TJRJ - 0832425-25.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2024 10:52
Baixa Definitiva
-
17/12/2024 16:47
Juntada de petição
-
16/12/2024 11:03
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
16/12/2024 11:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
16/12/2024 11:02
Transitado em Julgado em 07/12/2024
-
06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de CELIA REGINA ALVES DA CRUZ em 05/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0832425-25.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CELIA REGINA ALVES DA CRUZ RÉU: OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Conforme se infere na análise da petição inicial, é possível concluir que o fato gerador do crédito em execução nestes autos teve sua origem em data anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, tratando-se, portanto, de crédito sujeito ao concurso de credores da Recuperação judicial, nos termos do que determina o artigo 49 da Lei 11.101/2005.
Verifico ainda que o crédito perseguido pela parte exequente já esta devidamente liquidado, nos termos do Aviso TJ 39/2023 .
Assim sendo, reputo esvaída a competência deste juízo para processar e julgar este feito, uma vez que, nos termos da Lei, a parte exequente deve buscar a satisfação do seu crédito junto ao juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital.
Ante todo o exposto, declaro a incompetência deste juízo para prosseguimento do feito e nos termos dos artigos 51, II da Lei 9099/95 c/c artigo 49 da Lei 11101/2005 e artigo 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Transitada em julgado a presente sentença, expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente no valor liquidado neste feito, com a devida ressalva de que eventuais acordos extrajudiciais celebrados entre as partes deverão ser verificados pelo Administrador Judicial para correta dedução nos autos do processo nº 0809863-36.2023.8.19.0001.
Eventual valor depositado a disposição do juízo deve ser levantamento pela empresa recuperanda sendo colocado a disposição do administrador judicial.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 18 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
18/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/11/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
31/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 00:04
Publicado Despacho em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 07:25
Conclusos ao Juiz
-
14/10/2024 00:18
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:02
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
02/10/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
26/09/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:03
Processo Reativado
-
26/09/2024 12:03
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 12:03
Processo Desarquivado
-
05/09/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 18:03
Baixa Definitiva
-
22/11/2023 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 17:04
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2023 17:03
Juntada de Certidão
-
19/11/2023 00:10
Decorrido prazo de CELIA REGINA ALVES DA CRUZ em 17/11/2023 23:59.
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09/11/2023 00:08
Publicado Despacho em 09/11/2023.
-
09/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 13:51
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 16:17
Conclusos ao Juiz
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30/10/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CELIA REGINA ALVES DA CRUZ em 27/10/2023 23:59.
-
29/10/2023 00:12
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:09
Publicado Despacho em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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19/10/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 08:41
Conclusos ao Juiz
-
02/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:22
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 14:22
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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12/09/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 20:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de CELIA REGINA ALVES DA CRUZ em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:46
Decorrido prazo de OI MÓVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 11/09/2023 23:59.
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24/08/2023 05:01
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 01:24
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:45
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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02/08/2023 14:45
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2023 14:45
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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31/07/2023 18:01
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 18:01
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 18:01
Recebidos os autos
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22/07/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
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22/07/2023 08:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/07/2023 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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22/07/2023 08:04
Juntada de Ata da Audiência
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19/07/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 18:50
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 10:40
Expedição de Ofício.
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27/06/2023 00:34
Publicado Intimação em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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22/06/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 12:32
Concedida a Antecipação de tutela
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16/06/2023 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/06/2023 17:40
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2023 17:40
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/07/2023 15:10 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
16/06/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Habilitação nos Autos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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