TJRJ - 0812013-96.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iii Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:31
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 19:00
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 10:21
Expedição de Informações.
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27/05/2025 13:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/05/2025 13:05
Ato ordinatório praticado
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15/12/2024 00:25
Decorrido prazo de INFINIA BRAZIL PUBLICIDADE DIGITAL LTDA em 13/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:16
Expedição de Informações.
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21/11/2024 00:09
Publicado Citação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Citação
INFINIA BRAZIL PUBLICIDADE DIGITAL LTDA PAIS LEME, 215, ANDAR 29 CONJ 2910-B SETOR COMERC.THERA OFFICESCOND THERA FARIA LIMA, PINHEIROS, SÃO PAULO - SP - CEP: 05424-150 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Poder Judiciário Comarca de Mesquita Juizado Especial Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 MESQUITA, 18 de novembro de 2024.
No. do Processo: 0812013-96.2024.8.19.0213 - Processo Eletrônico Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização Por Dano Moral - Outras, Indenização Por Dano Moral - Outros, Indenização Por Dano Material - Outros] AUTOR: ANDRESSA DE SANTANA BORGES RÉU: SULAKE BRASIL ENTRETENIMENTO INTERATIVO LTDA., INFINIA BRAZIL PUBLICIDADE DIGITAL LTDA Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a) para os termos do pedido formulado por ANDRESSA DE SANTANA BORGES em face de SULAKE BRASIL ENTRETENIMENTO INTERATIVO LTDA. e outros, conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá estar representada pelo sócio que deverá trazer o contrato social ou preposto devidamente credenciado pela respectiva carta (Art. 9 parágrafo 4º da Lei 9.099/95).
Por ordem da MM.
Juíza Titular e na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, fica intimada a parte ré que o processo não teve Audiência designada e que foi incluído no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide nos seguintes termos: 1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide.
Prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2) Fica o RÉU Citado e Intimado para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA. 3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado, ficando Servidor responsável pelo processamento autorizado a intimar a parte autora para Réplica.Igualmente cabe à parte autora oônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 4) Juntada a Defesa sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para Réplica em 10 (dez) dias úteis. 5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, inclua-se o feito em pauta de AIJ, independentemente de Conclusão ao Juiz, e intimem-se as partes para ciência da data. 7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Advertências: 1º Não juntando sua DEFESA o demandado, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais e será proferido o julgamento de Plano (Art. 20 da Lei 9.099/95). 2º Fica o réu ciente de que poderá trazer em sua defesa, todas as provas disponíveis para demonstração de suas alegações, tais como documental, fotográfica, testemunhal (se necessária, no máximo de três testemunhas à audiência a ser designada, Art. 34 paragrafo 1o. e 2o. da Lei no. 9.099/95).
Se necessária prova técnica, deverá apresentar laudo particular ou orçamento, por descaber perícia em sede deste Juizado Cível. 3º O comparecimento das partes é indispensável e nas causas de valor até 20 salários mínimos, a assistência de advogado não é necessária.
Nas reclamações de valor entre 20 e 40 salários mínimos, a assistência de advogado é obrigatória - Art. 9o. da Lei 9.099/95. 4º Por se tratar de Processo Eletrônico e não tendo a parte ré realizado o cadastro presencial, o Advogado deverá comparecer à serventia de origem do processo, a fim efetivar o referido cadastramento no Sistema. (ATO NORMATIVO TJ Nº 30, de 07/12/2009). 5º Fica a parte ré ciente de que deverá peticionar através do sistema de petição eletrônica disponível no sítio do TJ/RJ.
Assim, deverão ser juntados eletronicamente, os atos constitutivos, carta de preposto e instrumentos procuratórios até o início da audiência de conciliação; e a contestação, bem como qualquer prova documental, sob pena de revelia – artigo 20 da Lei 9.099/95 c/c artigo 18 da Lei 11419/2006 c/c artigo 15, §§ 1º e 4º da Resolução nº 16/2009 c/c artigo 6º Ato Executivo TJ nº 5877/2010.
Bruno Carlos de Moraes Santos Chefe de Serventia Judicial - Mat.: 01/32.349 -
18/11/2024 15:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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28/10/2024 20:20
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:25
Juntada de Petição de informação
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21/10/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 15:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2024 14:49
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 20:06
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 17:22
Conclusos ao Juiz
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05/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANDRESSA DE SANTANA BORGES em 01/10/2024 23:59.
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24/09/2024 10:26
Expedição de Informações.
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23/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 16:18
Conclusos ao Juiz
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23/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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