TJRJ - 0285749-61.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:36
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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06/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de execução fiscal para a cobrança de débitos de IPTU relacionados ao imóvel de matrícula n. 2036624-1, em relação aos exercícios financeiros de 2017, 2019 e 2020, ajuizada em face de MARCO ANTONIO LUCIDI. /r/r/n/nApós a citação do executado (fl. 17), procedeu-se o bloqueio parcial via SISBAJUD (fls. 24). /r/r/n/nO executado opõe Exceção de Pré-Executividade (fls. 28/34) em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, alegando, em suma, nulidade na sua citação e a ilegitimidade passiva, sob fundamento de venda do imóvel em questão antes da data da constituição do débito.
Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça./r/r/n/nDespacho à fl. 76, determinando que o excipiente juntasse aos autos certidão de ônus reais do imóvel tributado e instrumento formalizador da dação em pagamento alegada, além das 3 últimas declarações ao imposto de renda./r/r/n/nIntimado, o excipiente não se manifestou (fl. 81)./r/r/n/nManifestação do MRJ às fls. 83/85, colacionando certidão de ônus reais do imóvel tributado às fls. 86/91./r/r/n/nConheço diretamente do pedido, formulado em sede de Exceção de Pré-executividade, para rejeitá-lo, pelas razões que passo a expor./r/r/n/nEm relação à alegação de nulidade de citação, verifica-se que a citação foi realizada, sendo certo que o AR retornou positivo, conforme fl. 17.
Não padece o ato de qualquer nulidade, pois direcionado ao endereço do imóvel tributado e lá recebido sem ressalvas./r/nO STJ considera válida a citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de informar à parte executada acerca de execução fiscal que cobra dívida de IPTU.
Nesse sentido:/r/r/n/nPROCESSO CIVIL - TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - ART. 535 DO CPC - VIOLAÇÃO - NÃO-OCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - CITAÇÃO PESSOAL - ENDEREÇO DO IMÓVEL - VALIDADE - INTERRUPÇÃO. 1.
Não ocorre ofensa ao art. 535, II, do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
A citação postal enviada ao endereço do imóvel para fins de chamamento à execução fiscal que cobra dívida de IPTU interrompe a prescrição, nos termos do art. 174, parágrafo único, I, do CTN na vigência da Lei Complementar nº 118/2005. 3.
Recurso especial não provido. (REsp 1276120/RJ, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012)/r/r/n/nDe fato, o artigo 8º da LEF é expresso no sentido de que a citação pelo correio se considera feita na data da entrega da carta no endereço do executado, tal qual ocorreu no presente caso./r/r/n/nDestaca-se que o resultado da diligência consta nos autos da execução, bem como no andamento processual do feito, sendo certo que o executado não logrou êxito em demonstrar qualquer tipo de irregularidade a fim de ensejar a nulidade do ato.
Ressalte-se ainda que houve o comparecimento espontâneo, sem qualquer prejuízo ao exercício do direito de defesa, razão pela qual resta sanado eventual vício./r/r/n/nNesse passo, a citação foi feita, o débito não foi pago e a execução seguiu seu rumo com a ordem bloqueio de valores, na forma do artigo 7º da LEF./r/r/n/nA ilegitimidade passiva alegada também deve ser afastada. /r/r/n/nOs documentos apresentados pelo excipiente juntamente com sua objeção, consistente na aquisição de um apartamento em outro endereço, no qual o imóvel tributado foi dado em dação em pagamento, (fls. 38/63), não suprem a exigência legal, que determina que apenas a certidão do RGI do imóvel, comprovando a data da efetivação do registro da compra e venda definitiva, se revela hábil a comprovar a transferência da propriedade imobiliária.
Assim estabelece o artigo 1.245, §1º, do Código Civil, in verbis:/r/r/n/nArt. 1.245.
Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis./r/n§ 1o Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel./r/r/n/nNota-se que o executado foi intimado para trazer aos autos demais documentos comprobatórios da efetiva transferência, tal como o instrumento formalizador da dação em pagamento alegada, no entanto, permaneceu inerte, sem se desincumbir de seu ônus probatório./r/r/n/n
Por outro lado, o MRJ colacionou aos autos a certidão de ônus reais do imóvel tributado, na qual consta o executado como proprietário do bem, vide R.06 (fl. 88), desde 1999./r/n /r/nCom efeito, em virtude do caráter taxativo da supracitada norma legal, nenhum outro documento tem o condão de promover a alteração do polo passivo em execuções fiscais ajuizadas para cobrança de dívidas de IPTU e taxas fundiárias./r/r/n/nÉ cediço que a sujeição passiva decorre de lei, o que aponta para a não sujeição do ente fazendário a convenções ou acordos estabelecidos entre as partes, pelo que, permanecendo o registro da propriedade imobiliária em nome da executada, legítima é a ação da urbe para a busca do crédito tributário, na exata forma ajuizada./r/r/n/nConfira-se:/r/r/n/nREsp 1185087 / BA RECURSO ESPECIAL/r/n2010/0046904-5 - Ministra ELIANA CALMON - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - IPTU - SUJEITO PASSIVO - MATÉRIA ANALISADA NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO: RESP 1.110.551/SP - SÚMULA 399/STJ. 1.
Tanto o promitente comprador do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU, cabendo ao legislador municipal a eleição do sujeito passivo do tributo. 2.
Recurso especial provido./r/r/n/nAgRg no Ag 1075630 / RJ AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2008/0170147-6 - Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES - TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR).
MATÉRIA SUBMETIDA AO ART. 543-C DO CPC.
RECURSOS REPETITIVOS. 1.
Segundo o art. 34 do CTN, consideram-se contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU.
Precedentes: RESP n.º 979.970/SP, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 18.6.2008; AgRg no REsp 1022614 / SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJ de 17.4.2008; Resp 712.998/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 8.2.2008; REsp 759.279/RJ, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 11.9.2007; REsp 868.826/RJ, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 1º.8.2007; REsp 793073/RS, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, DJ 20.2.2006. 3.
Ao legislador municipal cabe eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Definindo a lei como contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor a qualquer título, pode a autoridade administrativa optar por um ou por outro visando a facilitar o procedimento de arrecadação (REsp 475.078/SP, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ 27.9.2004). 4.
Agravo regimental provido./r/r/n/nSegundo o que dispõe o artigo 34 do CTN o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em face dos quais a autoridade administrativa poderá exigir a satisfação de seu crédito./r/r/n/nEntendimento este firmado no Recurso Especial nº 1110551/SP, submetido ao regime dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça./r/r/n/nSendo assim, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e determino o prosseguimento da execução fiscal na forma do artigo 11 da Lei n. 6.830/80./r/r/n/nO excipiente não trouxe aos autos os documentos necessários para comprovar a alegada hipossuficiência, conforme determinado pela decisão retro.
Dessa forma, indefiro a JG./r/r/n/nDiante do bloqueio parcial de valores perante o sistema SISBAJUD, providencie, o cartório, a localização da presente execução fiscal no local virtual APEPO a fim de que seja providenciada a expedição de GRERJ para o pagamento das despesas processuais./r/r/n/nApós a vinculação da GRERJ, inclua-se o feito no local virtual DIGMA para a digitação do mandado de pagamento do eventual valor remanescente em favor do Município./r/r/n/nEm seguida, certifique-se o cumprimento do mandado pelo Banco do Brasil, no local virtual MNDPP./r/r/n/nA quantia bloqueada, no entanto, não satisfaz a execução.
Por conseguinte, em continuidade, determino a penhora do imóvel, com fulcro no inciso II do artigo 667 do CPC. /r/n /r/nComo o executado se encontra regularmente representado nos autos, lavre-se termo de penhora do imóvel em sede de reforço de penhora. /r/n /r/nEm seguida, intime-se o RGI competente para o registro da penhora e após inclua-se o feito no local virtual AGROF para aguardar a respectiva resposta. /r/r/n/nCom a resposta, inclua-se o presente feito no local virtual LEILA - aguardando a realização de leilão no qual deverá a presente execução permanecer sobrestada com o andamento 28 até que sejam designadas as respectivas datas. -
17/12/2024 17:58
Juntada de documento
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15/12/2024 11:05
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/12/2024 11:05
Conclusão
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30/10/2024 15:36
Juntada de petição
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15/10/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 19:37
Conclusão
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03/07/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:25
Juntada de petição
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23/02/2024 15:52
Juntada de documento
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19/02/2024 18:44
Outras Decisões
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19/02/2024 18:44
Conclusão
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19/11/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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21/01/2023 10:32
Documento
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11/03/2022 12:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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11/03/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
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19/12/2021 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2021 11:57
Conclusão
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19/12/2021 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2021 01:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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