TJRJ - 0814930-24.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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29/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:02
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO BORGES PEREIRA em 28/04/2025 23:59.
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27/04/2025 00:21
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 00:15
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0814930-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA RIBEIRO ZICKWOLF RÉU: BANCO BMG S/A IARA RIBEIRO ZICKWOLF move ação em face de BANCO BMG S/A, sustentando, em síntese, que, 05/07/2016, firmou contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 1.329,00, mas que a ré efetivou contrato de cartão de crédito consignado, sem a sua anuência.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, objetivando que o réu se abstenha de efetuar os descontos, tornando-se definitiva ao final.
Requer, ainda, o cancelamento do cartão de crédito consignado, a devolução em dobro dos valores descontados e a compensação dos danos morais.
A inicial é instruída com os documentos de ID 126947961/126947998.
Contestação (ID 135502907).
Sustenta preliminar de impugnação à gratuidade de justiça.
Sustenta, ainda, prejudicial de prescrição e decadência.
No mérito, sustenta a regularidade da contratação de cartão de crédito consignado pela parte autora, que teria tido ciência das cláusulas contratuais.
Sustenta que a autora efetuou despesas utilizando-se do cartão.
Alega ausência de falha na prestação do serviço e requer a improcedência de todos os pedidos.
Réplica (ID 155481663).
Decisão saneadora (ID 155906648) que defere a gratuidade de justiça e intima as partes em provas.
Peticiona o réu (ID 157543254), inerte a parte autora. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, que comprovou pelos documentos acostados aos autos, ser hipossuficiente financeiramente, deixando a parte ré de produzir prova em contrário, ônus que lhe incumbia.
Rejeito as prejudiciais de decadência e prescrição, eis que se trata de negócio jurídico de trato sucessivo.
Enfrentadas as questões preliminares, diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, passo à análise do mérito da demanda.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser a parte autora equiparada a consumidora.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: “O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
No caso em tela, da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão alguma assiste à parte autora, senão vejamos.
Alega a parte autora que, ao requerer empréstimo consignado ao réu, este forneceu ao autor cartão de crédito consignado, que entende ser mais prejudicial, por conter a previsão de juros superiores aos aplicáveis aos empréstimos consignados.
No entanto, a prova dos autos, em especial, as faturas do cartão (ID 135504681) e o contrato (ID 135504675), dão conta que a parte autora contratou o produto fornecido pelo réu sabendo que se tratava de cartão de crédito, com a possibilidade da realização de saques autorizados, cujos valores seriam inseridos nas faturas.
Ora, no caso em tela, não é crível que a parte autora tenha contratado o cartão de crédito pensando ser empréstimo consignado, uma vez que as faturas apresentadas pelo réu comprovam que a parte autora utilizou o cartão para a realização de compras, caindo por terra a alegação de que não sabia a natureza do contrato firmado.
Inegável, assim, que a parte autora tinha completa ciência dos termos do contrato.
Como cediço, o desconto do valor mínimo da fatura na folha de pagamento da parte autora obviamente NÃO o isenta de pagar o restante do valor.
Nesse passo, verifica-se que o desconto do valor mínimo da fatura apenas se eternizará caso a parte autora continue deixando de quitar o seu valor integral. É de se verificar que se fosse do interesse da parte autora, poderia efetuar o pagamento integral das faturas do cartão.
Se optou por sofrer apenas o desconto do valor mínimo da fatura, está ciente da incidência dos encargos moratórios, obviamente.
Assim, a alegação da parte autora quanto ao desconhecimento das cláusulas do contrato não é compatível com a prova colhida nos autos.
Diante disso, não há que se falar em defeito na prestação do serviço por parte do réu, eis que prestou todas as informações atinentes ao contrato à parte autora, tendo esta aderido ao mesmo espontaneamente, impondo-se a improcedência do pedido.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTESos pedidos, em razão da fundamentação supra.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando a execução suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido em 5 dias, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de março de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:25
Julgado improcedente o pedido
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17/03/2025 08:11
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 00:19
Decorrido prazo de SILVIO ROGERIO BORGES PEREIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:25
Decorrido prazo de SIGISFREDO HOEPERS em 27/11/2024 23:59.
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22/11/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0814930-24.2024.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IARA RIBEIRO ZICKWOLF RÉU: BANCO BMG S/A Melhor compulsando os autos, verifico que a autora afirma, em ID 134911645, ser isenta de declarar IR.
Em que pese o despacho de ID 132029838 não tenha requisitado o documento pertinente, o próprio juízo, em diligencia, nesta data, obteve a informação no sítio da Receita Federal que confirma a alegação da autora.
Outrossim, verifica-se que a autora é idosa, e se enquadra na hipótese do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3350/99.
Sendo assim, RECONSIDERO decisão retro, para deferir a gratuidade de justiça.
Nesta oportunidade, REJEITO a impugnação à gratuidade de justiça ofertada em contestação.
Com relação às preliminares de prescrição e decadência, devem ser igualmente rechaçadas, porquanto se trata de obrigação de trato sucessivo, protraindo-se no tempo.
Partes legítimas e bem representadas, presentes os pressupostos processuais.
Sem mais preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a ciência inequívoca da autora quanto aos termos da contratação e, caso negativo, se há danos materiais e morais a serem indenizados.
Preclusa, voltem.
RIO DE JANEIRO, 12 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/11/2024 15:14
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IARA RIBEIRO ZICKWOLF - CPF: *49.***.*67-87 (AUTOR).
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11/11/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
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30/10/2024 15:24
Conclusos para decisão
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30/10/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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06/08/2024 15:59
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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