Juntada de petição
-
18/06/2025 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 16:49
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Ao Embargante para se manifestar sobre fls.317 petição do Estado. -
22/04/2025 11:46
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 15:23
Juntada de petição
-
04/04/2025 07:22
Juntada de petição
-
10/03/2025 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 16:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 16:35
Trânsito em julgado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
BANCO BRADESCO S/A intentou Embargos à Execução contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando cancelar o débito tributário originário de multa aplicada pelo PROCON ou a redução da multa.
Sustenta que foi multado pelo PROCON em processo administrativo originário por reclamação de consumidor.
Alega a nulidade do processo administrativo e a não ocorrência da prática violadora da legislação consumerista.
Discorreu sobre a multa e sua arbitrariedade e desproporcionalidade./r/r/n/nA inicial veio instruída com os documentos de fls. 32/56. /r/r/n/nImpugnação de fls. 73/94, sustentando, em síntese, a presunção de legalidade, veracidade e legitimidade dos atos da Administração Pública, combatendo as alegações do embargante./r/r/n/nEm provas, se manifestaram as partes às fls. 102 e 105/110/r/r/n/nO Ministério Público se manifestou à fl. 116 no sentido de não possuir interesse no feito. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 154/156./r/r/n/nManifestação do embargante às fls. 169/287./r/r/n/nManifestação do Estado à fl. 293./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nCuida a hipótese de embargos à execução originária de multa aplicada pelo PROCON./r/r/n/nVerifica-se que a execução em apenso tem por título executivo a certidão da dívida ativa, que contém na forma da Lei nº 6.830/80 todos os elementos do Termo de Inscrição, nos termos do disposto no parágrafo 5º do artigo 2º da LEF, sendo certo que o referido título goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, na forma do art. 204 do CTN, estando presentes todos os seus requisitos essenciais, os quais não foram afastados pelo embargante./r/r/n/nOutrossim, sabe-se que não há necessidade de a execução fiscal ser instruída com cópia do processo administrativo instaurado, pois a execução fiscal, espécie de processo de execução , é instruída unicamente com o título executivo, no caso, a CDA./r/r/n/nEncerrada a instrução processual, não se vislumbra nenhuma nulidade no processo administrativo instaurado, possuindo o PROCON competência para aplicação de multas relativas a sanções administrativas por violação de normas consumeristas./r/r/n/nAdemais, podemos afirmar que o Código de Defesa do Consumidor outorga aplicação de sanções pelas autoridades administrativas e que qualquer entidade ou órgão da Administração Pública, federal, estadual e municipal, destinado à defesa dos interesses e direitos do consumidor, tem, no âmbito de suas respectivas competências, atribuição para apurar e punir infrações das relações de consumo.
Sabemos, ainda, que o Procon possui competência para apurar e impor penalidades./r/r/n/nAssim, não vislumbrei nenhuma nulidade no processo administrativo n.
E24-004.972/2013, mormente considerando que a empresa exerceu seu direito de defesa, conforme comprova o documento de fl. 207/208.
Insta salientar que a decisão administrativa proferida no processo se encontra suficientemente fundamentada em parecer técnico, conforme se vê de fls. 219/221. /r/r/n/nAssim, em que pese a alegação do embargante de vícios no processo administrativo, nenhuma prova apta a comprovar tal afirmação foi produzida pela embargante, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I do CPC/15./r/r/n/nAssim, correta a decisão administrativa que aplicou a multa por prática abusiva, não cabendo falar em nulidade./r/r/n/nRegistre-se que a Lei Estadual 3.906/02 disciplina a forma de fixação do valor das multas administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor, trazendo critérios objetivos para sua fixação, os quais foram considerados, conforme se verifica pela análise do documento de fls. 150/162 destes autos./r/r/n/nNesse sentido, dispõe o art. 3º da Lei Estadual 3.906/02:/r/r/n/n Art. 3º - A pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e condição econômica do fornecedor. /r/r/n/nAnte a ausência de relatório econômico juntado pelo fornecedor, a fim de aferir seu faturamento anual, foi utilizado como parâmetro a renda mensal, estimada com base nos critérios da Portaria PROCON/RJ nº 06/2014, não havendo que se falar em ofensa à razoabilidade e desproporcionalidade./r/r/n/nNeste sentido, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça:/r/r/n/nAPELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO PROCON/RJ.
INFRINGÊNCIA ÀS NORMAS DA LEI Nº 8.078/90.
NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
MULTA FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO SISTEMA NACIONAL DE DEFESA DO CONSUMIDOR. 1.
Cinge a controvérsia recursal em aferir a legalidade do processo administrativo e da multa aplicada por infração às normas protetoras do consumidor. 2.
Alega inicialmente o apelante que o PROCON não efetivou a intimação em nome de nenhum dos advogados constituídos pela MERAK para representá-la nos autos do processo administrativo. 3.
Publicação realizada em nome de advogado devidamente constituído.
Inexistindo pedido de publicação em nome de advogado específico, regular a publicação em nome de patrono constituído, como foi o caso. 4.
Ante a ausência de relatório econômico juntado pelo fornecedor, a fim de aferir seu faturamento anual, foi utilizado como parâmetro a renda mensal, estimada com base nos critérios da Portaria PROCON/RJ nº 06/2014, não havendo que se falar em ofensa à razoabilidade e desproporcionalidade.
Vale frisar que a Apelante questiona a sua classificação como empresa de médio porte sem a presença do relatório econômico, porém não traz qualquer documento que comprove que a classificação encontrada pelo PROCON se mostra equivocada. 5.
A fixação do quantum da sanção aplicada se deu de maneira clara, demonstrando a autarquia todos os critérios utilizados para sua definição, aplicando e demonstrando com detalhes os critérios que são objetivamente fixados na legislação pertinente.
Tendo a Administração Pública instaurado regularmente o processo administrativo contra a prestadora de serviços, por violação às disposições do Código de Defesa do Consumidor, no qual foi garantido o amplo direito de defesa, não há que se arguir qualquer nulidade na imposição da sanção. 6.
Analisando o parecer exarado pela autoridade competente, verifica-se com que os argumentos foram devidamente abordados e fundamentada a decisão, no sentido de constatar as irregularidades apontadas.
Ainda que o Apelante não concorde com a conclusão alcançada pela autoridade administrativa, não é possível argumentar a ausência de fundamentação da decisão atacada. 7.
Sentença mantida. 8.
NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO. (0341519-78.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO - 1ª Ementa - Des(a).
TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 09/03/2020 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)/r/r/n/nDIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
LEGITIMIDADE.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
CARÁTER PEDAGÓGICO.
ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE.
INOCORRÊNCIA.
AFERIÇÃO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
Recurso contra sentença em embargos à execução fiscal na qual pretende a sociedade autora a desconstituição da certidão de dívida ativa originária de multa imposta pelo PROCON.
Aplicação da teoria...(Ver ementa completa) do risco do empreendimento, sendo objetiva a responsabilidade objetiva, o que torna improsperável a alegação de ilegitimidade passiva.
Decreto federal nº 2.181/97, ao instituir a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, atribuiu competência ao órgão estadual de defesa do consumidor para receber reclamações dos consumidores, instaurar processo administrativo com o fim de apurar irregularidades denunciadas e aplicar penalidades previstas em lei.
Multas administrativas aplicadas pelo órgão de defesa do consumidor que possuem caráter pedagógico com relação a sua gradação, tendo como finalidade evitar a repetição das práticas lesivas aos direitos dos consumidores.
Na ausência de ilegalidade ou inconstitucionalidade na gradação da multa aplicada pela Administração Pública, descabida a redução do seu valor com fundamento genérico de atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de se adentrar no mérito administrativo.
Desprovido o primeiro apelo, provido o segundo (Apelação Cível nº 0431911-40.2012.8.19.0001 - Des.
Adolpho Correa de Andrade Mello Junior, 9ª Câmara Cível, julg. 17/07/2018)./r/r/n/nPelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15./r/r/n/nCondeno a embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor total do débito, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3º, inciso I, do CPC/15./r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.I. -
07/01/2025 11:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 21:52
Julgado improcedente o pedido
-
13/12/2024 21:52
Conclusão
-
28/11/2024 12:48
Juntada de petição
-
14/11/2024 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 17:28
Juntada de petição
-
04/10/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2024 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/09/2024 17:55
Conclusão
-
05/09/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 15:40
Conclusão
-
08/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2024 23:34
Conclusão
-
04/03/2024 16:34
Juntada de petição
-
19/02/2024 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 15:14
Conclusão
-
30/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 08:34
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 07:50
Conclusão
-
30/10/2023 07:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 18:36
Conclusão
-
06/04/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 00:07
Juntada de petição
-
10/03/2023 07:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2023 21:40
Conclusão
-
01/03/2023 21:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 09:52
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 21:33
Juntada de documento
-
22/06/2022 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 11:19
Juntada de petição
-
23/02/2022 21:27
Juntada de petição
-
19/02/2022 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/02/2022 18:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2021 11:52
Juntada de petição
-
04/08/2021 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2021 10:44
Conclusão
-
29/06/2021 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 18:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 18:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 07:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 07:11
Conclusão
-
19/04/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 14:35
Apensamento
-
19/04/2021 14:25
Juntada de documento
-
19/04/2021 14:25
Juntada de documento
-
07/04/2021 14:52
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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