TJRJ - 0805001-11.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 09:30
Baixa Definitiva
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12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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07/02/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 22:02
Homologada a Transação
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07/02/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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26/12/2024 20:37
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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13/12/2024 17:11
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 10:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:12
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 15:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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27/11/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/11/2024 00:23
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0805001-11.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRENNO CRUZ MASCARENHAS FILHO RÉU: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de Juizado Especial Cível, a fase de cumprimento de sentença processar-se-á de acordo com o art. 52, da lei 9.099/95.
Desta forma, em havendo condenação pecuniária, fica a parte devedora intimada de que após o transito em julgado deverá cumprir voluntariamente a obrigação de pagar determinada na sentença, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% e penhora nos termos do art. 523, § 1º do CPC/15, excluída a parte final referente aos honorários, eis que conforme disposto no artigo 55, da lei 9.099/95, só há previsão de fixação de honorários em sede de recurso.
Ficam as partes cientes que em caso de intimações por meios diversos prevalecerá a data designada para leitura da sentença conforme art. 52, III da Lei 9.099/95 c/c Enunciado 10.4.1 do Aviso TJ/RJ 23/2008.
Fica a parte credora intimada para promover o cumprimento da sentença, no momento oportuno ou para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto do título judicial conforme art. 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11/11/2016.
Em caso de depósito voluntário, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora e/ou seu patrono, no caso deste possuir poderes específicos para receber e dar quitação.
Ficam as partes cientes, de que terminada a ação e decorridos os prazos previstos em lei, poderão requerer ao Sr.
Escrivão a retirada das mídias que ficam acauteladas em cartório, sob pena de eliminação destas.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular -
11/11/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:49
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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08/11/2024 17:30
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 17:30
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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08/11/2024 17:30
Juntada de Projeto de sentença
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08/11/2024 17:30
Recebidos os autos
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14/10/2024 11:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MONICA DE PAULA BAPTISTA
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14/10/2024 11:26
Audiência Conciliação realizada para 14/10/2024 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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14/10/2024 11:26
Juntada de Ata da Audiência
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11/10/2024 18:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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06/10/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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06/10/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 29/09/2024 23:59.
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27/09/2024 17:27
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 00:19
Decorrido prazo de PAULO ROBSON PEREIRA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 12:40
Concedida a Antecipação de tutela
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16/09/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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31/08/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 01:18
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES LTDA em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 00:43
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 00:16
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 19:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 19:12
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 19:12
Audiência Conciliação designada para 14/10/2024 11:30 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa.
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31/07/2024 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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