TJRJ - 0803571-30.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/12/2024 14:44
Baixa Definitiva
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31/12/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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31/12/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n. 0803571-30.2022.8.19.0014 CLASSE:TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: ROBSON CARDOZO DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, por meio da qual foi a requerida condenada a efetuar o pagamento ao autora de R$ 4.000,00 a títulos de danos morais e R$ 1.000,00 a título de honorários de sucumbência.
O requerente apresentou pedido de cumprimento de sentença no id 103202621, requerendo o pagamento de R$ 5.120,54 pelos danos morais e R$ 1.280,13 relativos aos honorários.
Antes mesmo do recebimento do cumprimento de sentença e intimação da parte ré para efetuar o pagamento, esta compareceu aos autos apresentando pagamento espontâneo de R$ 1.000,00 de honorários e R$ 4.691,34.
A parte autora requereu o pagamento do remanescente, ao que se insurgiu a parte ré no id 118788953, ao argumento de que os cálculos estão equivocados, haja vista que o autor atualiza os danos morais, tanto juros quanto correção monetária, desde a data da citação, o que contraria a sentença.
Alega, ainda, que os honorários foram fixados em R$1.000,00 sem qualquer previsão de atualização monetária. É o relatório.
DECIDO.
Em parte, assiste razão à parte ré.
Quanto aos danos morais, de fato esses devem ser atualizados como apontado pela ré: R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigidos monetariamente a contar da data da sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por outro lado, ainda que não tenha sido expressamente apontado na condenação, também sobre os honorários devem incidir os consectários legais (juros e correção monetária).
Conforme cálculos realizados no sítio eletrônico deste Tribunal, na data do pagamento, 1º/3/2024, o valor devido a título de danos morais, atualizados conforme sentença, era de R$ R$ 4.662,01 e os honorários eram de R$ 1.018,00.
Perfazia, portanto, na data do pagamento, um débito total de R$ 5.680,01.
Ressalte-se que não há qualquer aplicação de multa ou honorários da fase de cumprimento de sentença, haja vista que a requerida efetuou o pagamento antes de ser intimada para fazê-lo.
Sendo assim, tendo em vista que a parte ré efetuou dois pagamentos, um no valor de 4.691,34 e outro no valor de R$ 1.000,00, perfazendo o total de R$ 5.691,34, tenho que houve a quitação do débito.
E, com o pagamento do débito perseguido, encontra-se satisfeita a obrigação.
Deve, portanto, o feito executivo ser extinto em razão do pagamento conforme preconizado no art. 924, inciso II, do Estatuto Processual vigente.
Isso posto, e por tudo o mais que nos autos consta, declarando quitada a dívida, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no inciso II do artigo 924 do estatuto processual vigente.
Transitada em julgado, determino que se dê baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Campos dos Goytacazes, 17 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juíza de Direito -
18/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 15:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 12:11
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 11:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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25/06/2024 00:37
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA CABRAL em 24/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:51
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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09/06/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 00:05
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA CABRAL em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 19:08
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 16:17
Expedição de Certidão.
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25/05/2024 08:22
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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21/05/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 07:41
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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16/05/2024 12:51
Expedição de Mandado.
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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08/05/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 18:19
Outras Decisões
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25/03/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
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19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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10/03/2024 00:08
Decorrido prazo de LEILZA DA SILVA AZEREDO em 08/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 05/03/2024 23:59.
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26/02/2024 13:25
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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06/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 00:47
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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30/01/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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28/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 17:17
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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11/01/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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11/01/2024 14:42
Processo Desarquivado
-
12/12/2023 14:06
Arquivado Provisoramente
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12/12/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 14:05
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA CABRAL em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LEILZA DA SILVA AZEREDO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 03:27
Decorrido prazo de JAYME SOARES DA ROCHA FILHO em 22/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de LEILZA DA SILVA AZEREDO em 13/11/2023 23:59.
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14/11/2023 00:49
Decorrido prazo de REGINA DE SOUZA CABRAL em 13/11/2023 23:59.
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30/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:28
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 16:28
Expedição de Certidão.
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19/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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19/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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16/10/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 15:24
Pedido conhecido em parte e procedente
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02/08/2023 14:57
Conclusos ao Juiz
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02/08/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
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05/07/2023 01:12
Decorrido prazo de ROBSON CARDOZO DE OLIVEIRA em 04/07/2023 23:59.
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27/06/2023 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 26/06/2023 23:59.
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23/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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18/06/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
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17/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 16:50
Juntada de Certidão
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18/04/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 00:22
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 22/03/2023 23:59.
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10/03/2023 08:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2022 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2022 12:19
Conclusos ao Juiz
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22/06/2022 13:51
Juntada de Petição de certidão
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22/06/2022 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
31/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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