TJRJ - 0816271-13.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 00:52
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:07
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 18:07
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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26/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0816271-13.2023.8.19.0011 AUTOR: EUDIMAR LIMA DOS SANTOS RÉU: PROLAGOS S/A - CONCESSIONARIA DE SERVICOS PUBLICOS DE AGUA E ESGOTO ________________________________________________________ DECISÃO Sem preliminares.
Informa a autora que o réu passou a lhe cobrar pelo consumo de água considerando a existência de 02 (quatro) unidades autônomas atendidas pelo mesmo hidrômetro, enquanto o demandante sustenta que em seu imóvel há apenas uma unidade, a sua residência, e que a outra construção se refere a loja antiga, sem uso.
Fixo como ponto controvertido a verificação do real número de economias existentes no imóvel da autora.
As partes não requereram novas provas.
O réu requereu ao id. 136889615 a revogação da decisão que antecipou os efeitos da tutela, ante a tese fixada pelo STJ no tema nº 414, contudo, em que pese o alegado, haja vista a natureza da demanda e a matéria discutida, mostra-se prudente o encerramento da fase de instrução para análise do referido requerimento, haja vista a ausência de elementos que indiquem modificação da situação fática narrada na inicial, ressaltando-se que não é ponto pacífico entre as partes o número de economias existente no imóvel do autor.
Deste modo, tenho que necessária a prova pericial, embora não tenha sido requerida pelas partes.
Deste modo, defiro a sua produção de ofício.
Nomeia-se perito o Dr.
ANTONIO JORGE VEIGA DA SILVA, engenheiro elétrico, que deverá ser intimado via portal para informar se aceita o encargo e formular proposta de honorários, ciente de que serão rateados pelas partes e que a parte autora está sob pálio da gratuidade de justiça.
Venham pelas partes, no prazo legal, quesitos e indicação de assistente técnico, se houver.
Cabo Frio, 18 de novembro de 2024 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
18/11/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
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04/11/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA AYRES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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01/09/2024 00:06
Decorrido prazo de RAFAEL ALFREDI DE MATOS em 30/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
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17/04/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 11:54
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2024 10:16
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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04/02/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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14/12/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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13/12/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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11/12/2023 18:12
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 18:12
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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