TJRJ - 0895637-34.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 16:17
Baixa Definitiva
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13/03/2025 16:16
Documento
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08/01/2025 00:05
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- REMESSA NECESSARIA 0895637-34.2023.8.19.0001 Assunto: Concessão / Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 8 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0895637-34.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01102149 AUTOR: BRUNILDA CLEVER ADVOGADO: BARBARA DA SILVA ANDRADE OAB/RJ-223071 REU: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI DECISÃO: REMESSA NECESSÁRIA Nº 0895637-34.2023.8.19.0001 AUTORA: BRUNILDA CLEVER RÉU: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA RELATOR: DES.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
Sentença ilíquida e demanda de pequena expressão econômica, sendo certo que não há possibilidade de se ultrapassar o limite quantitativo estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, apresenta-se inadmissível o reexame necessário do presente feito.
Entendimento do C.
STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA no curso de ação movida entre as partes em epígrafe, sobrevindo sentença de procedência dos pedidos.
Não foi interposto recurso voluntário. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do Art. 496, § 3º, inciso II, do CPC, não há falar em remessa necessária, considerando que o proveito econômico a ser obtido é significativamente inferior a quinhentos salários-mínimos.
Confira-se o mencionado dispositivo legal: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...] II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; Com efeito, prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, mesmo nas hipóteses de sentenças ilíquidas, se a sua aferição for possível por simples cálculos aritméticos, é possível a dispensa da sua reapreciação obrigatória.
Averbe-se: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
CONTRATO ADMINISTRATIVO.
LAUDO PERICIAL.
DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 05 E 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 926 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
III - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto a ocorrência do desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, demandaria interpretação de cláusula contratual e revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas n. 05 e 07/STJ.
IV - Esta Corte após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso o reconhecimento de que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame.
V - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.
VI - Malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 926 do Código de Processo Civil.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.910.438/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023) Ainda que superado o óbice, o valor da condenação, mesmo considerados os consectários legais, revela-se, numa primeira análise, incapaz de atingir a marca de 500 salários-mínimos constante do Art. 496, §3º, II do Código de Processo Civil.
Do mesmo modo, é irrefutável que a sentença deu solução adequada à lide, razão pela qual de toda sorte não mereceria reparo.
Dessa forma, apresenta-se inadmissível o reexame necessário do presente feito.
Nesse sentido, também o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA.
Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e cobrança.
Sentença de procedência submetida a reexame necessário.
Nos termos do artigo 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil, somente se sujeitam a reexame necessário as sentenças proferidas contra os Municípios - que não constituem capitais de Estado - e suas autarquias quando a condenação, ou o proveito econômico, for superior a cem salários-mínimos, o que não é o caso dos autos.
Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, portanto, no sentido de que, após vigência do novo estatuto processual, tem firmado entendimento de que a elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, e não obstante a aparente iliquidez das condenações, se houver possibilidade de aferição por simples cálculos aritméticos, forçoso reconhecimento que se trata de verdadeira hipótese de dispensa de reexame (AgInt no REsp no 1.916.025/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 21/3/2022).
Manifesta inadmissibilidade.
REMESSA DA QUAL NÃO SE CONHECE. (0005248-14.2022.8.19.0052 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
PATRÍCIA RIBEIRO SERRA VIEIRA - Julgamento: 23/10/2023 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMA) REMESSA NECESSÁRIA.
Ação declaratória c/c repetição de indébito.
Alegação que a forma cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro no que tange a alíquota de ICMS referente ao fornecimento de energia elétrica viola o Princípio da Seletividade previsto no artigo 155, § 2º, III, da CRFB, devendo ser aplicada a alíquota genérica de 18%.
Sentença de procedência que declarou que deverá ser aplicada a alíquota genérica de 18% prevista na Lei e no RICMS em relação ao fornecimento de energia elétrica, acrescida do adicional relativo ao Fundo de Combate à pobreza, enquanto este perdurar, até que sobrevenha legislação que fixe novo percentual, nos termos do artigo 199, § 12º, da Constituição deste Estado, condenando o Estado do Rio de Janeiro a devolver todos os valores indevidamente cobrados no quinquênio imediatamente anterior à propositura da presente demanda e aqueles vencidos até a data do efetivo pagamento.
Sem recursos voluntários, subiram os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para a remessa necessária.
Descabimento da remessa necessária, considerando que o proveito econômico é inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Aplicação do art. 496, § 3º, inciso II, do NCPC.
NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA (art. 932, III, do NCPC). (0195992-90.2020.8.19.0001 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS - Julgamento: 09/11/2022 - DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Sentença ilíquida e demanda de pequena expressão econômica, sendo certo que não há possibilidade de se ultrapassar o limite quantitativo estabelecido no artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, apresenta-se inadmissível o reexame necessário do presente feito.
Entendimento do C.
STJ.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. (0020740-43.2020.8.19.0011 - REMESSA NECESSARIA.
Des(a).
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI - Julgamento: 22/10/2024 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) Por tais fundamentos, VOTO pelo NÃO CONHECIMENTO da presente Remessa Necessária.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
JOSÉ ACIR LESSA GIORDANI DESEMBARGADOR RELATOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO _RN N° 0895637-34.2023.8.19.0001 1 -
28/12/2024 20:26
Confirmada
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24/12/2024 13:18
Não Conhecimento de recurso
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:04
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
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11/12/2024 18:28
Remessa
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11/12/2024 11:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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