TJRJ - 0821029-90.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:00
Juntada de aviso de recebimento
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16/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 15:32
Desentranhado o documento
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25/04/2025 15:32
Cancelada a movimentação processual
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25/04/2025 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0821029-90.2022.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LARYSSA FARES MOTTA VIANA, VINICIUS TOSTES LIMA, CASSIA BATISTA FERREIRA RÉU: INDIARA INOCÊNCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI ANDRE INOCENCIO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) ID 184714782 - Recebo o recurso, uma vez que tempestivo.
Diligencie-se a intimação postal do réu, com aviso de recebimento, nos endereços apontados pela Defesa técnica, conforme requerido.
Com a juntada dos ARs, dê-se nova vista à Defensoria Pública, para a apresentação de razões recursais.
Após, ao Ministério Público, em contrarrazões.
Por derradeiro, remetam-se os autos à segunda instância, com as homenagens deste Juízo.
SÃO GONÇALO, 14 de abril de 2025.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
14/04/2025 19:28
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:11
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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10/04/2025 11:13
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 14:44
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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21/11/2024 17:15
Juntada de Petição de ciência
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo Rua Osório Costa, S/N, salas 211 e 213, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 SENTENÇA Processo: 0821029-90.2022.8.19.0004 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: LARYSSA FARES MOTTA VIANA, VINICIUS TOSTES LIMA, CASSIA BATISTA FERREIRA RÉU: INDIARA INOCÊNCIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO YURI ANDRE INOCENCIO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, DP JUNTO A 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO GONÇALO ( 1490 ) SENTENÇA O Ministério Público ofereceu denúncia contra Yuri André Inocencio,imputando-lhe a prática do crime capitulado no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal, pois: “No dia 07 de dezembro de 2022, por volta das 17h40min, na loja C&A do Shopping São Gonçalo, localizado na Rodovia BR-101, bairro Boa Vista, nesta comarca, o denunciado, de forma consciente e voluntária e em comunhão de ações e desígnios com outras 02 (duas) pessoas não identificadas, subtraiu, para si, diversas peças de roupas femininas e infantis no valor total de R$499,93 (quatrocentos reais e noventa e três centavos).
Segundo consta nos autos, o fiscal do aludido estabelecimento comercial verificou no sistema CTFV que o denunciado, junto de mais 02 (duas) pessoas não identificadas furtando a loja.
Em seguida, o funcionário comunicou o fato aos seguranças do shopping, os quais acionaram a PMERJ, que, por sua vez, abordou o denunciado fora do centro comercial com a res furtivae dentro de uma mochila.” A inicial penal foi oferecida ao dia 19 de dezembro de 2022, encontra-se em ID 40346071 e veio acompanhada da respectiva cota de oferecimento e dos autos do inquérito policial nº: 073-08147/2022 da 73aDelegacia de Polícia Civil, no qual destacam-se: auto de prisão em flagrante, de ID 38958609; registro de ocorrência, de ID 38958610; declaração do estabelecimento comercial (contendo o rol de bens recuperados e seus respectivos valores), de ID 38958611; termos de declaração, de IDs 38958612, 38958614 e 38958617; auto de apreensão, de ID 38958615; auto de entrega, de ID 38958618; comunicado de prisão ao Juízo, de ID 38958621; nota de culpa, de ID 38958622; guia de recolhimento de presos, de ID 38958625; laudo de exame de corpo delito, de ID 38958626; decisão do flagrante, de ID 38958628; assentada de audiência de custódia, realizada em 10 de dezembro de 2022, de ID 39091541, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva; FAC, de ID 39090977; mandado de prisão, de ID 39094993.
Os autos foram recebidos por este Juízo em 13 de dezembro de 2022.
Decisão de recebimento da denúncia, prolatada em 19 de dezembro de 2022, está em ID 40381911.
O réu foi citado em 17 de janeiro de 2023, consoante certidão positiva que está em ID 42348996.
FAC atualizada do réu está em ID 42367505, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 42366100.
Resposta à acusação está em ID 44465510.
Documento do estabelecimento comercial comunicando que não mais possuem as imagens captadas na data dos fatos está em ID 44869045.
Decisão prolatada em 14 de fevereiro de 2023, está em ID 46024759, ocasião em que foi ratificada a decisão de recebimento da denúncia.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, designada para a data de 13 de março de 2023, está em ID 49278954, ocasião em que o ato não se realizou em razão da não apresentação do réu, motivo pelo qual a audiência foi redesignada.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, designada para a data de 25 de abril de 2023, está em ID 55531495, ocasião em que, mais uma vez, o ato não se realizou em razão da não apresentação do réu, motivo pelo qual a audiência foi novamente redesignada.
Pedido de relaxamento da prisão está em ID 58296472.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao deferimento do pleito defensivo, consoante promoção que está em ID 58428638.
Decisão de relaxamento de prisão do réu, prolatada em 16 de maio de 2023, está em ID 58558619.
Alvará de soltura está em ID 58819748.
O réu foi posto em liberdade na data de 18 de maio de 2023, consoante certidão positiva que está em ID 59121029.
Assentada de audiência de instrução e julgamento, realizada em 22 de junho de 2023, está em ID 64448550, ocasião em que foram colhidos os depoimentos das testemunhas Laryssa Fares Motta Viana, Vinicius Tostes Lima e Cassia Batista Ferreira.
Em seguida, o réu foi interrogado.
FAC atualizada do acusado está em ID 65408958, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 65775952.
FAC atualizada do acusado está em ID 135793917, acompanhada de certidão de esclarecimento que está em ID 135793914.
O Ministério Público, em alegações finais (ID 123258756) pugnou pela procedência da pretensão punitiva, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
A Defesa, em alegações finais (ID 125568485) pugnou pela: absolvição do réu, em razão da atipicidade material da conduta ou a absolvição do réu, por se tratar de crime impossível.
Subsidiariamente requereu: a fixação da pena-base no mínimo legal; a atenuação da pena pela confissão; o reconhecimento da modalidade tentada; a incidência do privilégio previsto no art. 155, §2º, do CP; a fixação do regime inicial aberto, considerando a procedência das teses defensivas; e, por fim, substituição da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir, atenta ao que determina o artigo 93, inciso IX, da Constituição da República.
Percorrido o iter processual, com a mais estrita observância do Constitucional Princípio do Devido Processo Legal, urge remover-se o conflito de interesses trazido a Juízo, com a entrega da Prestação Jurisdicional.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passo à análise do mérito da acusação propriamente dito.
Nesse sentido, ressalto que as provas de materialidade do crime de furto imputado ao réu restaram demonstradas através do Registro de Ocorrência, do documento contendo a descrição e os valores dos bens apreendidos, dos autos de apreensão e entrega, bem como das declarações das testemunhas e do interrogatório do réu, prestados em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa.
Outrossim, no que se refere à comprovação da autoria delitiva, vejamos: Pela testemunha Laryssa Fares Motta Viana, prestado o compromisso legal, foi dito que: reconhece a pessoa que está na fotografia de ID 39090977; nunca a tinha visto antes da data dos fatos; estavam (a depoente e seu colega de farda) em um baseamento que tem em frente ao shopping; foram acionados pelos vigilantes do local e foram informados de que um indivíduo de cor negra, camisa vermelha, cabelo grande e com uma mochila tinha acabado de praticar um furto na C&A e tinha saído pela porta em frente de onde a viatura estava; a depoente e seu colega não andaram nem cem metros e já estava ali no visual dele; foi feita a abordagem; a depoente perguntou ao acusado se estava tudo bem, se tinha tido algum problema dentro do shopping e ele disse que não; a depoente perguntou se poderia fazer revista nele e ele já disse que tinha furtado as roupas para vender; já abriu a mochila e mostrou, tinham sete peças de roupa e inclusive admitiu que já estava roubando desde Niterói, já tinha roubado em outras lojas antes de chegar ali; quando ele foi abordado já estava do lado de fora do shopping; os produtos foram apreendidos em Delegacia e devolvidos para o responsável da loja, que se apresentou no local.
Pela testemunha Cassia Batista Ferreira.
Prestado o compromisso legal, foi dito que: é fiscal da loja; ele (a pessoa que furtou a loja) era moreno e estava com trança no cabelo; não se lembra muito bem da roupa; a blusa, se não se engana, era branca e estava de mochila; era jovem, devia ter na base de vinte e poucos anos; não verificou nenhuma tatuagem ou cicatriz que chamasse a atenção, só a trança mesmo que ele estava; reconhece a pessoa que está na fotografia de ID 39090977 como sendo o furtador; na data dos fatos, a depoente e o outro fiscal estavam na loja; estava na base do caixa e o outro fiscal estava no CFTV, que é onde fica a base das câmeras; então o seu colega passou o rádio dizendo que tinha visto uma pessoa; até então ele só tinha visto o rapaz; depois, puxando as gravações, viram que, no ato, tinham mais duas pessoas com ele; quando o seu colega informou, foram até o rapaz e as outras duas pessoas, que estavam junto com o acusado, ficaram com medo e saíram da loja e a depoente não suspeitou; quando o rapaz saiu da loja e o outro fiscal foi acompanhando para avisar o segurança do shopping, a depoente foi na câmera e viu as outras duas, só que essas duas pessoas que estavam com ele não estavam mais na loja, já tinham saído; então o outro fiscal voltou junto com a policial e a mochila do rapaz; na mochila foram encontrados short, blusa adulta feminina e peças infantis; o valor do prejuízo devia ser uns quatrocentos e pouco, quase seiscentos reais; essas outras duas pessoas eram mulheres; quando ele estava colocando as bolsas dentro da bolsa, as duas saíram; as duas recolhiam na área e ele colocava na bolsa; desde o momento do ato em que ele colocou (as peças de roupa) dentro da bolsa, eles já estavam vendo; elas não levaram nada; elas recolhiam, deixavam num cantinho e ele colocava dentro da bolsa; tudo que ele pegou foi devolvido; indagada se o valor foi de quatrocentos e noventa e nove (reais), a depoente respondeu “por aí”.
Pela testemunha Vinicius Tostes Lima, prestado o compromisso legal, foi dito que: reconhece a pessoa que está na fotografia de ID 39090977; nunca a tinha visto antes da data dos fatos; a guarnição estava cumprindo uma ordem em frente ao shopping São Gonçalo; foi informado pelo fiscal da loja que tinha um indivíduo cometendo furto de peças de roupa no interior da loja, mas que já tinha se evadido do shopping; a guarnição fez um patrulhamento em volta do shopping e logrou êxito em encontrar o indivíduo; foi feita a revista pessoal e foram encontradas sete peças de roupa na mochila; foi dada voz de prisão e o acusado foi conduzido à 73ª DP e entregue à Autoridade Policial; depois de preso, o acusado falou que iria vender posteriormente, que iria levar para casa para vender; foi informado pela fiscal da loja que foi conferido pelas câmeras que tinham mais duas pessoas com ele; quando foi abordá-lo, estava junto o fiscal da loja, mostrando que era ele que tinha furtado os objetos; o acusado foi abordado a aproximadamente trezentos metros, descendo ali para pegar a BR.
Pelo réu (que somente compareceu em Juízo após encerrados os depoimentos das testemunhas), após ter sido cientificado de seu direito de permanecer em silêncio, foi dito que: cometeu o crime do qual está sendo acusado; furtou a C&A; na data dos fatos, estava na loja, parou um seção de roupa infantil, de criança, e botou em sua mochila; quando saiu da loja, o funcionário da loja chamou o interrogando, perguntou se estava com alguma coisa na bolsa e falou que não; o interrogando continuou saindo do shopping; quando chegou do lado de fora do shopping, foi abordado por uma viatura, que o fiscal tinha chamado; o policial pediu para abrir a bolsa; antes de abrir, o interrogando falou que era réu confesso, que estava com os produtos dentro da mochila; o policial abriu a porta da viatura e mandou o interrogando colocar a mochila dentro da viatura e abrir a mochila; o interrogando abriu a mochila; o policial perguntou se tinha passagem e o interrogando respondeu que sim; depois foram para a Delegacia; estava acompanhado da menina que saía junto com o interrogando, que saía nas lojas para furtar; nesse dia, essa menina estava junto com uma outra menina para furtar e o réu já tinha combinado com outra pessoa para furtar junto, mas essa pessoa foi trabalhar e quando foi pegar as coisas que tinha que pegar o interrogando já estava com essas roupas dentro da bolsa; já tinham combinado antes de furtar juntos.
Encerrada a instrução criminal, a autoria delitiva do crime de furto qualificado, em razão do concurso de pessoas, restou sobejamente comprovada.
Todas as testemunhas ouvidas em Juízo, tanto os policiais militares quanto a funcionária da loja, prestaram depoimentos seguros e harmônicos no sentido de que foi percebido, pelo sistema de circuito fechado de Tv da loja, que o réu subtraiu os bens de propriedade da loja, com o auxílio de outras duas pessoas.
Essas pessoas separavam os bens e o réu guardava em sua mochila.
Tanto o réu quanto essas outras pessoas que o ajudavam, conseguiram sair da loja.
A descrição do réu foi passada para os policiais militares, os quais, já do lado de fora do shopping, lograram êxito em localizar o acusado, abordá-lo e, por fim, encontrar no interior de sua mochila os objetos pertencentes à C&A.
A confissão do réu corrobora o que dito pelas testemunhas.
Ressalta-se que, no que concerne exclusivamente ao concurso de pessoas, as declarações do acusado apresentaram-se confusas e pouco esclarecedoras.
Não obstante, em relação ao fato de ter efetivamente subtraído os bens da loja, colocando-os em sua mochila, o réu admitiu de forma clara a prática do crime.
De todo modo, mesmo em relação ao concurso de pessoas, certo é que as declarações do réu não foram capazes de gerar qualquer dúvida em relação à prática do delito de furto na forma qualificada.
DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA Embora a Defesa tenha pugnado pelo reconhecimento da atipicidade material da conduta, fato é que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a insignificância poderá ser reconhecida desde que obedecidos os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e, ainda, desde que o valor do bem subtraído não superar dez por cento do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
No ano de 2022, à época dos fatos, o salário-mínimo vigente era de R$ 1212,00 (mil duzentos e doze reais) e o valor total dos bens subtraídos correspondia a R$499,93 (quatrocentos reais e noventa e três centavos), ou seja, a mais de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Portanto, incabível, no presente caso, a aplicação do princípio da insignificância.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FURTO.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS BENS SUBTRAÍDOS.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
DESCABIMENTO.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS VETORES FIXADOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E CONSOLIDADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA.
FURTO QUALIFICADO MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS.
VALOR DO OBJETO SUBTRAÍDO SUPERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento no sentido de exigir o preenchimento simultâneo de quatro condições para que se afaste a tipicidade material da conduta.
São elas: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência de periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
Saliente-se que o Direito Penal não deve se ocupar de condutas que, diante do desvalor do resultado produzido, não representem prejuízo relevante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. 2.
No caso, as peculiaridades do caso concreto - prática delituosa na forma qualificada mediante concurso de pessoas somado ao valor da res furtivae superior a 10% do valor do salário mínimo da época (equivalente a cerca de 55% do salário mínimo) -, demonstram significativa reprovabilidade do comportamento e relevante periculosidade da ação, o que é suficiente ao afastamento da incidência do princípio da insignificância. (grifo meu) 3.
Recurso especial desprovido, com a fixação da seguinte tese: a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. (REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023.) Diante do exposto, inviável o reconhecimento, no presente caso, da atipicidade material da conduta.
DO CRIME IMPOSSÍVEL Não obstante o teor dos argumentos defensivos, o tema do reconhecimento do crime impossível trata-se de matéria já consolidada nos Tribunais Superiores.
A própria realidade social demonstra fartamente que os diversos mecanismos de segurança, ainda que sejam capazes de diminuir a perda decorrente de furtos, não são capazes de impedir, de forma absoluta, que tais crimes ocorram no interior de estabelecimento como lojas de departamento, supermercados e outros estabelecimentos comerciais congêneres.
Nesse sentido: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO TENTADO.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
MULTIRREINCIDÊNCIA.
CRIME IMPOSSÍVEL.
SÚMULA N. 567/STJ. 1.
O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2.
Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, pois, independentemente do valor atribuído à res furtiva, consta dos autos que a agravante possui 4 condenações definitivas por crimes patrimoniais, circunstância que demonstra a prática de delitos patrimoniais de forma habitual e reiterada, reveladora de personalidade voltada para o crime, ficando afastado o requisito do reduzido grau de reprovabilidade da conduta para aplicação do princípio da insignificância ora pretendido.
Precedentes. 3. "A existência de sistema de monitoramento eletrônico ou a observação do praticante do furto pelo gerente do supermercado, como ocorreu na espécie, não rende ensejo, por si só, ao automático reconhecimento da existência de crime impossível, porquanto, mesmo assim, há possibilidade de o delito ocorrer.
Incidência da Súmula 567 desta Corte.Tese firmada em recurso representativo da controvérsia (Resp n. 1.385.621/MG, DJe 2/6/2015)" (HC n. 357.795/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 28/6/2016, DJe 1º/8/2016). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 908.827/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (grifo meu).
Ainda, imperioso ressaltar que, na situação concreta dos presentes autos, a possibilidade de cometimento do delito por parte do réu restou evidentemente demonstrada diante do fato que o acusado não apenas conseguiu sair da loja de posse dos bens, como conseguiu sair do próprio shopping onde o estabelecimento comercial fica localizado.
Nesse sentido, observo que o réu somente foi alcançado e abordado já no logradouro público do lado de fora do centro comercial.
Em razão de todo o exposto, verifica-se que, no presente caso, não há que se falar em crime impossível.
Desse modo, entendo superadas as argumentações da Defesa e, por via de consequência, não reconheço a presença do chamado “crime impossível” no presente caso.
Destarte, constato que foram devidamente comprovadas a materialidade e a autoria.
Observo, ainda, que foram superadas as teses defensivas pela absolvição, seja pela atipicidade material da conduta, seja em razão de se tratar de crime impossível.
Ademais, não incidem, no presente caso, quaisquer causas excludentes da ilicitude da conduta ou da culpabilidade do acusado.
Desse modo, impõe-se o reconhecimento da pretensão punitiva estatal, com a condenação do réu nos termos da denúncia.
Superado esse ponto, passo à análise dos requerimentos subsidiários da Defesa.
DA CONFISSÃO Conforme se depreende do que já decidido acima, a confissão do réu foi valorada quando da formação do convencimento desta Julgadora, no que concerne à presença da materialidade delitiva e, sobretudo, no que se refere à autoria.
Assim, assiste razão à Defesa ao requerer o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão.
Muito embora, em relação ao concurso de pessoas, o interrogatório do réu não tenha sido esclarecedor, a presença da confissão, ainda que parcial, deverá ser valorada para atenuar a pena, desde que tenha sido utilizada para firmar o convencimento do Magistrado.
Nesse sentido: ROUBO MAJORADO.
CONDENAÇÃO.
CONFISSÃO PARCIAL.
ATENUAÇÃO DA PENA.
POSSIBILIDADE.
COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2.
A confissão do acusado, mesmo que parcial, deve ser reconhecida como atenuante da pena, quando utilizada pelo magistrado para firmar o seu convencimento, em conjunto com outros meios de prova.(grifo meu) 3.
No presente caso, as transcrições não deixam dúvida que a confissão do paciente, feita em juízo, mesmo que parcial, somada à prova oral produzida nos autos, foi determinante para o reconhecimento da autoria e consequente condenação. 4.
A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência EREsp nº 1.154.752/RS, reconheceu ser possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes. 5.
Na espécie, o paciente ostenta apenas uma condenação anterior, com trânsito em julgado, não havendo, assim, impedimentos a compensação integral entre as duas circunstâncias. 6.
Habeas Corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício para reconhecer a atenuante da confissão espontânea, realizar a compensação com a agravante da reincidência e reduzir a pena a 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e pagamento de 13 (treze) dias-multa, nos autos da ação penal originária n. 0070692-20.2013.8.26.0050, da 30ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. (HC n. 314.944/SP; relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 02/06/2015, DJE de 09/06/2015).
Reconheço, portanto, a incidência da atenuante da confissão no presente caso.
DA TENTATIVA Nesse ponto, não assiste razão à Defesa.
O acusado, conforme já dito acima, não apenas conseguiu sair da loja, de posse dos bens subtraídos, como saiu, inclusive, das dependências do centro comercial onde a loja está localizada.
Foi abordado e preso em flagrante na via pública.
Por essa razão, inexiste qualquer dúvida quanto ao fato da inversão de posse dos bens.
Uma vez que o acusado logrou êxito em sair da loja levando consigo, em sua própria mochila, os bens furtados, evidente está que foi integralmente percorrido o iter criminis, ou seja, ocorreu a consumação delitiva.
Como de sabença, os Tribunais Superiores, no que diz respeito ao momento da consumação delitiva do crime de furto, adotaram a teoria da amotio, segundo a qual consuma-se o delito “no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima".
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
FURTO QUALIFICADO.
CRIME IMPOSSÍVEL.
PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
FORMA CONSUMADA.
REGIME. 1.
A tese de crime impossível não foi apreciada na origem.
Trata-se de supressão de instância.
Além disso, o agravante, nas razões do agravo regimental, não impugnou esse fundamento. 2.
Inviável a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de se tratar de furto qualificado, o agravante possui maus antecedentes e é reincidente em crimes da mesma natureza. 3. É "assente a adoção da teoria da amotio por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual os referidos crimes patrimoniais consumam-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima"(HC n. 495.846/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 11/6/2019.) 4.
Inviável a fixação do regime semiaberto, a despeito de a pena ser inferior a 4 anos, pois o paciente é reincidente e a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. (grifo meu) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 755.713/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, inviável o reconhecimento da tentativa no presente caso, tratando-se, indubitavelmente, de crime consumado.
DO FURTO PRIVILEGIADO Pleiteia ainda a Defesa técnica o reconhecimento do furto privilegiado.
Em que pese a distribuição topográfica do Código Penal colocar o instituto do furto privilegiado no parágrafo segundo do artigo 155, portanto antes do furto qualificado (que está no parágrafo 4º do mesmo artigo), a Jurisprudência dos Tribunais Superiores vem reconhecendo a possibilidade de existência do chamado furto qualificado privilegiado, desde que a qualificadora seja de caráter objetivo e não subjetivo e desde que estejam presentes os requisitos próprios do privilégio.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PENAL E PROCESSO PENAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
DISSÍDIO NOTÓRIO.
INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO NO FURTO QUALIFICADO.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DE NATUREZA OBJETIVA.
JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO.
CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA DO RÉU. 1.
Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva. (grifo meu) 2.
Na hipótese, estando reconhecida pela instância ordinária a reincidência do réu, incabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção. 3.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.193.558/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/8/2012, DJe de 28/8/2012.) Com efeito, constato que a qualificadora que incide no presente caso é de caráter objetivo, o fato de o réu ter praticado o crime em concurso de agentes, o que torna possível o reconhecimento do privilégio.
Outrossim, passo à análise dos requisitos do artigo 155, § 2º, do Código Penal, quais sejam: a primariedade do acusado e pequeno valor da coisa furtada.
O acusado é tecnicamente primário.
Não obstante constem da FAC do réu outras anotações criminais além daquela que se refere à presente ação penal, certo é que o acusado não ostenta, até a presente data, nenhuma condenação criminal em seu desfavor.
No que cuida do pequeno valor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apresenta uma distinção entre o que é considerado valor insignificante (dez por cento do salário mínimo, conforme já analisado acima) e pequeno valor (um salário mínimo).
Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
FURTO.
ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7 STJ.
REITERAÇÃO DELITIVA EM CRIMES PATRIMONIAIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O Tribunal local, ao concluir pela condenação da recorrente no cometimento do delito em questão, sopesou as provas colhidas e os depoimentos obtidos em juízo, não há como se proclamar pela sua absolvição ou pela desclassificação, como pretendido, ante o óbice da providência do reexame fático-probatório na via eleita, consoante o teor da Súmula n. 7 do STJ. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, ao argumento de que "o valor do bem subtraído corresponde a 38,78" (trinta e oito vírgula setenta e oito por cento) do salário mínimo vigente na data do fato, o qual não se mostra inexpressivo e torna incabível a aplicação do princípio da insignificância ao caso dos autos". 3.
Para o reconhecimento do furto privilegiado e para a substituição da sanção privativa de liberdade por restritiva de direitos, é necessário que estejam preenchidos, cumulativamente, os requisitos objetivos e subjetivos exigidos no Código Penal. 4.
Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência de minorante se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp 1785985/SP, Rel.
Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/9/2019).(grifo meu) 5.
Na espécie, as instâncias ordinárias negaram a incidência do privilégio, em razão das condições pessoais desfavoráveis do acusado, motivada na reiteração delitiva em crimes patrimoniais, conclusão que não diverge do posicionamento desta Corte Superior. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.883.331/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) No presente caso, o valor da res furtiva, representa menos da metade do valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
De forma que se revela cabível o reconhecimento do furto privilegiado, conforme pleiteado pela Defesa.
Tendo em conta que o réu não aparenta ter situação financeira favorável, entendo que a imposição de multa (para além daquela já constante do preceito secundário do tipo penal) poderia terminar por se revelar inexequível.
Assim, entendo que, dentre as opções que o legislador apresenta quando do reconhecimento do furto privilegiado, a que se revela mais razoável e eficaz é a redução da pena de reclusão em dois terços.
Por fim, verifica-se a inexistência de quaisquer causas excludentes da ilicitude do fato ou da culpabilidade do réu.
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL E CONDENO O RÉU YURI ANDRE INOCENCIOnas penas do crime capitulado no artigo 155, §4º, IV c/c §2º,do Código Penal. 1ª fase: As circunstâncias previstas no artigo 59 do Código Penal não são desfavoráveis ao réu, razão pela qual fixo a pena base em 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão unitária mínima. 2ª fase: Na segunda fase de aplicação da pena está presente a atenuante da confissão do réu, consoante já analisado acima.
Ausentes quaisquer causas agravantes.
Desse modo, deixo de operar o decote na pena base, eis que inviável, nessa fase de aplicação da pena, a sua fixação em patamar inferior ao no mínimo legal. É essa a ratio do enunciado nº 231 da súmula do STJ, segundo o qual: "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 3ª fase Na terceira fase de aplicação da pena, observa-se que inexistem causas de aumento de pena.
Presente a causa de diminuição da pena em razão do furto privilegiado.
Conforme já analisado acima, opero a redução da pena de reclusão em seu patamar máximo, qual seja, dois terços.
Assim, fixo a pena definitiva em 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 03 (três) dias-multa, à razão unitária mínima.
Diante da pena ora fixada, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal.
Assim, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos consistente em prestação de serviços comunitários em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos ou outros estabelecimentos congêneres, a ser definido pela Central de Penas e Medidas Alternativas , na proporção de 07 (sete) horas semanais, no total de 240 (duzentos e quarenta) horas.
Na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos pelo réu, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, §2º, "c" e §3º, do Código Penal.
O réu responde ao processo em liberdade, sendo certo que inexistem motivos para a decretação de sua prisão preventiva nesse momento processual.
Assim, reconheço ao réu o direito de, em liberdade, aguardar o trânsito em julgado da presente sentença.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 do Código de Processo Penal), devendo possível isenção no pagamento ser observada quando da execução da pena.
Transitada em julgado, expeça-se a respectiva guia e encaminhe-se o réu à CPMA desta Comarca.
Cumprida integralmente a pena imposta, providenciem-se as comunicações e anotações de praxe e, após, arquive-se.
Na hipótese de descumprimento da pena restritiva de direitos, expeça-se CES.
Intime-se o réu pessoalmente da presente sentença.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
P.I.
SÃO GONÇALO, 18 de novembro de 2024.
SIMONE DE FARIA FERRAZ Juiz Titular -
18/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 15:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 00:38
Decorrido prazo de YURI ANDRE INOCENCIO em 24/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
31/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:59
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
28/05/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2024 18:37
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:33
Decorrido prazo de RAPHAEL COELHO DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 00:28
Decorrido prazo de CASSIA BATISTA FERREIRA em 19/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:38
Classe Processual alterada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
24/08/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:43
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 14:50
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 18:55
Juntada de petição
-
23/06/2023 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 17:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/06/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
23/06/2023 17:00
Juntada de Ata da Audiência
-
27/05/2023 00:17
Decorrido prazo de YURI ANDRE INOCENCIO em 26/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de YURI ANDRE INOCENCIO em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 01:03
Decorrido prazo de YURI ANDRE INOCENCIO em 23/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:00
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 23:58
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 19:13
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 16:31
Expedição de Mandado.
-
17/05/2023 15:42
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:53
Relaxado o flagrante
-
16/05/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 12:22
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2023 16:22
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:21
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:19
Juntada de petição
-
09/05/2023 16:15
Expedição de Ofício.
-
09/05/2023 15:52
Juntada de petição
-
26/04/2023 11:57
Outras Decisões
-
26/04/2023 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2023 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
26/04/2023 11:57
Juntada de Ata da Audiência
-
26/04/2023 11:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/06/2023 13:00 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
21/03/2023 00:35
Decorrido prazo de CASSIA BATISTA FERREIRA em 20/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:02
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:19
Expedição de Ofício.
-
20/03/2023 14:13
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:10
Juntada de petição
-
20/03/2023 14:02
Juntada de petição
-
18/03/2023 00:08
Decorrido prazo de CASSIA BATISTA FERREIRA em 17/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 16:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/03/2023 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
13/03/2023 16:33
Juntada de Ata da Audiência
-
13/03/2023 16:29
Audiência Instrução e Julgamento designada para 25/04/2023 13:20 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
06/03/2023 10:03
Juntada de Petição de diligência
-
02/03/2023 22:12
Juntada de Petição de diligência
-
01/03/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 15:10
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 15:03
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 14:54
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:53
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:50
Juntada de petição
-
28/02/2023 14:47
Expedição de Ofício.
-
28/02/2023 14:39
Juntada de petição
-
14/02/2023 16:56
Outras Decisões
-
14/02/2023 15:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/03/2023 13:40 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
14/02/2023 14:19
Conclusos ao Juiz
-
08/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:04
Decorrido prazo de YURI ANDRE INOCENCIO em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:50
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2023 16:46
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:13
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:12
Decorrido prazo de YURI ANDRE INOCENCIO em 27/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 13:10
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 15:27
Expedição de Ofício.
-
24/01/2023 12:56
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/01/2023 18:04
Expedição de Informações.
-
17/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
16/01/2023 12:09
Expedição de Mandado.
-
19/12/2022 15:06
Recebida a denúncia contra YURI ANDRE INOCENCIO (FLAGRANTEADO)
-
19/12/2022 14:14
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2022 13:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 18:11
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2022 12:23
Recebidos os autos
-
13/12/2022 12:23
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo
-
11/12/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 17:53
Expedição de Mandado de Prisão.
-
10/12/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2022 17:37
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
10/12/2022 17:37
Audiência Custódia realizada para 10/12/2022 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
10/12/2022 17:37
Juntada de Ata da Audiência
-
09/12/2022 18:22
Audiência Custódia designada para 10/12/2022 13:09 1ª Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo.
-
08/12/2022 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
08/12/2022 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2022
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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